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RESUMO SOBRE O CRIME DE TERRORISMO

Olá meus amigos tudo bem?


Hoje trago um resumo sobre o crime de terrorismo, vamos lá! 


Mandados de criminalização. Os mandados constitucionais de criminalização impõem ao legislador o dever de observância ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção insuficiente, obrigando-o a incriminar determinadas condutas. A CF/88 contém um amplo rol de mandados de criminalização e, dentre eles, está o inciso XLIII do seu art.5º, que foi o último a ser concretizado pelo legislador através da edição da Lei 13.260/16, inclusive visando a atender as exigências do plano internacional.

 

Terrorismo como crime equiparado a hediondo. É a própria CF que estabelece quais crimes podem ser equiparados a hediondos (TORTURA, TRÁFICO e TERRORISMO.) Pergunta-se: quais dos crimes previstos na Lei 13.260/16 podem ser rotulados como terrorismo?

1) corrente ampliativa: todos os crimes elencados pela Lei 13.260/16 (arts. 2º, 3º, 5º e 6º) podem ser considerados terrorismo, logo, equiparados a hediondo. Corroborando este posicionamento, temos o art.17 da Lei Antiterrorismo que dispõe que as disposições da Lei 8.072/90 são aplicáveis aos crimes (todos, sem ressalva) previstos na Lei 13.260/16.

2) corrente restritiva (posição de Renato Brasileiro): o único crime que pode ser tido como terrorismo, logo, equiparado ao hediondo, é o do art.2º da Lei 13.260/16. Isso porque a redação deste artigo é categórica ao afirmar que o terrorismo consiste na prática dos atos previstos no art. 2º.

 

Noções preliminares. Não há consenso na comunidade jurídica acerca de um conceito penal inequívoco de terrorismo, que no âmbito dos ordenamentos internos, que no plano internacional. Essa dificuldade de definição jurídico-penal do conceito decorre não apenas da diversidade do fenômeno terrorista em diferentes épocas e territórios, mas também de seu caráter extremamente mutável.

 

Conceito de terrorismo no direito comparado. É possível apontar as seguintes características básicas: i) uso habitual de armamento idôneo para a realização de suas finalidades delitivas; ii) prática de crimes graves contra as pessoas; iii) criação de um estado de insegurança e de medo coletivo.

Obs.1: prevalece que o crime de terrorismo pode ser praticado por um indivíduo isolado – v.g., art. 2º da Lei).

Obs.2:  o não emprego de armamento não têm o condão de afastar a tipificação do crime (v.g., o ciberterrorismo).

 

Quadro normativo no direito penal interno.

1ª corrente (majoritária): antes da Lei 13.260/16 o terrorismo não era tipificado como crime pela legislação brasileira, porquanto o art. 20 da LSN era vago e elástico (PPE 730/DF).

2ª corrente: já no âmbito da LSN, haveria várias condutas passíveis de ser categorizadas como “terrorismo” (v.g., arts. 15, 19 e 20). Atualmente, a legislação antiterror brasileira é formada por um complexo normativo entre os Crimes contra o Estado Democrático de Direito (divergências) e a Lei 13.260/2016, às quais se acoplam a LOC e a Lei 13.170/2016 (Lei de Bloqueio de Ativos Terroristas).

 

Natureza jurídica do crime de terrorismo. Pode ser considerado crime político complexo (Vladimir Aras), que se confirma pela preocupação dos textos convencionais em matéria antiterrorismo de excluírem a exceção de caráter político do terrorismo. Reforça essa premissa, o fato de o STF poder deixar de considerar como crime político atentado contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo (Lei de Migração, art. 82, § 4º). Ademais, o STF já chegou a realçar que o terrorismo não pode ser tido como crime político para fins extradicionais (STF, Ext 855).

 

Regime jurídico constitucional decorrente dessa natureza jurídica. O terrorismo:

  1. É repudiado pela CF (CRFB/88, art. 4º, VIII)
  2. É crime equiparado a hediondo (CF/88, art. 5º, XLIII) e, assim, insuscetível de anistia, graça e indulto;
  3. Embora seja crime político (complexo), não se aplica ao terrorismo a regra limitativa da extradição (CF/88, art. 5º, LII) e da cooperação em geral, pelo fato de a Constituição o repudiar e o considerar hediondo, assim como pelo fato de a legislação brasileira adotar os critérios de preponderância e de principalidade (LM, art. 82, §§ 1º e 2º);
  4. É um crime extraditável e passível de cooperação internacional, conforme tratados internacionais de que o Brasil é parte (cf. Convenção Interamericana contra o Terrorismo [Barbados, 2002], art. 11; Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo [Nova York, 1999]);
  5. Como crime político, é de competência da Justiça Federal (CRFB/88, art. 109, IV).

