Olá meus amigos tudo bem?
Eduardo com a nossa SUPERQUARTA.
Vamos para a questão dessa semana, que é a seguinte:
SUPERQUARTA 24/2025 - DIREITO CIVIL -
SQ 25/2025 - DIREITO CIVIL -
Carlos viajou ao exterior por tempo indeterminado e deixou sua residência fechada, sem nomear procurador. Ao perceber o surgimento de uma infiltração no imóvel vizinho, causada por um vazamento vindo da casa de Carlos, o vizinho, André, chamou um encanador, autorizou o conserto emergencial e arcou com os custos da obra, que somaram R$ 6.500,00.
Ao retornar, Carlos se recusou a ressarcir André, alegando que jamais autorizou qualquer intervenção, e que poderia ter contratado serviço mais barato.
Com base no Código Civil:
1. Conceitue a gestão de negócios e aponte seus requisitos.
2. Discuta se, no caso apresentado, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios.
3. Analise se André faz jus ao reembolso e, sendo o caso, quais limites podem ser fixados judicialmente. Fundamente sua resposta com base na legislação e na doutrina.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 08/07/25.
Em resposta com mais de uma pergunta, lembro que é ideal que o aluno dê uma equilibrada na divisão de linhas, deixando mais ou menos o mesmo número para todas as perguntas. Cuidado para não gastar 10 linhas com a pergunta 01 e deixar 5 linhas para as 02 e 03, por exemplo.
Lembro, ainda, que o aluno pode responder por itens ou em texto corrido. Para banca contratada, sugiro fortemente responder por itens bem separados entre si.
Aos escolhidos:
1) Cuida-se a gestão de negócios de ato unilateral de vontade segundo o qual alguém – sem autorização do interessado – pratica atos no lugar do titular, com o dever de dirigi-lo segundo a vontade e interesse presumível desse último, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. Nesse aspecto, são requisitos objetivos desse instituto: i) a existência de negócios alheios e ii) falta de outorga de poderes para exercê-la; já o requisito subjetivo consiste no ânimo do gestor de cuidar ou gerir negócios alheios.
2) No caso em apreço, estão presente os elementos caracterizadores da gestão de negócios, porquanto o objetivo de André se consubstancia em acudir prejuízos iminentes relativos a infiltração proveniente do imóvel do vizinho Carlos (que deixou o imóvel fechado e se encontra no exterior por tempo indeterminado, sem nomear procurador) e, ainda, há necessidade de conserto emergencial do encanamento, à luz do art. 870 do CC. Assim, não restou alternativa ao vizinho André senão a intervenção imediata para evitar dano iminente, até porque a aludida infiltração poderia acarretar danos ao seu próprio imóvel.
3) Destarte, André faz jus ao reembolso das despesas necessárias ou úteis, por força dos arts. 869 e 870 do CC, desde o desembolso, com juros legais, com possibilidade de responsabilidade, ainda, pelos prejuízos que houver sofrido por causa da gestão. Cumpre ao juiz, nesse viés, fixar os limites da indenização do gestor, que não excederá, em importância, às vantagens obtidas com a gestão e, caso reste apurado excesso quanto aos custos da obra, poderá o dono do negócio exigir indenização da diferença.
Lucas Nogueira6 de julho de 2025 às 12:10A gestão de negócios é ato unilateral, fonte obrigacional, cuja caracterização pressupõe uma intervenção em negócio de terceiro, sem a autorização prévia do interessado, apesar da lei presumir sua vontade em tal atuação. Nesse sentido, exsurge uma responsabilidade do gestor perante o dono e com as pessoas com as quais tratar, de modo que há um dever de direção do negócio segundo uma vontade presumível do beneficiário, conforme o art. 861, do CC/02.
No caso narrado pela questão, é possível afirmar o preenchimento dos pressupostos da gestão de negócios, pois não houve nomeação de procurador e, diante da ausência do proprietário, a situação emergencial da infiltração justifica a atuação do terceiro interventor. Em tal caso, em uma perspectiva de um homem médio, vislumbra-se a razoabilidade na presença de vontade do dono do imóvel em atuar conforme o gestor atuou.
Por fim, em tese, nos ditames do art. 869, caput e seu §1º, c/c com o art. 870, o gestor possui direito ao ressarcimento na hipótese de negócio administrado de forma útil, com os respectivos juros legais, diante das despesas necessárias e úteis. Como limites, deve se aferir a utilidade da despesa segundo as circunstâncias do caso concreto, sendo defeso que a indenização do gestor exceda às vantagens obtidas pela atuação gestora. Assim, a questão da razoabilidade dos valores do conserto emergencial deve ser balizada pelo juiz em uma conjuntura conglobante diante das possibilidades do caso concreto.
Dica: Portanto, são seu requisitos: negócio ou coisa de outrem; intervenção espontânea; desconhecimento da intervenção pelo dono; e atuação no interesse do negócio.
Dica: cuidado para não conceituar o instituto com o termo do próprio instituto. Vejam para evitar: A gestão de negócios é o ato jurídico unilateral em que um indivíduo, o gestor, intervém na gestão de negócio alheio, sem autorização do interessado, conforme dispõe o art. 861 do Código Civil (CC).
Dica: quando a questão te der um caso concreto e pedir a solução trate claramente do caso e da solução, não se limitando a tratar genericamente do tema. Ataquem o caso perguntado diretamente!
Certo gente?
Vamos para a SUPERQUARTA 26/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO -
EXPLIQUE O CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DESTACANDO AS DIFERENÇAS ENTRE ELES E A IMPORTÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO PARA A TUTELA JUDICIAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 15/07/25.
Eduardo em 8/7/25
No instagram @eduardorgoncalves
O conceito é legalmente previsto no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, mas em outras palavras, também podem ser conceituados da seguinte forma: os interesses difusos como aqueles de natureza indivisível, pertencentes a pessoas indeterminadas; em relação aos interesses coletivos, são de natureza divisível, pertencentes a pessoas determinadas e ligadas entre si por uma relação jurídica base; por fim, em relação aos interesses individuais homogêneos, possuem natureza acidentalmente coletiva, pois decorrem de uma origem comum entre os titulares, mas são divisíveis e podem ser tutelados individualmente.
ResponderExcluirA principal diferença entre eles é a origem e a relação com os demais titulares, ou seja, se divisíveis ou não.
Na tutela judicial esta classificação é de extrema importância porque a depender do instrumento processual utilizado, não será possível a tutela das três espécies. Por exemplo, no mandado de segurança coletivo, não haverá a tutela de interesses individuais homogêneos. Além do mais, na fase executória, na tutela de interesses difusos, eventual reparação será direcionada a um fundo comum, enquanto nos interesses coletivos em sentido estrito, as vítimas poderão se habilitar na execução para a reparação específica de um dano.
