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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, tudo bem?

Eduardo com a nossa SQ.  Ontem recebi uma mgs no instagram de uma aluna aprovada no TRF3 para juíza federal que fazia as SQ. A Rebeca me mandou uma mgs agradecendo e fiquei muito feliz. 

A questão da semana foi essa aqui: 


SUPERQUARTA 35/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

QUAL SISTEMA É ADOTADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 18/09/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio. 


Dica um: 

* evitem termos simplórios - Em relação ao ato complexo, porém, se uma nova lei aparecer antes de o ato se completar, aplica-se a lei antiga.  

Gente, se uma lei nova for promulgada ou entrar em vigor. 


Dica dois:

Se existe mais de um sistema para aplicação da lei processual penal, é interessante ao menos citar os não adotados. 

Falar um pouco de cada um, demonstrando conhecimento, ainda mais porque vocês tinham linhas para isso. 


Vamos a escolhida:

A doutrina aponta três sistemas de aplicação de lei processual no tempo: sistema da unidade processual; sistema das fases processuais e sistema do isolamento dos atos processuais. O primeiro considera que uma lei somente pode ser aplicada ao processo que teve início após a sua vigência, desprezando-se as alterações futuras. Para o sistema de fases processuais consideram-se as fases procedimentais de forma autônoma aplicando a lei nova apenas para as fases subsequentes, ainda não praticadas.

O Código de Processo Penal, por sua vez, adota o sistema de isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a lei nova imediatamente resguardando-se a validade dos atos anteriormente praticados, conforme art. 2º do CPP. Desconsidera-se, portanto, se o conteúdo é prejudicial ou benéfico ao réu.

Todavia, deve ser feita a distinção entre as normas puramente processuais, de aplicação imediata, conforme comando do art. 2º do CPP, daquelas consideradas mistas cujo conteúdo seja material e processual penal. Para estas, aplicam-se as regras pertinentes ao Direto Penal quanto à irretroatividade da norma penal prejudicial e da retroatividade da norma benéfica em consideração ao art. 2º, parágrafo único, do CP e do art. 5º, XL, da CF/88.

Nesse sentido, o art. 28-A, introduzido pela Lei 13.694/19, é considerado pela doutrina e jurisprudência como norma de natureza mista a retroagir e alcançar os processos que atendam aos requisitos para a incidência da medida despenalizadora, desde que não haja sentença penal definitiva, conforme entendimento recente do STF. Por sua vez, a alteração no art. 70, com a inclusão do parágrafo quarto, é reconhecida como norma de natureza processual e, portanto, de aplicação imediata. 


Diferenciais da escolhida: 

1- falou dos três sistemas. 2- falou do sistema adotado. 3- lembrou das normas híbridas. 4- exemplificou com normas híbridas e com normas processuais penais puras. 


Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 36/2027 - DIREITO ADMINISTRATIVO:

EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL, HAVERÁ DEVER DE O ESTADO INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR BALA PERDIDA DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL, BEM COMO OS DANOS CAUSADOS A JORNALISTAS EM COBERTURA DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS? JUSTIFIQUE. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 25/09/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil.


Eduardo, em 18/09/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

35 comentários:

  1. No caso de vítima baleada durante operação policial, o Supremo Tribunal Federal entende que é dever do Estado, em razão de sua responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6, CRFB/88), provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, já que este é presumido. Desse modo, em razão da teoria do risco administrativo, o Estado é, em regra, responsável civilmente, cabendo a ele demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade.

    Ressalta-se que perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante as operações não é suficiente, por si só, para afastar essa responsabilidade, já que se trata de elemento indiciário.

    Nos casos de danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, o STF entende que, em regra, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, já que atribuir culpa exclusiva do profissional inibiria a cobertura jornalística, violando o direito ao exercício profissional e ao dever de informar (art. 5º, IX, XIII e XIV e art. 220 da CRFB/88). Excepcionalmente, haverá culpa exclusiva e ausência de dever de indenizar do Estado, se o profissional descumprir as orientações da polícia e entrar em áreas de acesso restringido.

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  2. Segundo a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de morte ou ferimentos decorrentes de operações de segurança pública, o Estado tem o dever de indenizar a vítima pelo projétil de arma de fogo causador do dano, nos termos da teoria do risco administrativo. Para essa concepção, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, e o ônus probatório recai sobre o ente federativo quanto a demonstração de eventuais excludentes da responsabilidade civil. Ademais, é necessário que exista o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente público, que, nos casos de incursão policial, é presumido e não pode ser afastado mesmo com resultado inconclusivo da origem do disparo.
    Nesse mesmo sentido deve ser entendida a responsabilidade estatal quanto a indenização de profissionais da imprensa que sejam feridos por agentes policias em manifestações em que haja tumulto ou conflito entre civis e a polícia. Outrossim, é cabível a demonstração de excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima quando esta descumpre deliberadamente a advertência sobre o acesso a áreas delimitadas.
    Desse modo, conclui-se que a responsabilidade civil do Estado, em regra objetiva, deve cumprir determinados requisitos para que o dever de indenizar seja plausível, sendo eles: a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre elas e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