 

Obs.1: ainda que não seja considerado crime político, o crime de terrorismo é sempre de competência da Justiça Federal, uma vez que considera-se que esses crimes são praticados contra o interesse da União, conforme estabelece o art. 11 da Lei 13.260/16.

 

Definição de terrorismo na Lei 13.260/16 (art. 2º). A tipificação do crime de terrorismo depende do preenchimento de, pelo menos, 4 requisitos cumulativos:

  1. Especial MOTIVO de agir: razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião.
  2. Especial FIM de agir: finalidade de provocar TERROR social ou generalizado.
  3. Crime de PERIGO CONCRETO: exposição a perigo à pessoa, ao patrimônio, à paz ou incolumidade públicas.
  4. Atos de terrorismo: o art.2º, §1º, elenca um rol taxativo de atos de terrorismo (condutas-meio)

Crítica: o tipo não previu como possível móvel ou finalidade do agente a motivação política, tampouco a discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual.

 

Bem jurídico tutelado. Não há consenso na doutrina estrangeira. No Brasil, prevalece que se trata de crime contra a PAZ PÚBLICA, em seu aspecto SUBJETIVO (sentimento coletivo de confiança na ordem jurídica).

Obs.: objetivamente, a paz pública corresponde à ordem social, que resulta das normas jurídicas que regulam as relações da vida em sociedade.

 

Art. 2º: Sujeito ativo. Qualquer pessoa - crime comum. Sujeito passivo. A coletividade (crime vago). Tipo objetivo. O terrorismo caracteriza-se pela execução reiterada e aleatória de crimes violentos contra os bens jurídicos mais essenciais dos indivíduos, até mesmo para que tenham idoneidade para produzir intimidação e comoção. Crime de Perigo Concreto. A situação de perigo deve ser comprovada. Tipo subjetivo. DOLO + especial MOTIVO de agir + especial FIM de agir. Consumação e tentativa. Trata-se de CRIME FORMAL, que prescinde da ocorrência do resultado naturalístico.

 

Obs.1: no ordenamento brasileiro, o crime pode ser praticado por um único indivíduo. Logo, trata-se de crime de concurso eventual/unissubjetivo (caput do art. 2º e art. 1º, § 4º, da Lei 10.744/03)

Obs.2: parte da doutrina estrangeira sustenta que a prática de qualquer atentado terrorista está associada à existência de uma determinada organização.

Obs.3: o lobo (ou rato) solitário (lone wolf / rat) organiza e executa atos de terrorismo sozinho, sem estar conectado a qualquer estrutura de comando e sem a assistência material de um grupo. Não há consenso na doutrina acerca da diferença entre o terrorista individual e o lobo solitário – há quem os considere sinônimos.

Obs.4: em razão do princípio da legalidade e pela vedação à analogia in malam partem, se o especial motivo de agir estiver relacionado à discriminação de outra natureza (ex: orientação sexual), não há que se falar em terrorismo.

Obs.5:  os motivos são a circunstância que faz nascer a vontade de praticar a conduta criminosa; a finalidade se relaciona com o resultado pretendido pelo agente.

Obs.6: a maioria dos atos de terrorismo elencados nos incisos do §1º do art.2º correspondem a crimes plurissubsistentes, admitindo-se (em tese) a tentativa do crime terrorismo. 

Obs.7: é, ainda: crime de ação múltipla ou de conteúdo variado; crime de intenção (as intenções especiais integram a estrutura subjetiva do tipo); crime de resultado cortado (nesse tipo penal, o legislador corta a ação em determinado momento do processo executório, consumando-se o crime independentemente de o agente haver atingido o propósito pretendido)

 

Definição de atos de terrorismo como norma penal em branco. Os atos de terrorismo são especificados apenas no §1º (não no caput). Trata-se de norma penal em branco homogênea (o complemento normativo emana do próprio legislador) e homovitelina (no mesmo diploma legal).

a)     Distinção entre o crime de terrorismo e atos de terrorismo. Para Renato Brasileiro, o crime de terrorismo está previsto exclusivamente no caput do art.2º da Lei 13.260/16. E a cada um dos atos de terrorismo do §1º do art.2º deve se somar a motivação do agente e um especial fim de agir descritos no caput do art.2º.