Interesses difusos são aqueles cujos titulares são indetermináveis (não podem ser precisados) e o objeto é indivisível (não pode ser tutelado individualmente). Como exemplo, pode-se citar o direito ao meio ambiente equilibrado ou o direito à paz.
ResponderExcluirPor sua vez, os interesses coletivos em sentido estrito assemelham-se aos interesses difusos pela indivisibilidade do seu objeto, mas diferenciam-se por terem titulares determináveis, podendo ser grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Como exemplo, pode-se citar o direito de um grupo de trabalhadores às verbas decorrentes de uma dada relação de trabalho.
Finalmente, interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum. Assemelham-se aos interesses coletivos por possuírem titulares determináveis. Nada obstante, esta categoria é chamada de “interesse coletivo impróprio” ou “acidentalmente coletivo”, dado que, ao contrário das demais categorias, o interesse em comento é divisível, ou seja, pode ser objeto de ação individual, sendo eventualmente tutelado por instrumentos coletivos para fins de racionalização e ampliação do acesso à justiça dos indivíduos impactados por um mesmo evento fático ou relação jurídica. Como exemplo, pode-se citar o direito dos adquirentes de unidades em um mesmo empreendimento imobiliário de obterem a indenização por atraso na entrega dos imóveis.
A importância dessa distinção reside, precipuamente, na abrangência e adequação da tutela judicial desses interesses. A tutela dos interesses difusos deve considerar os impactos sobre toda a coletividade, enquanto a tutela dos interesses coletivos deve considerar especialmente as consequências sobre o grupo envolvido. Por sua vez, a tutela dos interesses individuais homogêneos deve abarcar o evento comum (fático ou jurídico) causador do litígio, considerando especialmente que os envolvidos não compõem um grupo, categoria ou classe.
Segundo o art. 81, parágrafo único, do CDC, os interesses difusos são ligados por circunstâncias de fato, objeto indivisível e sujeitos atingidos indeterminados, como o meio ambiente e o patrimônio público. Já os interesses coletivos são ligados por uma relação jurídica base, objeto indivisível, mas sujeitos atingidos determinados, como um grupo que aderiu a um plano de saúde. Por fim, os individuais homogêneos tem origem comum, objeto divisível e sujeitos atingidos determinados, como consumidores que adquiriram certo produto com vícios.
ResponderExcluirEssa divisão se mostra relevante na medida em que a tutela judicial de cada interesse se dá de modo diverso, devido à sua natureza. Em relação à legitimidade ativa (CDC art. 82), exige-se a representatividade adequada do legitimado. Assim, interesses transindividuais exigem a atuação do legitimado por substituição processual; os coletivos, por representação (rito ordinário) ou substituição (rito especial) em relação ao grupo atingido; os individuais homogêneos, somente por representação, em relação aos indivíduos atingidos.
Em relação à execução (CDC art. 98). os interesses transindividuais são executados de modo coletivo, com destinação a um Fundo específico; os coletivos, por execução coletiva, com destinação aos sujeitos atingidos; e os individuais homogêneos por execução individual e, se não houver habilitados em número compatível com a gravidade do dano, é possível a execução residual, pelo fluid recovery (CDC art. 100).
Cumpre salientar que somente os interesses difusos e os coletivos stricto sensu são dotados, de fato, de caráter transindividual, enquanto os interesses individuais homogêneos recebem tal tratamento apenas por uma questão de conveniência processual, visto que, em verdade, consistem em interesses individuais cuja tutela pode se dar coletivamente. De acordo com o art. 81, parágrafo único, I, II e III do CDC, são difusos os interesses de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (ex: danos ao meio ambiente). Já os interesses coletivos, que também possuem natureza indivisível, têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, a exemplo dos direitos pleiteados por uma categoria determinada (bancários, professores). Por fim, os interesses individuais homogêneos apresentam natureza divisível – dos quais são titulares pessoas determinadas – e decorrem de origem comum (ex: aumento abusivo de mensalidade escolar). Tal distinção se revela de inegável importância, em virtude dos efeitos da coisa julgada para cada uma dessas categorias (art. 103 do CDC): a sentença de procedência ou de improcedência com exame de provas relativa a interesses difusos faz coisa julgada erga omnes; já a relativa a interesses coletivos possui efeitos ultra partes, mas limitadamente ao grupo; por fim, se relacionada a interesses individuais homogêneos, os efeitos são erga omnes, o que impede, para as três categorias mencionadas, o ajuizamento de nova ação coletiva, sem prejuízo, porém, a que o lesado ajuíze ação individualmente. Nas duas primeiras categorias, em se tratando de improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada não terá os referidos efeitos, de modo que qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova. Por outro vértice, no caso dos interesses individuais homogêneos, há óbice para nova ação coletiva por outro legitimado ainda que a improcedência se dê por insuficiência de provas, sendo possível ao lesado a propositura de ação individual caso não tenha participado da ação coletiva, segundo entendimento do STJ.
ResponderExcluirCumpre salientar que somente os interesses difusos e os coletivos stricto sensu são dotados, de fato, de caráter transindividual, enquanto os interesses individuais homogêneos recebem tal tratamento apenas por uma questão de conveniência processual, visto que, em verdade, consistem em interesses individuais cuja tutela pode se dar coletivamente. De acordo com o art. 81, parágrafo único, I, II e III do CDC, são difusos os interesses de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (ex: danos ao meio ambiente). Já os interesses coletivos, que também possuem natureza indivisível, têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, a exemplo dos direitos pleiteados por uma categoria determinada (bancários, professores). Por fim, os interesses individuais homogêneos apresentam natureza divisível – dos quais são titulares pessoas determinadas – e decorrem de origem comum (ex: aumento abusivo de mensalidade escolar). Tal distinção se revela de inegável importância, em virtude dos efeitos da coisa julgada para cada uma dessas categorias (art. 103 do CDC): a sentença de procedência ou de improcedência com exame de provas relativa a interesses difusos faz coisa julgada erga omnes; já a relativa a interesses coletivos possui efeitos ultra partes, mas limitadamente ao grupo; por fim, se relacionada a interesses individuais homogêneos, os efeitos são erga omnes, o que impede, para as três categorias mencionadas, o ajuizamento de nova ação coletiva, sem prejuízo, porém, a que o lesado ajuíze ação individualmente. Nas duas primeiras categorias, em se tratando de improcedência por insuficiência de provas, a coisa julgada não terá os referidos efeitos, de modo que qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova. Por outro vértice, no caso dos interesses individuais homogêneos, há óbice para nova ação coletiva por outro legitimado ainda que a improcedência se dê por insuficiência de provas, sendo possível ao lesado a propositura de ação individual caso não tenha participado da ação coletiva, segundo entendimento do STJ.