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  3. Inicialmente, cumpre ressaltar que em tema de responsabilidade civil do Estado, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo. Disposta no artigo 37, § 6º da CF, essa teoria prevê a responsabilidade estatal independente do elemento subjetivo dolo/culpa. Basta, portanto, que haja a conduta, o dano e o nexo causal entre eles.
    Em uma situação de operação policial em que haja dano por bala perdida, já está assentado em tese de repercussão geral do STF que o Estado tem o dever de indenizar com base na teoria acima citada, ainda que a parte requerente não consiga provar a origem do disparo. Ademais, a Administração Pública possui o ônus de demonstrar alguma causa excludente de responsabilidade.
    Já em relação a danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, o STF também já entendeu que, em regra, o Estado tem o dever de indenizar. Contudo, provando o Poder Público a causa excludente de responsabilidade caracterizada pela culpa exclusiva da vítima que desobedeceu ostensiva orientação quanto à periculosidade e necessidade de afastamento, a responsabilidade civil do Estado pode ser afastada.

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  4. O tema da responsabilidade civil do Estado evoluiu ao longo dos anos. Em um primeiro momento era aplicado o sistema da irresponsabilidade civil do Estado, de modo que o ente estatal não era responsabilizado em nenhuma situação, em razão da supremacia do interesse público. De seu turno, em um segundo momento passou a ser admitida a responsabilidade civil subjetiva do Estado, de modo que eram analisados o dolo e a culpa.

    Finalmente, a doutrina evoluiu e a responsabilidade civil do Estado passou a ser, em regra, objetiva, ou seja, dispensando-se a análise do dolo e da culpa. Diz-se em regra, uma vez que existe ainda existe a responsabilidade civil subjetiva do Estado em casos de omissão genérica.

    Ademais, a responsabilidade civil do ente estatal é aplicada na variante do risco administrativo, de modo que são admitidas excludentes de ilicitude. Excepcionalmente, aplica-se a teoria do risco integral para situações específicas, tais como danos ambientais e danos nucleares.

    Conforme jurisprudência recente, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, deverá o ente indenizar os danos causados por bala perdida durante operação policial. Neste ponto, o tribunal superior definiu que o ônus de provar a ausência de responsabilidade, em razão de a bala não ter sido disparada pela arma do agente público, é do Estado.

    No mais, o Estado também responderá por danos causados a jornalistas em coberturas de manifestações públicas, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva, mas é possível a exclusão da responsabilidade se comprovar que havia informação clara e visível para que fosse evitado o acesso a determinado local durante a manifestação.

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  5. Thaís Gabriela dos Santos Peres18 de setembro de 2024 às 15:44

    A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e estabelece, como regra, a teoria do risco administrativo. Isso significa dizer que basta uma ação ou omissão do Estado, a ocorrência de um dano indenizável ao jurisdicionado e o nexo de causalidade entre ambos para que o Estado responda de forma objetiva. Com isso, não se perquire a existência de culpa dos agentes públicos neste primeiro momento.
    A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, pois o ente estatal poderá eximir-se se provar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior.
    Especificamente em relação à danos causados por bala perdida durante operação policial, o STF pacificou o entendimento de que é cabível a responsabilização objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, fixando ainda que o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade é do Poder Público. Inclusive, há entendimento recente no sentido que a perícia inconclusiva da origem do disparo não tem o condão de afastar a responsabilidade estatal.
    No momento sentido, o STF entende que há responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados à jornalistas em coberturas de manifestações públicas, afastando-se eventual excludente, porém, o jornalista não pode ter descumprido advertência clara e ostensiva quanto ao acesso às áreas definidas de risco à sua integridade física, caso em que será possível a alegação de culpa exclusiva da vítima.

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  6. Thaís Gabriela dos Santos Peres18 de setembro de 2024 às 15:45

    A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e estabelece, como regra, a teoria do risco administrativo. Isso significa dizer que basta uma ação ou omissão do Estado, a ocorrência de um dano indenizável ao jurisdicionado e o nexo de causalidade entre ambos para que o Estado responda de forma objetiva. Com isso, não se perquire a existência de culpa dos agentes públicos neste primeiro momento.
    A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, pois o ente estatal poderá eximir-se se provar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior.
    Especificamente em relação à danos causados por bala perdida durante operação policial, o STF pacificou o entendimento de que é cabível a responsabilização objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, fixando ainda que o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade é do Poder Público. Inclusive, há entendimento recente no sentido que a perícia inconclusiva da origem do disparo não tem o condão de afastar a responsabilidade estatal.
    No momento sentido, o STF entende que há responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados à jornalistas em coberturas de manifestações públicas, afastando-se eventual excludente, porém, o jornalista não pode ter descumprido advertência clara e ostensiva quanto ao acesso às áreas definidas de risco à sua integridade física, caso em que será possível a alegação de culpa exclusiva da vítima.

