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NATUREZA DOS ENTES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E SUBMISSAO AO REGIME DE PRECATÓRIO!
Olá meus amigos, bom dia!
Hoje vamos falar de um julgado relevantíssimo para direito administrativo, processual civil e constitucional.
Como se sabe, tradicionalmente os Conselhos de Fiscalização Profissional foram tratados como sendo autarquias (salvo a OAB, instituição ímpar em nosso ordenamento) e como tal estavam, segundo a doutrina, sujeitas integralmente ao regime de direito público.
Masssssss, o STF aprontou, e desconstruiu muito do que sabíamos sobre o tema (RE 938837). Nesse julgamento assentou que os Conselhos também são autarquias especiais no sentido de que não possuem orçamento vinculado a União (dotação orçamentária), diferentemente das demais autarquias (como INSS e INCRA, por exemplo).
Em virtude disso também não estão sujeitos aos precatórios, pois não há dotação específica para seu pagamento.
No voto vencedor do Ministro Marco Aurélio:
No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal.
Por fim, aprovou-se a seguinte tese: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
Conclusão:
1- CREA, CFM, etc- são autarquias especiais, estando sujeito as limitações de FP (concurso público, por exemplo), mas não se beneficiam do regime de precatório, justamente por não terem orçamento ou receberem aportes da União (não há assim como terem dotações específicas).
Dica data, despeço-me de vocês!
Eduardo, em
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Professor! Em que pese os Conselhos de Fiscalização de Profissões sejam considerados autarquias especiais sujeitos às limitações impostas à Fazenda Pública, tenho dúvida quanto ao regime de pessoal que se aplica a essas entidades. Tenho observado que diversos concursos públicos para provimento de cargos nessas entidades têm em seus editais a previsão do regime celetista, como foi o caso do CREMERS. Assim, se os Conselhos de fiscalização de Profissões são considerados entidades autárquicas federais, não deveria incidir a Lei 8.112?
ResponderExcluirbom conteúdo. Obrigado por compartilhar. www.vitorionetto.com.br
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