ResponderExcluirOs conceitos podem ser encontrados no Código de Defesa do Consumidor.
ResponderExcluirSegundo seu artigo 81, os interesses ou direito difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente equilibrado.
Os interesses ou direitos coletivos também são transindividuais e de natureza indivisível, mas tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, como ocorre com um grupo de colaboradores de uma empresa.
Os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum, como no caso de consumidores de algum produto defeituoso.
As duas primeiras categorias abarcam direitos transindividuais e de natureza indivisíveis, diferenciando-se pelo vínculo que liga seus titulares, sendo uma circunstância fática nos direitos difusos e uma relação jurídica base nos direitos coletivos em sentido estrito. A última categoria é de direitos individuais, com titulares determinados ou determináveis, ligados por uma origem comum.
A classificação desses direitos é relevante para fins de proteção processual, visto que, a depender da categoria, o CDC trata de forma distinta a forma como a coisa julgada se concretiza, sendo erga omnes para a primeira (exceto se improcedente por falta de provas); ultra partes, mas limitada ao grupo, com a mesma exceção da anterior para a segunda categoria e erga omnes apenas se procedente o pedido na terceira categoria.
Os interesses difusos são integrados por aqueles direitos transindividuais, de titularidade indeterminada e indivisível, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ResponderExcluirOs interesses coletivos, que também ostentam natureza transindividual, diferenciam-se dos difusos na medida em que apresentam titularidade determinável, isto é, são interesses ligados a uma categoria ou classe de pessoas, fruto de uma relação jurídica base, a exemplo dos trabalhadores de determinada categoria profissional.
Por fim, a classificação de direitos individuais homogêneos é fruto de uma necessidade de otimização da atividade judicante estatal. Cuida-se de coletivização de interesse notadamente individual que, em função de sua recorrência, reclama solução uniforme, em processo de natureza coletiva.
Conforme dispõe o art. 81 do CDC, paradigma do sistema processual coletivo, os interesses difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; enquanto interesses coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e os individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum.
ResponderExcluirDenota-se, portanto, que a principal diferença entre os interesses difusos e os individuais homogêneos está na divisibilidade e na identificação de eventuais beneficiários, enquanto naquele se denota um caráter mais abrangente, no intuito de proteger uma coletividade não específica e bens jurídicos gerais, nesse são identificáveis as pessoas prejudicadas, estando essas ligadas por uma mesma origem de lide. Ao seu turno, nos interesses coletivos, se tutela determinado grupo de pessoas, de número não determinado, mas determinável, considerados como se fossem uma única pessoa, diante de uma relação jurídica de caráter indivisível que as une.
Assim, é possível considerar que os três tipos de interesses se complementam, de forma a não deixar desamparo na tutela de direitos difusos e coletivos, garantido o acesso à justiça. A classificação se mostra essencial para diferenciar medidas de proteção e reparações específicas, além de identificar eventuais legitimados à propositura de demandas que se relacionam. No caso de direitos individuais homogêneos, inclusive, a demanda coletiva não impede a persecução individual.
Entende-se por interesses difusos os interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, §ú, I, CDC). Por sua vez, os interesses coletivos stricto sensu caracterizam-se como direitos transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação judicia base (art. 81, §ú, I, CDC). Por último, os interesses individuais homogêneos são estendidos como direito coletivos acidentais, por serem divisíveis e de titulares determináveis ou determinados, decorrentes de origem comum. (art. 81, §ú, I, CDC).
ResponderExcluirRessalta-se que nas ações coletivas, a sentença fara coisa julgada: (i) ergam omnes na hipótese de interesses difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova, (ii) ultra artes na hipótese de interesses coletivos stricto sensu, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,; e (iii) erga omnes, apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e sucessores, na hipótese de interesses individuais homogêneos (art. 103, I, II, II, do CDC).
Nas hipóteses de interesse difuso e coletivo, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses individuas dos integrantes da coletividade, não induzindo litispendência para ações individuais. Já no caso de interesse individual homogêneo, em caso de a improcedência, os interessados não intervenientes no processo, poderão propor ação a título individual (art. 103, §§1º, 2º, CDC).
Salienta-as que os interesses coletivos e individuais homogêneo não beneficiarão os autores de ações individuais que não requereram a sua suspensão em 30 dias, a contar da ciênca da ação coletiva art. 104, CDC).
Os conceitos podem ser encontrados no Código de Defesa do Consumidor.
ResponderExcluirSegundo seu artigo 81, os interesses ou direito difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente equilibrado.
Os interesses ou direitos coletivos também são transindividuais e de natureza indivisível, mas tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, como ocorre com um grupo de colaboradores de uma empresa.
Os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum, como no caso de consumidores de algum produto defeituoso.
As duas primeiras categorias abarcam direitos transindividuais e de natureza indivisíveis, diferenciando-se pelo vínculo que liga seus titulares, sendo uma circunstância fática nos direitos difusos e uma relação jurídica base nos direitos coletivos em sentido estrito. A última categoria é de direitos individuais, com titulares determinados ou determináveis, ligados por uma origem comum.
A classificação desses direitos é relevante para fins de proteção processual, visto que, a depender da categoria, o CDC trata de forma distinta a forma como a coisa julgada se concretiza, sendo erga omnes para a primeira (exceto se improcedente por falta de provas); ultra partes, mas limitada ao grupo, com a mesma exceção da anterior para a segunda categoria e erga omnes apenas se procedente o pedido na terceira categoria.
Os direitos coletivos “lato sensu” estão conceituados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Os direitos difusos são aqueles de natureza indivisível que pertencem a uma coletividade indeterminável de pessoas ligadas por circunstâncias fáticas (ex.: direito ao meio ambiente).
ResponderExcluirJá os direitos coletivos “stricto sensu” são aqueles que pertencem a um grupo ou classe de pessoas determinável ligadas por uma relação jurídica base (ex.: uma classe de trabalhadores).
Por fim, os direitos individuais homogêneos, tidos como direitos pseudocoletivos, são direitos individuais que se originam de uma circunstância fática ou jurídica comum (ex.: consumidores que adquiriram determinado lote de produtos defeituosos), mas que, por questões de eficiência e igualdade, são tutelados coletivamente. Fala-se aqui em tutela coletiva de direitos; já em relação aos dois primeiros, em tutela de direitos coletivos.