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  7. A Constituição Federal (art. 37, § 6º) institui a responsabilidade objetiva em relação aos atos danosos praticados pelo Poder Público e prestadores de serviços públicos contra particulares. Em que pese seja possível a responsabilidade civil independentemente de dolo ou culpa, consubstanciado no risco administrativo, a doutrina aponta ser necessária a configuração do nexo de causalidade da conduta, sendo possível sua exclusão por força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O risco integral apenas é aceito em casos específicos, como no dano nuclear, sendo os requisitos citados prescindíveis pra a responsabilidade do Estado.
    No caso de bala perdida durante operação policial, o STF decidiu que cabe ao Estado o dever de indenizar mesmo quando o laudo é inconclusivo em relação à pessoa responsável pela efetuação do tiro. Portanto, a exclusão da responsabilidade do Poder Público apenas poderia ser suscitada quando averiguado que o ato que resultou na morte de um terceiro tenha sido praticado sem a gerência do Estado, como a bala perdida que adveio de arma utilizada por um criminoso.
    Ao seu turno, os danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, diante de ato praticado pelo Estado, em regra, também são indenizáveis. Segundo o STF, a responsabilidade restará excluída apenas quando o profissional viola os parâmetros de segurança notificados.

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  8. A melhor doutrina em Direito Administrativo ensina que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Destarte, a Administração responde, independente de culpa, pelos atos praticados por seus agentes, em regra.

    Nesse sentido, em recente julgado, o STF decidiu que o Estado tem o dever de indenizar os danos causados por bala perdida durante ação policial. Assim, não compete à vítima comprovar que o projétil fora proveniente de armamento ou agente da Administração, sendo do Poder Público esse ônus.

    Outrossim, também é da jurisprudência dominante do Supremo o entendimento de que o Estado responde objetivamente por dano causado a jornalista em cobertura de manifestações públicas, de modo que a desobediência à ordem manifesta dos agentes pela vítima rompe o nexo causal e acarreta a exclusão da responsabilidade civil da Administração nesses casos.

    Conclui-se, portanto, que, em regra, o Poder Público responderá independentemente da demonstração de culpa pelo ato praticado por seus agentes, sendo que, caso demonstrado a quebra do nexo causal, há a exclusão dessa responsabilidade.

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  9. A responsabilidade civil do Estado é orientada, via de regra, pela teoria do risco administrativo, de natureza objetiva, conforme previsto no artigo 37, 6º, da Constituição Federal.
    O STF, ao apreciar a responsabilidade do Estado em ações policiais que, devido à troca de tiros, vitimem pessoas por bala perdida, entendeu que há, para o ente estatal, o dever de indenizar vítimas e familiares, independentemente, inclusive, da comprovação de que o projétil causador da lesão seja de origem policial. Isso porque o nexo causal decorre do conflito que se estabeleceu por força da ação estatal e do dever específico de cuidado que daí surge.
    Dentre os fundamentos apresentados pela Suprema Corte, está o dever precípuo do Estado em agir de modo a preservar incolumidade pública e integridade física das pessoas.
    Vale lembrar, nessa temática, que o Brasil sofreu já sofreu condenação pela CIDH em razão da letalidade policial no caso Favela Nova Brasília vs Brasil, bem como que o STF se debruçou sobre a questão na chamada ADPF das Favelas, em que relacionou diversas medidas a serem adotadas pelo Poder Público por ocasião das incursões policiais, como, por exemplo, a colocação de ambulâncias nas proximidades do local em que se realiza a operação.
    Idêntico entendimento também foi aplicado pelo STF à situação de danos causados a jornalistas em coberturas de manifestações públicas, confirmando que é exigível do Estado a reparação pelas lesões sofridas. É cabível, no entanto, a exclusão de culpa exclusiva da vítima, caso esta desobedeça os limites de segurança estabelecidos pela autoridade estatal.

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  10. A responsabilidade civil do Estado é orientada, via de regra, pela teoria do risco administrativo, de natureza objetiva, de modo que a imputação do dever de indenizar independe da comprovação de culpa, conforme previsão expressa no artigo 37, 6º, da Constituição Federal.
    O STF, ao apreciar a responsabilidade do Estado em ações policiais que, devido à troca de tiros, vitimem pessoas por bala perdida, entendeu que há, para o ente estatal, o dever de indenizar vítimas e familiares, independentemente, inclusive, da comprovação de que o projétil causador da lesão seja de origem policial. Isso porque o nexo causal decorre do conflito que se estabeleceu por força da ação estatal e do dever específico de cuidado que daí surge.
    Dentre os fundamentos apresentados pela Suprema Corte, está o dever precípuo do Estado em agir de modo a preservar incolumidade pública e integridade física das pessoas, bem como a necessidade de cautela e especificidade nas ações policiais, vedando-se, por exemplo, buscas domiciliares de forma genérica.
    Vale lembrar, nessa temática, que o Brasil sofreu já sofreu condenação pela CIDH em razão da letalidade policial no caso Favela Nova Brasília vs Brasil, bem como que o STF se debruçou sobre a questão na chamada ADPF das Favelas, em que relacionou diversas medidas a serem adotadas pelo Poder Público por ocasião das incursões policiais, como, por exemplo, a colocação de ambulâncias nas proximidades do local em que se realiza a operação.
    Idêntico entendimento também foi aplicado pelo STF à situação de danos causados a jornalistas em coberturas de manifestações públicas, confirmando que é exigível do Estado a reparação pelas lesões sofridas. É cabível, no entanto, a exclusão de culpa exclusiva da vítima, caso esta desobedeça os limites de segurança estabelecidos pela autoridade estatal.

