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DICA DO INSTAGRAM: MUTATIO LIBELLI X EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU?
Olá meus amigos, bom dia a todos.
Hoje vou trazer o detalhadamente de uma #DICARÁPIDA que gravei em vídeo no Instagram ontem.
Disse aos alunos: lembrem-se que a MUTATIO LIBELLI não cabe em segundo grau. Vamos às explicações.
Primeiro o conceito de MUTATIO E EMENDATIO.
A emendatio é muito simples: é um simples erro de capitulação. O MP descreve o crime de roubo, mas qualifica como furto, por exemplo. Atente-se que a violência/ameaça foi descrita, vejamos na prática (e aqui farei o primeiro parágrafo de uma denúncia, para quem não conhece):
No dia 20 de janeiro de 2017, por volta das 17h20min, no semáforo da Rua Amélia Fukuda, A.C.S, mediante grave ameaça, consistente na utilização de arma de fogo, subtraiu coisa alheia móvel, qual seja, o veículo de placa ART-XXXX que pertencia a P.A.C.
Aqui o MP explicaria o ocorrido em detalhes.
Descrito os detalhes, faria a imputação:
Assim agindo, o denunciado incorreu no tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal.
Vejam que a imputação é manifestamente incorreta, posto que houve grave ameaça na subtração da coisa, então o correto seria qualificar como roubo. O MP qualificou como furto, mas escreveu os elementos do roubo.
O que o juiz fará? R- corrigirá simplesmente a capitulação jurídica do fato, adequando-a para corresponder ao roubo.
O denunciado se defendeu de furto ou de roubo? R= de roubo, pois a violência estava descrita na denúncia.
Ou seja, a emendatio pressupõe que todos os elementos do crimes estejam descritos, e o juiz simplesmente dê nova capitulação jurídica ao fato. O juiz não acrescenta nada sob o aspecto fático na denúncia.
A emendatio pode ser feita em segundo grau? R= pode, pois os fatos permaneceram inalterados em todas as fases do processo. O acusado desde o começo já se defendeu dos fatos. OK?
Agora vamos a mutatio libelli: aqui há verdadeira alteração dos fatos objeto de imputação, acrescentando o MP elementos não contidos na denúncia.
Vamos a um exemplo prático:
No dia 20 de janeiro de 2017, por volta das 17h20min, no semáforo da Rua Amélia Fukuda, A.C.S subtraiu coisa alheia móvel, qual seja, o veículo de placa ART-XXXX que pertencia a P.A.C.
Aqui o MP explicaria o ocorrido em detalhes.
Descrito os detalhes, faria a imputação:
Assim agindo, o denunciado incorreu no tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal.
Vejam que a imputação está aparentemente correta, mas a vítima e as testemunhas, quando ouvidas na instrução, dizem: A.C.S estava portando arma de fogo, apontou para a cabeça da vítima e exigiu a entrega do bem.
Esses elementos estão descritos na denúncia? R= Não, então o denunciado não se defendeu deles, razão pela qual o juiz não pode simplesmente corrigir a denúncia. O juiz dará prazo ao MP para aditar a exordial incluindo esses novos elementos não descritos.
Incluídos novos elementos na denúncia, deve ser aberto ao réu prazo para se defender, inclusive produzindo provas quanto a isso.
Isso é mutatio, é acrescentar a imputação em virtude de novos elementos descobertos na instrução.
Pode ser feita em segundo grau? R= NÃO, de forma alguma. Pois se o Tribunal fizer a mutatio (salvo em casos de competência originária, óbvio) estará suprimindo uma instância, ou seja, o denunciado estará sendo processado por novos fatos só em segunda instância, pulando a primeira, o que não é admitido.
Entenderam? Em síntese:
1- Emendatio- primeira ou segunda instâncias;
2- Mutatio- só primeira instância.
Espero que tenham gostado da explicação.
Semana que vem vou ensina-los a fazer uma denúncia completa, o que pode ajudar muito em segunda fase. O que acham?
Eduardo, em 3/8/2017
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Adorei! Muito obrigada professor.
ResponderExcluirJá estou aguardando seus ensinamentos sobre a denúncia.
Abraços
MUITO bom!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirEduardo, qual é a medida a ser tomada pelo Tribunal quando reconhece que seria caso de MUTATIO?
ResponderExcluirComo fica facil vc explicando.
ResponderExcluirMuito obrigado mesmo.
OBS: a denuncia será interessante ver como se faz uma, e tenho certeza que acrescentara no nosso raciocínio jurídico para uma futura segunda fase.
perfeito
ResponderExcluirmelhor que muito livro
ResponderExcluirE se o Tribunal constatar que é o caso de mutatio, pois existiram novos fatos que foram apurados durante a instrução, deve anular a sentença por incongruência ou simplesmente absolver o réu da imputação originária??
ResponderExcluirDica sucinta e didática. E quanto a ensinar a fazer a denúncia, ótimo!
ResponderExcluirexcelente.
ResponderExcluirExcelente ideia Eduardo!! Aguardando ansiosamente o post da semana que vem!!
ResponderExcluirAbraço!
Excelente. Não faço denúncias desde a época de estágio...
ResponderExcluirComo sempre explicando de um jeito super fácil de entender!!
ResponderExcluirBoa, Felipe
ResponderExcluirEduardo, qual é a medida a ser tomada pelo Tribunal quando reconhece que seria caso de MUTATIO??????
Muito boa explanação sobre o assunto. Sempre me confundia com estas duas modalidades. Agora ficou bem mais claro.
ResponderExcluirSerá muito interessante aprender a fazer uma Denúncia.
Muito boa e didática a explicação!
ResponderExcluirMelhor que muito livro (2)
ResponderExcluirParabéns pela clareza!
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