Essa diferenciação repercute na tutela jurídica de tais direitos. Com efeito, as especificidades de cada uma dessas categorias demandam um regime jurídico diferenciado para maximizar a tutela coletiva. Ex.: o art. 103 do CDC prevê regras distintas da formação da coisa julgada para cada uma dessas categorias. O mesmo diploma consagra normas específicas para a proteção de direitos individuais homogêneos (arts. 91 e seguintes). Ressalta-se que, não obstante a pluralidade desses regimes jurídicos, é certo que o processo coletivo goza de uma maior flexibilidade procedimental a fim de otimizar a tutela do direito material discutido.
Os direitos coletivos “lato sensu” estão conceituados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Os direitos difusos são aqueles de natureza indivisível que pertencem a uma coletividade indeterminável de pessoas ligadas por circunstâncias fáticas (ex.: direito ao meio ambiente).
ResponderExcluirJá os direitos coletivos “stricto sensu” são aqueles que pertencem a um grupo ou classe de pessoas determinável ligadas por uma relação jurídica base (ex.: uma classe de trabalhadores).
Por fim, os direitos individuais homogêneos, tidos como direitos pseudocoletivos, são direitos individuais que se originam de uma circunstância fática ou jurídica comum (ex.: consumidores que adquiriram determinado lote de produtos defeituosos), mas que, por questões de eficiência e igualdade, são tutelados coletivamente. Fala-se aqui em tutela coletiva de direitos; já em relação aos dois primeiros, em tutela de direitos coletivos.
Essa diferenciação repercute na tutela jurídica de tais direitos. Com efeito, as especificidades de cada uma dessas categorias demandam um regime jurídico diferenciado para maximizar a tutela coletiva. Ex.: o art. 103 do CDC prevê regras distintas da formação da coisa julgada para cada uma dessas categorias. O mesmo diploma consagra normas específicas para a proteção de direitos individuais homogêneos (arts. 91 e seguintes). Ressalta-se que, não obstante a pluralidade desses regimes jurídicos, é certo que o processo coletivo goza de uma maior flexibilidade procedimental a fim de otimizar a tutela do direito material discutido.
O conceito de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (direitos transindividuais) nos ordenamento jurídico brasileiro encontra-se expressamente previsto no art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, respectivamente, do CDC.
ResponderExcluirNessa senda, os interesses difusos possuem natureza indivisível e são titularizados por pessoas indeterminadas mas ligadas entre si por circunstâncias de fato. Diversamente, os interesses coletivos possuem, também, natureza indivisível, mas são titularizados por grupo, classe ou categoria ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Já os interesses homogêneos, reconhecido pela doutrina como acidentalmente coletivos, decorrem de uma origem comum.
Com relação às diferenças entre eles, destaca-se que os interesses difusos e coletivos, embora sejam transindividuais e essencialmente coletivos, os primeiros (difusos) possuem titulares indeterminados e indetermináveis, ao passo que os segundos (coletivos em sentido estrito) possuem titulares indeterminados mas determináveis, ao passo que os homogêneos são essencialmente direitos individuais, conferindo-se-lhe a proteção coletiva a fim de maximizar a prestação jurisdicional aos seus titulares.
Por fim, destaca-se, sem embargo de críticas pontuais feitas pela doutrina especializada, que essa classificação confere maior eficácia à prestação jurisdicional dos interesses coletivos, definido o grau de alcance da decisão judicial de acordo com a abrangência subjetiva e objetiva do bem da vida objeto de apreciação.
Os direitos coletivos em sentido amplo, também denominados transindividuais ou metaindividuais, subdividem-se em três espécies e possuem peculiaridades que lhes são próprias.
ResponderExcluirOs Direitos Difusos são transindividuais, de natureza indivisível e seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, parágrafo único, I, do CDC). Um exemplo é o dano ambiental considerado como macrobem, no qual toda a coletividade sofre os prejuízos pelo dano causado e não há como determinar o número de pessoas prejudicadas por esse dano. Diante disso, um legitimado coletivo pode ajuizar uma ACP para proteger estes direitos e interesses da coletividade, visando a reparação integral do dano (restitutio in integrum) e uma indenização que reverterá ao fundo criado pelo art. 13 da Lei 7347/85. No que se refere a coisa julgada ela é erga omnes, exceto se o pedido foi julgado por falta de prova (art. 103, I, do CDC). Ademais, o STF entendeu que parte do art. 16 da Lei 7347/85 é inconstitucional e a decisão terá eficácia para todo o território nacional, não tendo como limite a competência territorial do órgão prolator.
Já os interesses coletivos (stricto sensu) são os transindividuais de natureza indivisível e seus titulares são grupos ou categorias ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II, do CDC). Como exemplo, podemos citar uma associação com pais de alunos de determinada escola contra o aumento abusivo das mensalidades da referida escola. A coisa julgada aqui, diferentemente da anterior, é ultra partes, limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas (secundum eventum probationis), nos termos do art. 103, II, do CDC.
Em relação aos direitos individuais homogêneos, também chamados de acidentalmente coletivos, verifica-se que são, em verdade, direitos individuais de pessoas indeterminadas, mas decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), a exemplo dos pescadores que sofrem os efeitos de um dano ambiental (microbem) e são impedidos temporariamente de pescar devido a poluição causada no rio e a morte dos peixes que ali habitavam. Portanto, segundo Kazuo Watanabe, nos direitos individuais homogêneos busca-se a segurança jurídica, isonomia e economia processual, instaurando-se um único processo a fim de resolver diversos conflitos de maneira uniforme, estabelecendo-se uma molecularização dos conflitos. Quanto à coisa julgada, ela é erga omnes apenas no caso de procedência, não podendo prejudicar as vítimas em caso de improcedência, as quais ainda poderão lançar mão da ação individual para defender os seus interesses.
A doutrina do direito processual coletivo busca a todo o momento classificar os direitos coletivos quanto as suas características, sendo a mais relevante e conhecida a classificação em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive com previsão expressa nos incisos do art. 81, parágrafo único do CDC.
ResponderExcluirA violação dos direitos difusos atinge a sociedade como um todo, decorre de uma circunstância fática e não há como delimitar um indivíduo ou um grupo específico que tenha sofrido com a lesão difusa, a exemplo dos danos ambientais. Por isso, esses direitos são tratados como transindividual, indivisíveis e de titularidade indeterminada.
