Olá amigos, tudo bem?
Vocês sabem que um dos princípios do júri é a "soberania dos veredictos", o que limita muito a apelação no Júri, já que o Tribunal não pode se substituir aos jurados.
Agora a questão é: E SE O JÚRI ABSOLVE O RÉU CONTRA AS PROVAS DOS AUTOS?
O STF entendeu que sim, que o recurso nesse caso, por ser a decisão contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos.
Tivemos duas posições na Corte:
1- Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu. Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.
2- Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri. Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.
A Corte reafirmou a validade do regramento do CPP, que admite recurso da decisão do júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
O Acórdão ainda não saiu.
Quando sair a tese, eu atualizo aqui. Por agora memorizem o resultado do julgamento.
Bons estudos.
Eduardo, em 4/10/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Olá, Professor! Acompanho seu blog religiosamente e agradeço pelas suas valiosas publicações.
ResponderExcluirAproveitando o ensejo, gostaria de saber a sua opinião sobre o Tribunal do Júri.
Questiono pois às vezes penso tratar-se de um instituto arcaico, que pode dar azo a julgamentos injustos em razão das peculiaridades deste procedimento, a exemplo da possibilidade de absolvição por clemência.
A mim parece que, muitas vezes, a solução jurídica adotada pelos jurados (absolvição ou condenação) fica mais condicionada ao nível de comoção social que determinado crime ocasiona do que propriamente a critérios objetivos.
O que o senhor pensa a respeito?
Ficarei muito feliz se o senhor me responder.
Grande abraço.
O entendimento predominante na juris já não era esse?
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