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Vamos ao julgado: o STF, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a seguinte tese de julgamento: "Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União", nos termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Breve resumo do caso: a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee propõe ação direta contra a Lei do Estado de Rondônia.
A requerente alega que a norma é inconstitucional porque usurpou a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de ensino e porque, materialmente, atenta contra os princípios fundamentais do país.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência da ação: “Lei nº 5.123/2021, do Estado de Rondônia, que estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do referido ente federativo ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta.
Alegação de ofensa aos artigos 3º, incisos I e IV; 22, inciso XXIV; 24, §§ 3º e 4º; e 206, incisos II e III, da Constituição Federal.
Segundo precedentes do Plenário desta Suprema Corte, a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos e metodologia de ensino é da alçada da União, que tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (ADPF nº 457, DJe de 03/06/2020).
A vedação à utilização da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos, é tema que integra as diretrizes e bases da educação nacional, que não poderia ter sido tratado em lei local.
Inconstitucionalidade formal do artigo 3º da Lei estadual nº 5.123/2021, por usurpação da competência prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Carta de 1988.
Os demais dispositivos da lei estadual impugnada apenas garantem o ensino da norma culta da língua portuguesa, valorizando os padrões linguísticos formalmente consagrados, diretrizes amplamente compatíveis com a base nacional curricular. Manifestação pela procedência parcial do pedido
formulado pelo requerente.”
No mesmo sentido, o Procurador-Geral da República também defendeu a inconstitucionalidade da norma:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.123 /2021 DO ESTADO DE RONDÔNIA. VEDAÇÃO AO USO DA DENOMINADA LINGUAGEM NEUTRA NO ÂMBITO ESCOLAR E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA DE INTERESSE GERAL, QUE HÁ DE SER TRATADA EM ESCALA NACIONAL. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA ESTADUAL. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- A adoção do uso da Língua Portuguesa como idioma oficial do Brasil, a partir da norma culta previamente estabelecida, dá-se em âmbito nacional, por ser matéria que interessa a todos
indistintamente. Proibições nesse campo haverão de ser discutidas e promovidas, se for o caso, também em escala nacional, não sendo dado aos entes estaduais adentrar nesse domínio. - É privativa da União a competência para a disciplina das diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/1988), em que inseridas disposições que digam respeito ao ensino e ao aprendizado da Língua Portuguesa – o que abrange o conhecimento de formas diversas e alternativas de expressão, de caráter formal e informal –, de caráter obrigatório e que compõe a base comum curricular definida nacionalmente.
- Extrapola o campo possível de atuação normativa estadual a vedação expressa ao uso da denominada linguagem neutra no âmbito escolar e da Administração Pública, além de ser previsão
desnecessária diante das regras nacionais vigentes vinculadas ao uso da norma culta da Língua Portuguesa, que seguem preservadas.
Parecer pela procedência da ação, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia.”
O STF julgou da seguinte forma:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): A ação direta deve ser conhecida. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino já teve sua legitimidade reconhecida por este Tribunal. Além disso, a norma impugnada é lei estadual e guarda nítida pertinência temática com as finalidades institucionais da requerente. Por isso, conheço da ação.
No mérito, assiste razão jurídica à requerente.
Os Estados da federação têm competência para legislar concorrente sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da CRFB, mas devem obedecer às normas gerais editadas pela União.
No exercício de sua competência nacional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases, cujo sentido engloba, segundo a jurisprudência deste Tribunal, as regras que tratam de “currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente” (ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03.06.2020).
De fato, nos termos do art. 9º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases, compete à União estabelecer competência e diretrizes para a educação infantil, de modo a assegurar formação básica comum. Isso porque, no âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer regras minimamente homogêneas em todo território nacional.
Daí a correta observação feita pelo i. Advogado-Geral da União: “A despeito desse entendimento, um dos dispositivos da lei aqui impugnada, a norma do seu artigo 3º, proíbe, expressamente, no Estado de Rondônia, a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. Ao veicular essa vedação, o legislador estadual estabeleceu regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa na grade curricular de escolas públicas e privadas do Estado de Rondônia, de modo a alcançar não apenas a extensão, como o modo de ensino do idioma oficial da República Federativa do Brasil naquele território.”
No mesmo sentido, ainda, a manifestação do i. Procurador-Geral da
República:
“A despeito desse entendimento, um dos dispositivos da lei aqui impugnada, a norma do seu artigo 3º, proíbe, expressamente, no Estado de Rondônia, a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. Ao veicular essa vedação, o legislador estadual estabeleceu regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa na grade curricular de escolas públicas e privadas do Estado de Rondônia, de modo a alcançar não apenas a extensão, como o modo de ensino do idioma oficial da República Federativa do Brasil naquele território.
(…)
Assentada a competência normativa em escala nacional para tratar da adoção da Língua Portuguesa, não é dado aos entes estaduais adentrar nesse domínio. Proibições haverão de ser discutidas e promovidas, se for o caso, também em âmbito nacional.
(…)
No âmbito escolar especificamente, a disposição está no campo das diretrizes e bases da educação, de competência normativa privativa da União (art. 22, XXIV, da CF/1988). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) contém os objetivos de aprendizagem e define competências e órgãos responsáveis pelo delineamento da grade curricular obrigatória e dos parâmetros gerais do ensino. Consoante a previsão do art. 26 da LDB – fruto da concepção adotada de “formação básica comum” (art. 210, da CF/1988) –, os componentes e as habilidades da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio terão uma base nacional comum (BNCC), dependente de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro da Educação.
Questões que digam respeito ao ensino e ao aprendizado da Língua Portuguesa, de caráter obrigatório – o que abrange o conhecimento de formas diversas e alternativas de expressão, de caráter formal e informal –, estão inseridas nesse espaço normativo, de aplicação nacional.”
As razões trazidas pelo Advogado-Geral da União e pela ProcuradoriaGeral da República evidenciam o vício formal de inconstitucionalidade da norma, motivo pelo qual, acolhendo-as, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia.
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Dominoni (@dominoni.marco no insta).
Vlw, Professor!
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