Os direitos coletivos em sentido estrito se diferem dos difusos, pois há a possibilidade de determinar ao menos o grupo, a categoria ou a classe de atingidos, ligados por uma mesma circunstância jurídica, como ocorre na suspensão do fornecimento de merenda numa determinada escola estadual. Assim, ainda persiste a transindividualidade, bem como a indivisibilidade, o que os diferencia dos difusos são a titularidade e a origem da relação.
Em relação aos direitos individuais homogêneos há substancial diferença, tendo em vista que seus titulares são pessoas determinadas ou determináveis, sendo possível especificar quais pessoas tiveram seus direitos violados e individualizar o dano. Portanto, o direito é individual e divisível, mas são tratados como coletivos a fim de simplificar a tutela judicial, como no caso de defeito em produto que atinge vários consumidores.
A divisão dos direitos coletivos em sentido amplo influencia a tutela coletiva, pois repercute na legitimidade ativa, a fim de determinar quem poderá propor a ação, e na coisa julgada coletiva, indicando quais indivíduos serão atingidos pela decisão.
Os interesses difusos são aqueles transindividuais, onde as vítimas são indeterminadas e ligadas por uma situação de fato. Exemplo poluição do meio ambiente.
ResponderExcluirOs direitos coletivos são aqueles que as vítimas também são indeterminadas, sendo ligadas por uma relação jurídica base, como exemplo pode ser citado as demandas de categorias profissionais.
Por fim, os direitos individuais homogêneos, conhecidos como acidentalmente coletivos, são aqueles com vítimas determinadas, ligadas por uma origem comum, como pode ocorrer em acidentes de consumo com várias vítimas.
Tais direitos são reconhecidos e protegidos no micro sistema da tutela coletiva, tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 81), como na Lei de Ação Civil Pública. Tais normas apresentam seus legitimados e impõem a fiscalização pelo Ministério Público, garantindo a fiscalização da lei.
A importância dessa classificação se dá especialmente para a verificação dos efeitos da coisa julgada. Nos interesses difusos, a coisa julgada será erga omnes, exceto no caso de improcedência por insuficiência de provas; nos direitos coletivos, a coisa julgada será ultra partes, limitadamente ao grupo, salvo improcedência por ausência de provas; nos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, e em caso de improcedência, os interessados que não participaram da ação coletiva podem intentar ação individual.
Os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos lato sensu, diferenciados entre si, consoante se extrai do art. 81, do CDC, em razão da sua divisibilidade, indeterminação dos seus titulares, e do fator de agregação que os une.
ResponderExcluirNo ponto, define-se os direitos difusos como indivisíveis, pertencentes a titulares indeterminados, que estão reunidos por uma situação de fato. De outro modo, os direitos coletivos stricto sensu são indivisíveis, titularizados por uma classe apenas inicialmente indeterminada, unida entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica. Por sua vez, os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pertencentes a titulares determinados, unidos por questões de fato ou de direito a que é recomendável, segundo jurisprudência do STJ, o tratamento coletivo.
Tal classificação se reveste de relevância na definição da eficácia da coisa julgada, uma vez que nas sentenças de improcedência por ausência de provas que versam sobre direitos difusos e coletivos, não há coisa julgada material, autorizando-se qualquer legitimado coletivo a reingressar com a ação, ex vi do art. 16 da LACP, o que não ocorre nas ações individuais homogêneas, cujo objeto somente poderá ser novamente debatido em ações individuais. Outrossim, também define os limites do aproveitamento da sentença de procedência, pois, na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, aos legitimados que tenham ingressado com ações individuais é exigido que requeiram a sua suspensão ou desistência (sistema opt-in) para aproveitarem os efeitos da sentença coletiva in utilibus (CDC, art. 104 e art. 22 da Lei 12.016/2009).
Por fim, a distinção identifica os legitimados para execução da sentença, pois ao versar sobre direitos difusos é de faculdade dos legitimados extraordinários, sendo obrigatória para o Ministério Público (art. 16 da LAP e 15 da LACP), e a eventual condenação em dinheiro é encaminhada a fundo voltado à reparação do interesse lesado (LACP, art. 13). Situação oposta da tutela dos direitos individuais, cuja legitimidade inicial para execução é das vítimas ou seus sucessores, exsurgindo a legitimidade extraordinária (CDC, art. 82) apenas em caso de inércia destes e para promoção do fluid recovery.
A doutrina tradicionalmente, divide os direitos transindividuais, conforme art. 81, p.ú., CDC., em direitos difusos; coletivos, em sentido estrito; e individuais homogêneos, tendo como critérios titularidade, (in)divisibilidade sua origem.
ResponderExcluirAo passo que os interesses difusos e coletivos, em sentido estrito, têm em comum a indivisibilidade entre seus titulares, os direitos individuais homogêneos, ou acidentalmente coletivos, decorrem de uma origem comum e são divisíveis, de modo que passíveis de tutela individualizada, mas, por imperativos de isonomia e eficiência, são tutelados coletivamente.
Por outro lado, ainda que inerentemente coletivos, os interesses difusos e coletivos se diferenciam pela possibilidade de determinação dos titulares: enquanto nestes, porquanto há liame que dá coesão à coletividade, a que o CDC chama de relação jurídica base, naqueles são circunstâncias de fato atribuem a uma coletividade composta por pessoas não identificáveis interesses juridicamente tuteláveis.
Por fim, ainda que na doutrina, como em Vitorelli, o modelo tradicional seja confrontado com uma abordagem voltada aos litígios, há relevância prática na tutela judicial, posto que institutos como legitimidade (ao Ministério Público, conforme Tribunais Superiores, descabe a tutela de interesses acidentalmente coletivos, quando ausente interesse social subjacente), coisa julgada (art. 103, CDC.) e procedimento (vide arts. 99-100, CDC.) encontram tratamento particular, a depender do enquadramento dado aos interesses levados ao Estado-Jurisdição.
Na esteira do acesso à justiça, em especial acerca de uma segunda onda renovatória, explicitada por Mauro Capeletti, é necessária a efetiva tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, observada a representatividade adequada em tal defesa. Nesse sentido, no contexto de um microssistema de tutela coletiva, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, caput. e parágrafo único, trouxe uma relevante classificação, além de enfatizar a complementariedade dessa defesa com a proteção jurisdicional individual.
ResponderExcluirInicialmente, o CDC explicita os interesses ou direitos difusos e os coletivos, os quais se assemelham pela transindividualidade e pela natureza indivisível. De outro lado, estes se distanciam no que toca à titularidade, pois a vertente difusa envolve indeterminabilidade absoluta, com ligação por circunstâncias fáticas, enquanto o viés difuso encerra indeterminabilidade relativa, vez que é titularizado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por relação jurídica suporte. Diversamente dessas duas categorias, genuinamente coletivas, os interesses individuais homogêneos são acidentalmente coletivos. Sob tal ótica, a origem comum justifica uma otimização pela tutela realizada de modo coletivo, em que pese os titulares do bem jurídico sejam determinados e haja uma natureza divisível dos direitos.