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  11. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Ente estatal responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ou seja, independente da análise de culpa. Nesse sentido, presente o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão estatal, exsurge o dever de indenizar.
    Vale ressaltar que, com base na teoria do risco administrativo, o Ente estatal poderá comprovar a culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito/força maior para romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar o dano.
    Dentro desse contexto, o STF fixou entendimento no sentido de que, em sede de operações de forças de segurança, o Estado é responsável civilmente pelos danos causados em vítimas de “balas perdidas”, salvo em caso de prova inequívoca de que o tiro não foi oriundo dos agentes públicos. Para tanto, incumbe ao Ente público o ônus de tal prova.
    Por sua vez, no caso de danos causados a profissionais da imprensa durante manifestações públicas, a responsabilidade do Estado estará presente se aquele observou as orientações de acesso ao local, cabendo ao Ente comprovar que o jornalista desrespeitou as advertências de acesso emitidas pelas autoridades, tudo conforme a Suprema Corte.

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  12. Quando falamos em Responsabilidade Civil do Estado devemos rememorar que, em seu percurso histórico, épocas houve em que o Estado era irresponsável, isto é, não respondia por qualquer dano que causasse a seus súditos.
    Após esse período de Estado Absolutista Irresponsável, surge um Estado moderno que irá começar a responder a título de culpa por seus atos, ou seja, o prejudicado poderia ser indenizado pelos danos sofridos, desde que comprovada a culpa estatal, tratava-se de uma Responsabilidade Civil Subjetiva.
    Na atual fase de Responsabilidade Civil, o Estado responde de maneira objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, contra quem o Estado terá direito de regresso caso esse tenha agido com dolo ou culpa.
    Nessa Responsabilidade Civil Objetiva, o Estado responde por qualquer dando causado a terceiros por ações estatais.
    Por isso, podemos concluir que quando agentes policiais em operações oficiais causem danos a alguém em virtude de uma bala perdida, deverá o Estado responder por tais danos de forma objetiva, tão só devendo o interessado provar o dano e o nexo causal entre a ação policial e o dano sofrido, prescindindo da prova de culpa.

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  13. O art. 37, § 6º, da CF/88 prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a conduta, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a condutas do agente público. Portanto, o dolo e a culpa não são elementos configuradores da responsabilidade civil estatal. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado não responderá caso comprove alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro).
    Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso de danos causados por bala perdida durante operação policial, ainda que a perícia seja inconclusiva sobre a origem do disparo. Isso porque, é ônus probatório do Estado comprovar a ocorrência de hipóteses excludentes da relação de causalidade.
    Igualmente, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado no caso de danos causados a jornalista em cobertura de manifestações públicas. Pois, não se pode atribuir ao profissional culpa exclusiva diante do exercício do direito-dever de informar e da liberdade de imprensa. Por outro lado, caberá excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima, se o Estado comprovar que o profissional de imprensa descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a determinadas áreas de grave risco à sua integridade.

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  14. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil do estado é, em regra, objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º da CRFB), com fundamento no princípio da solidariedade social (art. 3º, I, da CRFB). Assim, o estado responde independentemente de dolo ou culpa pelas condutas praticadas por seus agentes enquanto presentantes do Poder Público. Por se tratar de responsabilidade objetiva – e não integral -, admite-se as excludentes de responsabilidade relacionadas a fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior.
    Destarte, estado tem o dever de indenizar os danos causados por bala perdida em operação policial, à luz da responsabilidade civil objetiva pautada na teoria do risco administrativo. Todavia, é possível que o poder público comprove causa excludente de responsabilidade, a ele incumbindo o ônus probatório de tal demonstração (STF).
    Igualmente, o estado responde objetivamente por danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, mas desde que o profissional não tenha descumprido ostensiva e clara advertência acerca do acesso a áreas de grave risco à integridade física. Caso ocorra tal hipótese, pode incidir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, cabendo ao estado comprová-la (STF).

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  15. Consoante disposição do artigo 37, § 6º, da CRFB, o Estado possui responsabilidade civil objetiva nos casos de danos causados por seus agentes. Para tanto, deve haver: a) a comprovação de ação ou omissão do Estado ou de seus agentes; b) ocorrência de dano; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; d) ausência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro).
    No primeiro caso, conforme entendimento recente do STF, o Estado possui obrigação de indenizar, o que decorre da Teoria do Risco Administrativo, exceto se provar exclusão do nexo de causalidade, ônus que lhe é atribuído.
    Assim, se houver provas do confronto, da lesão ou morte, e que esse resultado foi causado por conta de disparo de arma de fogo, haverá responsabilização.
    No julgamento, foi consignado que a ausência de prova quanto à origem do disparo (se da polícia ou dos investigados) não isenta o Estado de responsabilidade.
    Em relação ao segundo caso, o Estado também possui dever de indenizar. Nesse caso, a responsabilização é excluída se a vítima descumprir clara advertência sobre os riscos que adentrar naquela área possam causar à sua segurança, conforme entendimento da Suprema Corte.

