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DESAPROPRIAÇÃO E MARGENS DE RIOS NAVEGÁVEIS

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje trago a seguinte questão: as margens de rio navegáveis são indenizáveis em ação de desapropriação?

Essa é uma questão típica de prova subjetiva de procuradorias em geral, e especialmente das carreiras da AGU. 

Pois bem. 

Inicialmente destaco que os terrenos marginais (que margeiam rios navegáveis) tem extensão de 15 metros para a parte da terra, contados da linha média das enchentes ordinárias. 
O conceito é legal (Código de Águas): 
"Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".

Vejamos uma imagem para entenderem: 


Agora, o mais importante: os terrenos marginais são, em regra, bens públicos, ou seja, pertencem, por lei, aos Estados ou a União. 

Se são bens públicos, deverão ser indenizados em ação de desapropriação pelo próprio Ente Públicos? R= Em regra não. 

Eis a questão de prova. Pedir sempre e sempre para excluir da indenização por desapropriação as margens de rios navegáveis, pois esses bens já são do Estado. 

Conforme salientado pelo STJ: Portanto, os terrenos reservados, às margens de correntes e lagos navegáveis, (a) são bens públicos dominicais, exceto se estiverem destinados ao uso comum ou por algum título legítimo pertencerem ao domínio particular; (b) pertencem aos Estados se, por algum título, não forem de domínio federal, municipal ou particular; e (c) vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. Assim, sem a demonstração da titularidade dominial, não assiste ao particular o direito a indenização, em caso de desapropriação. Esse é o sentido da Súmula 479/STF: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização"

Lembrem que cabe ao particular demonstrar que esse terreno foi a ele transferido de algum modo pelo Estado ou pela União, de forma que o particular não tendo nenhum título específico que lhe transfira a titularidade dessa faixa de terra ele não terá direito a indenização sobre ela. 

A presunção é de que é terra pública. O ônus de demonstrar o contrário é do particular. OK? 

Entenderam amigos? 

Espero que sim. 

Decorem a súmula 476 do STF:"As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".

Eduardo, em 25/11/24
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2 comentários:

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