Por fim, esse estudo analítico, dentre outras razões, possui relevância pela distinção da possível coisa julgada, a qual será erga omnes em sede de direitos difusos e será ultra partes, limitada ao grupo em tema, acerca de direitos coletivos, com a semelhança de que em ambas as hipóteses não haverá definitividade diante de improcedência por insuficiência de provas (art. 103, I e II, do CDC). Por outra via, a coisa julgada será erga omnes somente na procedência do pedido quando se tratar de direitos individuais homogêneos (art. 103, III, CDC). Ademais, não há litispendência em relação às ações individuais, mas, salvo no caso de direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada não beneficiará os autores das lides individuais que não pleitearem a respectiva suspensão (art. 104, CDC).
Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos estão previstos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor e têm natureza jurídica de tutela coletiva, ou seja, servem para tutelar um grupo de pessoas em aspecto mais amplo que comparado ao direito individual, por meio de uma só demanda judicial. Os direitos difusos são direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de interesse de uma só pessoa, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos coletivos são transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos são os decorrentes de uma origem comum. O CDC ainda prevê um rol de legitimados a propor ação coletiva para tutela de tais direitos, destacando-se o Ministério Público, que detém competência constitucional para defesa de interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, III, da CF/88. Direitos coletivos são tutelados não somente para tutela de direito de consumidor, mas possuem amplo espectro de proteção, como em relação ao meio ambiente, educação, saúde e patrimônio público, podendo ser objeto também de ação civil pública e ação popular.
ResponderExcluirOs direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos estão previstos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor e têm natureza jurídica de tutela coletiva, ou seja, servem para tutelar um grupo de pessoas em aspecto mais amplo que comparado ao direito individual, por meio de uma só demanda judicial. Os direitos difusos são direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de interesse de uma só pessoa, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos coletivos são transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos são os decorrentes de uma origem comum. O CDC ainda prevê um rol de legitimados a propor ação coletiva para tutela de tais direitos, destacando-se o Ministério Público, que detém competência constitucional para defesa de interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, III, da CF/88. Direitos coletivos são tutelados não somente para tutela de direito de consumidor, mas possuem amplo espectro de proteção, como em relação ao meio ambiente, educação, saúde e patrimônio público, podendo ser objeto também de ação civil pública e ação popular.
ResponderExcluirOs direitos transindividuais são divididos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A doutrina classifica como tipicamente coletivos os direitos coletivos em sentido estrito e os difusos, enquanto os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos. Isso porque, nos primeiros, há a ideia de pertencerem a coletividade, em maior ou menor grau, enquanto no último são direitos subjetivos individuais, mas por questões de economia processual, são coletivizados.
ResponderExcluirO Código de Defesa do Consumidor foi o responsável pela definição desses direitos e a principal diferença entre eles está no grau de individualização de seus titulares. O art. 81 do CDC define os direitos difusos aqueles de natureza indivisível, cuja titularidade pertence a pessoas indeterminadas que são ligadas por circunstâncias de fato; os coletivos em sentido estrito como sendo de natureza indivisível cuja titularidade pertence a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e os interesses individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum.
A importância dessa classificação para a tutela judicial reside na formação da coisa julgada. O art. 103 do CDC estabelece que a coisa julgada em ações que tutelam direitos difusos terá efeitos erga omnes, salvo se o pedido foi julgado improcedente por falta de provas. Em relação aos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada é ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo no caso de improcedência por falta de provas. Por fim, nos individuais homogêneos, a coisa julgada também é erga omnes, mas apenas na hipótese de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
O artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, descreve que são interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, tendo como titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
ResponderExcluirOs interesses coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Já os interesses individuais homogêneos, são os decorrentes de origem comum, à primeira vista, direitos individuais tratados coletivamente, ante a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva e de ação individual por cada pessoa individualmente atingida.
As diferenças de cada conceito são necessárias em razão da possibilidade de que, havendo individualização e divisibilidade dos danos, cada vítima possa ajuizar ação própria, não sendo obrigatoriamente necessária o ajuizamento de ação coletiva, como é o caso dos direitos individuais homogêneos.
Em relação aos direitos difusos e coletivos, por serem indivisíveis e atingirem pessoas indeterminadas ou um grupo, categoria ou classe de pessoas, demanda o ajuizamento de ação coletiva, para que todos os indivíduos ligados por uma situação de fato ou pela mesma relação jurídica tenham a mesma resposta estatal.
De acordo com a doutrina, o direito pode ser conceituado como o interesse tutelado juridicamente, enquanto o interesse é a pretensão ainda não tutelada no ordenamento jurídico. Nos termos do art. 81, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o processo coletivo brasileiro possui como objeto os direitos e os interesses coletivos, os quais são tradicionalmente classificados em difusos, coletivos “stricto sensu” e individuais homogêneos, conforme as definições trazidas no art. 81, § único, do CDC.
ResponderExcluirNesse sentido, tanto os interesses difusos quanto os interesses coletivos “stricto sensu” são transindividuais e possuem natureza indivisível, sendo assim classificados por Barbosa Moreira como “naturalmente coletivos”. Todavia, enquanto os interesses difusos são titularizados por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, os interesses coletivos são titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No caso dos primeiros (difusos), os interessados são indetermináveis, como é o caso dos consumidores de pílulas de farinha vendidas como anticoncepcional, os quais assim se ligam por circunstâncias de fato. Por outro lado, os titulares de interesses coletivos “stricto sensu” são determináveis, apesar de indeterminados. Citem-se, como exemplos desses últimos, os alunos cobrados por certa mensalidade escolar abusiva.
Por suas vezes, os interesses individuais homogêneos decorrem de uma origem comum (art. 81, § único, III, do CDC) e são titularizados por pessoas determinadas. Barbosa Moreira os classifica como interesses “acidentalmente individuais”. Para a tutela judicial, essa classificação dos interesses coletivos em sentido amplo é importante para identificar os seus titulares, o tipo de relação jurídica e a melhor forma de tutela, contribuindo para a operacionalização do processo coletivo e, consequentemente, com maior acesso à justiça e menos decisões contraditórias.
O processo coletivo destina-se a tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja conceituação pode ser encontrada no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável a todo o microssistema do processo coletivo.