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  16. Conforme jurisprudência das Cortes Superiores, em ambos tópicos enunciados existe a responsabilidade civil do Estado, a quem cumpre promover a segurança, adotando em suas operações policiais protocolos que assegurem segurança aos civis. No que toca às manifestações públicas são expressões de cidadania albergadas pelo direito de reunião (art. 5º, XVI da Constituição da República), cabendo ao Estado promover a segurança dos manifestantes, imprensa e transeuntes – única razão pela qual demanda-se dos responsáveis pelo evento que comuniquem previamente a autoridade competente. Deve-se também considerar que a participação da imprensa, noticiando o evento, contribui para o debate e formação da opinião pública. Em ambos casos a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da constatação de dolo ou culpa. Entretanto, como se trata de responsabilidade objetiva segundo a teoria do “risco administrativo”, podem-se verificar causas excludentes de responsabilidade, tais como a conduta manifestamente imprudente do atingido, ao colocar-se em situação de risco, dirigindo-se, por exemplo, a foco de confronto, de modo a inviabilizar a possibilidade de os agentes públicos protegê-lo (isto é, culpa exclusiva da vítima).

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  17. A responsabilidade civil é a obrigação que surge para alguém reparar o dano causado a outrem. No caso da responsabilidade estatal, cuida-se de uma responsabilidade extracontratual, porque não decorre de um pacto expresso.

    Nesse sentido, prescreve o art. 37, § 6º, da CF/1988, a regra geral da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, das condutas das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos que vier a causar danos a terceiros, independerá da demonstração de dano. De todo modo, assegura-se a possibilidade do direito de regresso contra o responsável nas situações de dolo ou culpa. Isso porque, prevalece no ordenamento pátrio a teoria do risco administrativo, a qual possibilita as excludentes de responsabilidade.

    Dito isso, com base na teoria do risco administrativo, o STF firmou entendimento de que haverá responsabilidade objetiva do Estado quando caracterizado dano causado por bala perdida em operação policial. Acrescenta-se que o ônus da excludente de responsabilidade cabe ao Estado, de maneira que a perícia inconclusiva, por si só, não afasta a responsabilidade civil estatal.

    Igualmente, também haverá responsabilidade objetiva estatal, em regra, na situação de dano causado a jornalistas em cobertura de manifestação pública. Por outro lado, se o jornalista descumprir advertência clara e ostensiva do acesso á áreas definidas como grave risco à integridade física, configurará excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima.

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  18. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) encampou, como regra, a teoria do risco administrativo, em seu art. 37, §6º, acerca da responsabilidade de civil do Estado. Assim, haverá dever indenizatório quando o Estado, por meio de seus agentes, atuando nessa condição, ensejarem danos a terceiros, com nexo causal nessa relação de conduta e dano, independentemente de dolo ou culpa. O princípio da repartição dos riscos e encargos sociais justifica a reparação, uma vez que a Administração é regida pela finalidade pública em suas ações, de maneira que a isonomia ampara aquele que for lesado em atividades benéficas à coletividade.
    Operações policiais são um exemplo de aplicação desse conjunto teórico, uma vez que são efetuadas em prol da segurança social, mas que podem gerar danos específicos a terceiros, como em balas perdidas. Nessa hipótese, exsurge a responsabilidade objetiva estatal, a qual apenas pode ser elidida com comprovação de ausência de nexo causal, diante de culpa exclusiva da vítima, de caso furtuito, força maior ou fato de terceiro. O ônus probatório dessas excludentes recai ao Estado, não bastando a mera alegação de perícia inconclusiva da origem da bala, consoante o STF (Supremo Tribunal Federal).
    Danos ocorridos a jornalistas, que exercem sua profissão, essencial à democracia e à liberdade de informação, no bojo de manifestações, em virtude de comportamentos estatais, também seguem a lógica do risco administrativo. Logo, a regra é o dever indenizatório de viés objetivo, sem prejuízo da possibilidade de se comprovar a ausência de nexo causal, como por culpa exclusiva da vítima, após alertas claros, ao jornalista, sobre o risco presente no local.

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  19. Igor Costa Oliveira Carvalho21 de setembro de 2024 às 12:01

    A Constituição Federal dispõe que o Estado responde civilmente pelos danos causados a terceiros por seus agentes que atuam nessa qualidade, independente de culpa, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável, caso exista dolo ou culpa. Tal responsabilidade é considerada objetiva, justamente por não haver juízo acerca da culpa do agente para existir a responsabilidade estatal. Havendo o dano decorrente da conduta do agente público, com a comprovação do nexo causal, haverá a responsabilidade estatal. Isso ocorre com base na teoria do risco administrativo, pois o Estado deve responder pelos danos decorrentes da sua atividade.
    Diferentemente da teoria do risco integral, que não admite as excludentes de responsabilidade, a teoria do risco administrativo permite que a responsabilidade estatal seja afastada no caso de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e ato exclusivo de um terceiro alheio à atividade estatal.
    Em situações relacionadas à segurança pública, aplica-se a teoria do risco administrativo. Via de regra, o Estado é responsável objetivamente por morte ou ferimento decorrente de arma de fogo em operações policiais. É possível que a responsabilidade seja afastada por alguma das excludentes, mas esse ônus recai sobre o Estado que deve comprovar que está configurada.
    A referida teoria também se aplica aos danos causados a jornalistas, que cobrem manifestações públicas, decorrentes de ação policial, havendo a responsabilidade do Estado em um primeiro momento. Esta responsabilidade pode ser afastada caso a Fazenda Pública comprove culpa exclusiva da vítima que descumprir advertência clara e ostensiva sobre o acesso a áreas de risco.

