Olá pessoal, tudo bem?
Eduardo quem escreve.
Imagine a seguinte situação: O GOVERNO DO ESTADO X PRETENDE INVESTIR R$ 10.000,00 EM EVENTOS PÚBLICOS EM COMEMORAÇÃO AO GOLPE MILITAR DE 1964. ISSO É POSSÍVEL?
A resposta é um claro NÃO, pois a utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.
Eis os motivos determinantes da impossibilidade (e para essa decisão conhecer os motivos é fundamental):
A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964” combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º.
Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição.
A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.
Saibam os argumentos acima transcritos, especialmente o art. 37 que veda esse tipo de ato na administração pública.
Interessante citar também que a liberdade de expressão não tolera a defesa de atos violentos, que subverteram a ordem democrática, sendo custeados com recursos públicos.
Fale também das finalidades da publicidade institucional, e que esse tipo de ato não tem pertinência com os fins públicos.
Atenção sobre uma questão processual tratada nesse julgado:
1. A repetição de demandas semelhantes, ainda que sirva como forte indício da existência de repercussão geral, não constitui elemento indispensável para a sua caracterização. 2. A controvérsia constitucional referente a saber se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie.
Ou seja, alguns temas podem ter repercussão geral, mesmo que não haja repetição de demandas sobre o tema!
Certo amigos?
Eduardo, em 28/10/24
No instagram @eduardorgoncalves
A lei de falências e recuperação judicial (L1101/05) tem o objetivo de equalizar os interesses dos credores com os do devedor em crise econômica, visando à preservação da empresa. Sendo assim, os créditos que são submetidos ao processo de recuperação são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 45 da lei).
ResponderExcluirNesse ponto, sobre a existência do crédito, já houve discussão no STJ a respeito da temática e fora definido que os créditos com liquidez constituem-se na data de sua emissão ou ajuste.
Por outro lado, com relação aos créditos sem liquidez, considera-se existente no momento da ocorrência do seu fato gerador, já que a existência do crédito é inseparável da relação jurídica que lhe deu origem.
Por fim, essa interpretação do STJ é confirmada pelo art. 6º, § 3º da lei de recuperação que permite que o juiz reserve a importância que estimar devida e, uma vez reconhecida à liquidez do direito, será o crédito incluído na classe própria.
Ao golpe não pode mas a revolução russa que matou muito mais gente... Essa pode
ResponderExcluirPois é...
ExcluirCerto!
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