ResponderExcluirOs interesses difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, que estejam ligadas por circunstâncias fáticas (ex: população ribeirinha). Os interesses coletivos, por sua vez, compreendem-se como os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, que estão ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (ex: servidores do Município X). Essas duas categorias de direitos são essencialmente coletivas, diferenciando-se pelo fato de, nos direitos coletivos, preexistir uma relação jurídica base entre os interessados, o que não se verifica nos direitos difusos, cujos titulares não possuem vínculo jurídico anterior entre si ou com a parte contrária.
Por outro lado, os interesses individuais homogêneos são aqueles de origem comum (ex: consumidores que adquiriram o produto da empresa X). São classificados como acidentalmente coletivos, porquanto, na essência, constituem direitos individuais, que são tomados coletivamente para facilitar sua tutela em juízo.
A correta compreensão dessas figuras jurídicas é de suma importância para sua efetiva proteção em juízo, na medida em que, a depender do direito tutelado o efeito da decisão a ser proferida no processo coletivo poderá se dar erga omnes (direitos difusos e individuais homogêneos) ou ultra partes (direitos coletivos), na forma do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo “interesses coletivos” é gênero, do qual são espécies os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Os direitos difusos e coletivos (Art. 81, pú, I e II CDC) têm natureza transindividual e indivisível, contudo, diferem-se em relação a (in) determinação dos titulares do direito – que nos direitos difusos pertence a pessoas indeterminadas, enquanto nos direitos coletivos a um grupo, categoria ou classe de pessoas; bem como, em relação a circunstância que une os titulares – que nos direitos difusos é de fato e nos direitos coletivos consiste numa relação jurídica base.
ResponderExcluirOs direitos individuais têm origem comum, que pode ser tanto de fato quanto de direito (Art. 81, pú, III CDC). Segundo a doutrina, são tutelados coletivamente apenas por opção legislativa, sendo considerados “acidentalmente coletivos”. Diferenciam-se dos anteriores pela sua divisibilidade. Subdividem-se em: indisponíveis (direitos individuais relacionados às crianças e adolescentes, aos idosos e pessoas com deficiência) e disponíveis (geralmente relacionados a questões patrimoniais e/ou direitos disponíveis).
Essa classificação é de suma importância para a tutela judicial no âmbito do processo coletivo, pois permite: i – definir a extensão subjetiva da sentença coletiva (Art. 103, I a III CDC); ii – definir a ação coletiva adequada (uma vez que a doutrina entende ser incabível ação popular para tutelar interesses coletivos e individuais homogêneos); iii – definir os legitimados ativos (considerando que a jurisprudência não admite o MP como legitimado nas ações que visem tutelar direitos individuais indisponíveis sem natureza social); iv– aplicabilidade de regras processuais específicas (ex. publicação de editais para intervenção dos interessados e possibilidade de liquidação e execução individual das sentenças que tutelem direitos individuais homogêneos – Art. 94 e Art. 97 CDC).
Essa classificação dos direitos coletivos (lato sensu) encontra previsão no CDC (art. 81, parágrafo único), e leva em consideração características dos seus titulares.
ResponderExcluirOs direitos difusos e os coletivos strictu sensu são de natureza indivisível. Os primeiros referem-se a pessoas indeterminadas que se ligam por uma situação de fato (ex: Direito à iluminação pública de uma rua específica, pois pertence a todos que por ela passam, não se podendo delimitá-los). Já aqueles últimos referem-se a um grupo, categoria ou classe de pessoas que se ligam entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (ex: direito de integrantes de uma associação, pois é a condição de associado que lhes confere o direito).
Por fim, os direitos individuais homogêneos são divisíveis e derivam de uma origem comum (ex: direito que segurados de um plano de saúde possuem em razão do contrato que com ele celebram). Nesses, prepondera a natureza individual – por isso chamados acidentalmente coletivos – mas a defesa transindividual se faz por questões de economia e celeridade, bem como para facilitar e maximizar o acesso à justiça.
A importância da distinção, dentre outras, reside na aferição dos limites subjetivos da coisa julgada. Salvo por insuficiência de provas, será ultra partes nos coletivos propriamente ditos, e erga omnes nos difusos. Também será erga omnes nos individuais homogêneos, mas apenas no caso de procedência. A possibilidade de ensejar danos morais coletivos também variará a depender da natureza. Há correntes que reconhecem a possibilidade para todos, mas outras não reconhecem quando decorrentes de violação a direitos difusos ou individuais homogêneos.
Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum (art. 81 do CDC). Eles se referem a diferentes categorias de direitos transindividuais, ou seja, vão além da esfera de um único indivíduo.
ResponderExcluirCom efeito, a principal distinção entre eles é a determinação dos titulares do direito e a indivisibilidade do objeto a ser protegido. Nos difusos, a proteção do direito deve atingir a todos os membros do grupo de forma igualitária. Nos coletivos, a proteção do direito deve abranger todos os membros do grupo. Quanto a esses, a indivisibilidade do objeto é uma característica comum deles. Nos individuais homogêneos, o direito é divisível, cada indivíduo pode receber uma reparação individual pelo dano sofrido.
Por fim, cabe dizer que esses direitos surgiram como forma de facilitar o acesso à justiça massificada, com economia processual, eficiência, celeridade e com o fim de garantir coerência e segurança jurídica. Também, servem para desestimular condutas ilícitas, proteger bens indivisíveis, reduzir litígios individuais e fortalecer minorias e vulneráveis, de modo a fortalecer e assegurar o Estado Democrático de Direito à sociedade (art. 1º, caput, da CF).
Os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são objetos do processo coletivo, o qual se consolidou como um importante instrumento para a uniformização de julgamentos que versam sobre um mesmo direito, atribuído a uma coletividade de pessoas. Com isso, busca-se garantir segurança jurídica, efetividade e economia processual, evitando decisões divergentes e conflitantes em demandas massificadas sobre a mesma questão.
ResponderExcluirPara tanto, os processos coletivos devem levar em consideração se a causa envolve direitos difusos, coletivos ou homogêneos, que se diferenciam quanto à extensão de seus titulares e à origem do direito. Os primeiros são indivisíveis e voltados a grupos de pessoas indeterminadas, que se reúnem por ocasião de um evento fático em comum (como as vítimas de uma enchente); já os titulares de direitos coletivos, também indivisíveis, são grupos de pessoas determinadas, que se reúnem em razão de uma relação jurídica em comum (como os diversos usuários de determinado serviço público); e os interesses individuais homogêneos são divisíveis, aqueles cujos titulares são pessoas individualmente consideradas e identificáveis, que sofreram um dano específico decorrente de uma mesma situação fática (como um pescador que não pôde mais pescar após a poluição do rio causada pela empresa X). A extensão do dano causado interfere nos efeitos da tutela coletiva, que poderá ser erga omnes para interesses difusos, ultra partes para interesses coletivos, ou intra partes para os individuais homogêneos. De todo modo, tem-se que a mesma decisão valerá para todos aqueles que forem titulares do mesmo direito.