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  20. A responsabilidade civil do Estado é objetiva cabendo à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que preste serviços públicos, a responsabilidade pelos atos de seus agentes, independentemente de culpa (art. 37, §º, da CF/88), nesse sentido, basta a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano.
    Adota-se, portanto, a teoria do risco administrativo, em regra, a qual permite a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade, quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e/ou caso fortuito ou força maior.
    Considerando-se a teoria do risco administrativo exclui-se a responsabilidade do Estado quando comprovado que o projétil de arma de fogo causador de dano não lhe pertencia, sendo tal ônus probatório da administração pública, vedada a exclusão da responsabilidade caso a perícia sobre o projétil seja inconclusiva, conforme tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
    Igualmente, a Suprema Corte também considerou inexistir responsabilidade Estatal sobre danos suportados por jornalistas em situação de confronto quando estes sejam ostensivamente alertados sobre as regiões de perigo e sobre os limites permitidos para permanecerem e optam por desconsiderar os avisos de segurança emitidos pela administração pública, sendo o nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima.

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  21. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo (§6º, art. 37, CF/88). O STF fixou, em tese de repercussão geral, que, em ambas as condutas o Estado é objetivamente responsável. O dever do Estado de indenizar os danos causados por bala perdida durante operação policial decorre da teoria do risco administrativo. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência de dano, nexo causal, ação ou omissão do agente público, oficialidade da conduta lesiva e inexistência de excludente de responsabilidade. Assim, o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública. É possível a exclusão da responsabilidade, sendo o ônus do Estado em comprovar as excludentes. Ademais, perícia inconclusiva sobre a origem do disparo da arma não tem o condão de excluir esta responsabilidade, por constituir elemento indiciário. No mesmo sentido, danos causados a Jornalistas em cobertura de manifestações públicas, nos termos do art. 1, II e III, da CF/88, art.5º, IX e XIV, CF/88, art. 37, § 6º, CF/88 e art. 220, §2 da CF/88, é de responsabilidade objetiva do Estado, salvo, quando descumpre ostensiva e clara ordem de advertência sobre a determinadas áreas de risco.

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  22. O sistema jurídico administrativo brasileiro adota, em regra e por meio do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a teoria do risco administrativo no que tange à responsabilidade civil do Estado, de forma que o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados, sendo possível a incidência de excludentes de responsabilidade.
    Assim, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado tem o dever de indenizar os danos causados por bala perdida durante operação policial e os danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, sendo ônus do poder público comprovar eventuais excludentes de responsabilidade.

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  23. Entre as teorias de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota primariamente a teoria do risco administrativo, a qual possui três requisitos para que surja o dever de indenizar: (i) conduta do Poder Público ou de particulares delegatários atuando em seu nome; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade. Não se exige culpa lato sensu, mas admite-se a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro.
    Em relação a danos causados por bala perdida no contexto de operação policial, o STF recentemente decidiu que há dever do Estado de indenizar, ainda que haja perícia inconclusiva quanto à origem do disparo, uma vez que o Poder Público possui o monopólio da atuação na área de segurança pública e é de sua responsabilidade a identificação da autoria do disparo, através da competente investigação policial.
    Já no tocante a danos causados a jornalistas em manifestações, também se entende pela aplicação da teoria do risco administrativo, com o dever de indenização, salvo se comprovado que o jornalista desobedeceu a ordens expressas, se colocando em perigo, hipótese em que é afastada a indenização por culpa exclusiva da vítima.

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  24. Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a particulares. Com efeito, em caso de danos causados por bala perdida durante operação policial, o Supremo Tribunal Federal possui tese de repercussão geral de que há responsabilidade do Estado, desde que fique demonstrado que a bala partiu da arma de um policial, cabendo ao Estado o ônus da prova de que a bala não partiu da arma de um policial, havendo responsabilidade do Estado caso não se desincumba desse ônus.
    Quanto à situação de danos causados a jornalistas em coberturas de manifestações públicas, o STF fixou tese de repercussão geral de que há responsabilidade do Estado, ressalvados os casos em que o jornalista não respeitou ostensiva instrução policial de locais perigoso que não se poderia frequentar.

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  25. Consagra-se a responsabilidade civil objetiva do Estado em caso de bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, de modo que se uma pessoa for atingida durante a operação policial, o ente estatal será condenado a indenizar os danos causados mesmo que a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais. Isso porque, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é presumido o nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado, sendo possível que o Estado prove causa excludente de causalidade com vistas a afastar seu dever de indenizar.
    No mesmo sentido, o STF entende pela responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade. Neste caso, poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

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  26. Abandonando ultrapassadas teorias regalianas, a Constituição de 1988 consagrou a responsabilidade civil do Estado ao estabelecer, no art. 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Segundo a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade civil do Estado é orientada pela teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade é objetiva, embora admitam-se excludentes de responsabilidade aplicáveis aos ilícitos civis. Exige-se, ademais, os elementos típicos da responsabilidade aquiliana: conduta, nexo causal e resultado danoso.
    Decidindo relevantes casos dessa temática, o STF reconheceu que o Estado tem o dever de indenizar danos causados por bala perdida durante operação policial, consignando que operação por si só constitui nexo causal bastante para a responsabilização do Estado, o que pode ser afastado se houver perícia atestando a proveniência criminosa da bala. Em relação aos jornalistas, conquanto estes estejam dentro das áreas de segurança previamente designadas pelas autoridades públicas, há dever de indenizar. Caso contrário, por aplicação da culpa exclusiva da vítima prevista no art. 929 do CC, não haverá indenização.