 

Raio-X da Lei 13.260/16. Em linhas gerais, pode-se dizer que o diploma:

1.      Conceitua terrorismo e atos de terrorismo (art. 2º);

2.      Tipifica o crime de terrorismo, com penas de 12 a 30 anos (art. 2º, §1º);

3.      Cria causa de excludente de ilicitude relacionado ao direito de protesto e reivindicação (art. 2º, §2º) – a regra destina-se a proteger movimentos sociais contra a utilização do direito penal para reprimi-los;

4.      Tipifica o crime de associação em organização terrorista, inclusive o auxílio prestado a esse tipo de organização, com penas de 5 a 8 anos reclusão e multa (art. 3º) – por ser espécie orcrim, a ela se aplica o §2º do art. 52 da lep (rdd) (rogério sanches);

5.      Pune atos preparatórios de conduta terrorista (tentativa antecipada), sujeitando o agente à pena do delito consumado diminuída de um 1/4 a 1/2 (art. 5º) – há críticas por parte da doutrina (cf. Adiante);

6.      Tipifica o recrutamento de terroristas e o treinamento de terroristas (art. 5º, §1º); 

7.      Permite a aplicação do instituto da desistência voluntária e/ou do arrependimento eficaz (cp, art. 15), mesmo antes de iniciados os atos preparatórios de terrorismo (art. 10), diferentemente do que prevê a legislação penal comum (que exige o início dos atos executórios). Trata-se da chamada ponte de ouro antecipada;

8.      Tipifica o crime de financiamento do terrorismo, com pena de 15 a 30 anos (art. 6º);

9.      Institui causa especial de aumento de pena (art. 7º), no caso de lesão corporal grave (1/3) e morte (1/2);

10.    Prevê a competência federal (art. 11) – há doutrinadores que sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo;

11.    Prevê medidas cautelares sobre ativos vinculados a atividades terroristas e a possibilidade de alienação antecipada de bens bloqueados e de nomeação de administrador provisório (arts. 12 a 14);

12.    Admite a cooperação internacional com base em tratados e em promessa de reciprocidade e estipula regra geral de partilha de ativos (asset sharing) (art. 15);

13.    Determina a aplicação das regras da lei 12.850/2013 para a investigação e processo de crimes previstos na lei antiterror (art. 16) – ou seja, a polícia e o ministério público federal poderão valer-se de infiltração policial, escuta ambiental, interceptação telefônica, ações controladas, acordos de colaboração premiada e requisição de dados para investigar esses crimes;

14.    Determina a aplicação da lei 8.072/1990 aos crimes previstos na lei antiterror (art. 17);

15.    Altera a lei 7.960/1989 para admitir a prisão temporária (30+30) nos crimes da lei antiterror (art. 18).

 

Crítica ao rol de atos terroristas previstos no § 1º do art. 2º. Não aparecem como atos de terrorismo atentados à liberdade individual e contra a liberdade sexual, o que pode manter atípica a tomada de reféns e não submeter ao alcance da lei estupros coletivos quando tenham cunho terrorista, já que o inciso V do art. 2º, §1º só se refere a atentados à vida e à integridade física de pessoa (Vladimir Aras).

Críticas à criminalização de atos preparatórios (tentativa antecipada). Como dito, parte da doutrina critica o tipo do art. 5º, por ir de encontro com a doutrina tradicional do direito penal de que não se pune atos preparatórios, e afirma que se trata de clara expressão do Direito Penal do Inimigo. Todavia, outro setor defende que a medida, dadas as particularidades dessa categoria de criminalidade, encontra-se em consonância com princípio da proteção efetiva (ou da proibição de proteção deficiente), por ensejar uma maior proteção social e permitir uma ampla ação preventiva (cf., v.g., Nota Técnica 09/2015-ANPR). De qualquer modo, é certo que a teoria objetivo-formal foi afastada da Lei 13.260/16 em razão da autorização expressa de punição dos preparatórios que gravitam em torno do núcleo do tipo, a título de tentativa antecipada.


Certo amigos?


Bons estudos. 


06/3/25

2 comentários:

  1. Muito bom!!! Obrigado por compartilhar!
    Tem cara de questão essa postagem!

    ResponderExcluir
  2. Muito bom o material! Obrigada!
    Fiquei apenas em dúvida sobre a questão da discriminação ou preconceito em razão de orientação sexual.
    Considerando que o STF equiparou tal modalidade à discriminação racial, não poderia ser feita a mesma equiparação para o crime de terrorismo?

    ResponderExcluir

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