Os direitos essencialmente coletivos são marcados pela indivisibilidade de seu objeto e a transindividualidade de seus beneficiários, compreendido os direitos difusos e coletivos. Por outro lado, os individuais homogêneos, classificados como acidentalmente coletivos, tem como objetos e beneficiários os direitos e sujeitos individualizados, mas, a fim de maior eficácia da justiça, celeridade e economicidade, são tratados como coletivos (art. 81, p.u., I, II, III, do CDC).
ResponderExcluirOs direitos difusos, diferenciam-se, já que possui como titulares pessoas indeterminadas e ligadas, entre si, por circunstâncias de fato, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). Por sua vez, os difusos têm como titulares pessoas ligadas por uma relação jurídica base, como o caso de pessoas substituídas por um sindicato de classe.
Além desses, os individuais homogêneos são decorrentes de origem comum, como ocorre quando, em relação de consumo, um produto viciado é distribuído e causa acidente causando danos aos consumidores.
Nesse sentido, a classificação ganha relevo quanto à natureza da coisa julgada.
Nos difusos e coletivos, a coisa julgada é secundum eventum litis, ou seja, se o julgamento for pela procedência, produzirá efeitos erga omnes (difusos) ou ultra partes (coletivos), caso contrário, se for pela improcedência por insuficiência de provas, não vinculará - coisa julgada secundum eventum probationis.
Por outro lado, no julgamento dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada será secundum eventum litis, sendo que não prejudicará os beneficiários individuais caso for pela improcedência (art. 103 e ss. do CDC).
A definição de direitos coletivos em sentido lato ou amplo é encontrada no art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90, isto é, trata-se de conceito autêntico trazido por uma das bases do microssistema de tutela coletiva. Os interesses/direitos coletivos em sentido amplo subdividem-se em: a) difusos, marcados pela natureza indivisível e pela indeterminabilidade dos titularidades, os quais são ligados por uma circunstância fática; b) coletivos em sentido estrito, delineados pela natureza indivisível e pelo fato de a titularidade recair sobre grupo, categoria ou classe de pessoas, as quais são ligadas entre si, ou com a parte contrária, em virtude de uma relação jurídica base; c) individuais homogêneos, percebidos como aqueles em que os sujeitos são determináveis e o objeto divisível, cuja origem é comum. Os dois primeiros (difusos e coletivos estrito senso) são apontados pela doutrina como essencialmente coletivos. Os interesses difusos pertencem a todos, os coletivos em sentido estrito apenas ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Os difusos têm uma origem em uma circunstância fática, ao passo que os coletivos em uma relação jurídica. Os terceiros (individuais homogêneos) são indicados como acidentalmente coletivos, por não serem, em essência, coletivos, mas direitos individuais, divisíveis, que, em razão da multiplicidade, são tratados coletivamente para melhor ser tutelados. Têm, assim, de uma origem comum aos titulares, que são determinados. A classificação revela-se importante para a proteção judicial especialmente no que toca às pessoas que serão atingidas pelos seus efeitos, vale dizer, o regime da coisa julgada. Destacam-se, outrossim, os legitimados à execução e a existência de reparação fluída como aspectos distintivos entre as categorias, sobremodo em se tratando de direitos individuais homogêneos.
ResponderExcluirOs interesses transindividuais abrangem os direitos difusos, coletivos stricto senso e individuais homogêneos. Embora tenham natureza semelhante - são interesses que excedem o âmbito individual -, possuem distinção em alguns aspectos, notadamente, em relação à natureza, à titularidade e à origem da relação. Destarte, os direitos difusos (art. 81, I, CDC), possuem titulares uma coletividade indeterminada, ligadas entre si por uma situação fática comum, sendo de natureza indivisível, por não ser possível quantificar/delimitar a lesão sofrida por cada titular, como, p.ex, uma propaganda abusiva.
ResponderExcluirJá, os direitos coletivos (art. 81, II, CDC) são aqueles cujos titulares são identificados, sendo um grupo, uma classe de pessoas, ligadas entre si por uma mesma relação jurídica, possuindo natureza indivisível. É o caso de uma cláusula contratual eivada de nulidade.
Por sua vez, os direitos individuais homogêneos (art. 81, III, CDC) possuem titulares determinados, ligados por uma relação de fato comum, com natureza divisível, podendo ser quantificado o dano de cada vítima, como, por exemplo, consumidores que adquiriram um lote de um produto com defeito.
A classificação desses interesses é importante em razão dos efeitos da coisa julgada da decisão (art. 103, CDC) - erga omnes nos interesses difusos e individuais homogêneos e ultra partes nos direitos coletivos -; da legitimidade para o cumprimento de sentença (arts. 97, 98, CDC) - no caso dos direitos individuais homogêneos a legitimidade é das vítimas, salvo hipótese de fluid recovery -; da destinação do valor da condenação - nos direitos indivisíveis é destinado ao fundo do art. 13 LACP e, nos divisíveis, em regra, destina-se às vítimas.
Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conceituados pelo CDC, são aqueles direitos e interesses que permitem a defesa coletiva dos consumidores e vítimas. Dentro desse grupo, assemelham-se os interesses difusos e os coletivos, pois são compreendidos como aqueles transindividuais e de natureza indivisível. Diferenciam-se, no entanto, pois, no caso daquele, são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. No caso deste, por sua vez, são titulares grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Por fim, distinto de ambos, os interesses individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum (art. 81, p.ú., I, II e III, do CDC), conceitos que se aplicam, inclusive, na ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/1985).
ResponderExcluirEssa classificação é importante porque, segundo o CDC, nas ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público, os entes federativos, as entidades e órgãos da administração pública destinados à defesa dos interesses do consumidor e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, que tenham como fim institucional a defesa dos interesses do consumidor, poderão propor, em nome próprio, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 82 c/c art. 91 do CDC). Em caso de procedência da ação coletiva, sua liquidação poderá ser promovida pelas vítimas individualmente, pelos seus sucessores ou, ainda, pelos legitimados para propor a ação de conhecimento (art. 97 do CDC), tendo em vista que a condenação será genérica, fixando a responsabilidade dos réus pelos danos causados (art. 95 do CDC).