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  27. Em casos de danos causados por bala perdida durante operações policiais e a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, a culpa do agente público é presumida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mediante aplicação da Teoria do Risco Administrativo.

    Com efeito, o Estado é responsabilizado apenas pela ocorrência do dano e pela relação de causalidade com suas ações, em que não é necessário provar culpa. Porém, é possível ele se eximir da responsabilidade civil se presentes: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Nesse caso, o Estado tem o ônus probatório de demonstrar as possíveis excludentes.

    Por fim, a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não afasta a responsabilidade do Estado, que deve garantir a segurança da população e jornalistas, os quais exercem importante papel no direito à liberdade de imprensa e cobertura jornalística.

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  28. A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparação dos danos causados por uma conduta estatal, comissiva ou omissiva. Com a evolução da responsabilidade civil do Estado, houve uma crescente proteção do indivíduo e de limitação da atuação estatal.
    Observa-se uma primeira fase, denominada de irresponsabilidade civil do estado, a qual remontava aos Estados Absolutistas e sem qualquer limitação. A segunda fase foi a da responsabilidade subjetiva, que foi fundamentada na culpa dos agentes públicos. Essa fase se dividiu em culpa individual e culpa anônima. Na primeira, a responsabilidade dependeria da identificação do agente público e de sua culpa. Na segunda, bastaria que a vítima comprovasse que o serviço público não funcionou de maneira adequada. E por fim, surge a fase da responsabilidade civil objetiva, a qual entende que a vítima não precisa comprovar alguma culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelo prejuízo sofrido decorrente da conduta estatal.
    Nota-se que no Brasil, via de regra, a Teoria adotada é a da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da CF. Importante salientar que a primeira Constituição que consagrou a responsabilidade civil objetiva foi a de 1946.
    No caso concreto, o STF entendeu que o Estado é sim responsável civilmente por morte ou ferimento decorrente operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo, a qual pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Ademais, o STF entendeu que é ônus probatório do Estado demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
    No caso de dano a jornalistas, o STF entende também que o Estado responderá de forma objetiva, desde que o profissional não tenha descumprido ostensiva e claramente a advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

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  29. Em relação à responsabilidade civil do Estado, esta encontra-se prevista no art. 37, §6º, da CF/88, sendo, em regra, uma responsabilidade objetiva, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, na qual é prescindível a demonstração da culpa ou do dolo, situação contrária da responsabilidade regressiva, cuja Teoria é a da Culpa Administrativa, em que esta culpa lato sensu deve ser comprovada.
    Não obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casos de operações policiais em que indivíduos são atingidos por bala perdida, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo ônus estatal comprovar que a munição não foi disparada pelo agente policial, mantendo sua responsabilidade ainda que inconclusiva a perícia.
    Por fim, relacionado aos danos provocados em jornalistas que fazem coberturas de manifestações públicas, caso verifique-se que estes comunicadores respeitaram as instruções policiais e não se colocaram em risco indevido, também prevalece a responsabilidade objetiva estatal, devendo o Poder Público comprovar a culpa exclusiva da vítima para romper o nexo causal e excluir sua responsabilidade.

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  30. No caso há responsabilidade civil por ação (comissiva) do Estado e, com base na teoria do risco administrativo, responde de forma objetiva pelos danos causados.
    O Estado assume o risco de prestar certas atividades administrativas, com ônus de responder de forma mais intensa que os particulares quando a sua atividade causar danos a terceiros.
    Em face da responsabilidade objetiva, o Supremo tem entendimento tranquilo de que caberá ao Estado demonstrar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, já que este é presumido.
    Em relação à responsabilidade do Estado no caso de coberturas jornalísticas, há entendimento em repercussão geral do STF que cabe a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
    Assim, nos termos do art. 37, § 6ª, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado com a vítima é objetiva, que não precisará provar dolo e nem culpa, bastando indicar o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

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  31. A responsabilidade civil do ente estatal exsurge subjetiva - exigindo a identificação do agente administrativo e a demonstração de sua conduta culposa - evolui, gradativamente, para uma “culpa anônima”, na qual se dispensa a identificação da pessoa natural por detrás do ato, e culmina no teoria da responsabilidade objetiva do Estado, tese adotada pelo art. 37, §6°, da Constituição Federal e que se fundamenta na teoria do risco da atividade administrativa e na repartição de riscos sociais.
    Com efeito, tais teorias reconhecem que o Estado executa atividades e presta serviços com riscos inerentes, tendo por finalidade beneficiar toda a sociedade e, em vista disso, eventuais danos sofridos por terceiros decorrentes da atuação estatal, por isonomia, também devem ser distribuídos socialmente. Dispensa-se, desse modo, a comprovação do elemento culposo, exigindo apenas a identificação dos seguintes requisitos: (i) existência do fato administrativo, (ii) resultado danoso, e (iii) o nexo de causalidade entre o fato e o resultado.
    À vista disso, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a tese de que, como regra, o Estado possui responsabilidade civil objetiva e deve indenizar eventuais vítimas de bala perdida em operação policial, bem com os danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, em razão da aplicação da teoria do risco da atividade administrativa. Nada obstante, o Estado poderá comprovar - sendo seu o ônus - a quebra do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado danoso, eximindo-se, por consequência, do dever de indenizar, diante (i) da culpa exclusiva da vítima, quando, v.g., o jornalista descumpre ordem ostensiva e clara da equipe policial acerca do acesso a áreas de risco à sua integridade física, ou diante (ii) da culpa exclusiva de terceiros, quando se comprova que a bala perdida é oriunda dos agentes criminosos, não sendo suficiente, ressalta-se, para a quebra do nexo de causalidade, a presença de mero laudo inconclusivo.

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  32. A responsabilidade civil consiste em uma conduta que provoca danos a terceiros, ensejando o dever de indenizar. No que tange a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é de carater objetivo segundo consubstanciado na Constituição Federal (art. 37§ 6º), ou seja, independe de elementos subjetivos (dolo ou culpa).
    Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no âmbito civil, o Estado responde objetivamente com esteio na teoria do risco administrativo por ferimentos ou mortes provocadas por bala perdida decorrentes de confrontos entre policiais e criminosos.
    O Tribunal estabeleceu ainda que é do ente federado o ônus de provar excludente de responsabilidade, não bastando, por si só, que a perícia seja inconclusiva, uma vez que esta constitui apenas elemento indiciário.
    De igual modo, o STF decidiu que o Estado responde objetivamente por danos causados a jornalistas em coberturas de manifestações públicas desde que sejam obedecidas as ordens claras e irrestritas emanadas pelos agentes de segurança quanto aos limites da área a ser ocupada pelos membros da imprensa.

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  33. epende! No que se refere a responsabilidade administrativa, prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade objetiva ( art. 37,§6, da CF), na qual a Administração pública responde objetivamente pela conduta dos seus agentes, bastando, para isso, que a pessoa que sofreu o dano demonstre o prejuízo experimentado, a conduta do agente que ocasionou esse dano e o nexo entre o dano e a conduta do agente. Nesse sentido, será possível o afastamento da responsabilidade do estado quando, por exemplo, o dano for ocasionado por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou por força maior.
    No caso de bala perdida, o STJ adotou o entendimento de que, em operações policiais, se a equipe de jornalistas for avisada do risco da situação e, mesmo assim, insistir na cobertura jornalística da ação policial, não haverá como o estado se responsabilizar por eventual dano decorrente de uma bala perdida, tendo em conta que a conduta da própria vítima contribuiu de forma significativa para que o resultado danoso ocorresse. Por outro lado, se os profissionais do jornalismo adotarem todos os cuidados e ainda assim forem vítimas, a responsabilidade recairá sobre o Estado.

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  34. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é pautada pela Teoria do Risco Administrativo, através da qual é atribuída responsabilidade objetiva ao Estado mediante a comprovação dos seguintes pressupostos: conduta (ação/omissão) do Estado, dano e o nexo causal entre a conduta o dano, sendo admitida a comprovação das excludentes de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
    Diante disto, o Estado é civilmente responsável por danos causados por bala perdida durante operação policial, sendo ônus do Estado comprovar a existência de eventual excludente de responsabilidade acima elencada. Ressalta-se que nem mesmo eventual ausência de comprovação da origem da bala que atingiu a vítima ou perícia inconclusiva exime o Estado de responsabilidade, eis que é quem possui condições de elucidar as especificidades do evento danoso.
    No mesmo sentido, o Estado igualmente responde de forma objetiva pelos danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, em situações em que ocorra tumulto ou conflito. Entretanto, não será responsabilizado se descumprida ostensiva advertência quanto às áreas impróprias, com risco à integridade física para permanência do jornalista, em decorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima.

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  35. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Assim, a responsabilidade depende da existência de conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre o evento danoso e a conduta do agente público, que uma vez comprovados, resultarão no dever de indenizar, salvo se o Estado comprovar hipótese de exclusão da relação de causalidade.
    De acordo com o STF, no caso de danos causados por bala perdida em operação policial e danos causados a jornalistas em cobertura de manifestações públicas, o nexo causal entre o dano e a conduta é presumido. Isso porque a ação dos agentes de segurança pública deve ser devidamente fiscalizada pelo ente estatal, que possui os meios adequados para tanto, como peritos oficiais para averiguar as reais circunstâncias que ocasionaram os danos. Dessa forma, eventual excludente deve ser cabalmente comprovada pelo Estado.
    No que tange aos jornalistas, em regra, não haverá culpa exclusiva da vítima, sob pena de violar a liberdade de imprensa, exceto se tais profissionais descumprirem orientações da polícia para não entrar em determinadas áreas, afastado assim o dever de indenizar.

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