Olá meu caros!
Como andam os estudos? Separei um tema importante para tratarmos e que diz respeito ao direito e tecnologias utilizadas nos processos, sendo que existem discussões relevantes que podem cair em prova!
A dica que vamos trabalhar é sobre alguns julgados do STJ que envolvem o aplicativo de mensagem WhatsApp. E, como sabemos, o emprego de tecnologias no Direito tem crescido, principalmente após a pandemia de COVID-19, portanto, os entendimentos abaixo certamente merecem uma atenção especial, pois já foram e serão cobrados nas próximas provas.
Fiquem atentos aos julgados envolvendo Whatsapp e outras tecnologias, como redes sociais, principalmente no que tange ao cumprimento de atos processuais (intimação e citação), colheita de provas (fotos, conversas e áudios), dentre outros.
a) É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688):
A citação do acusado é um dos principais atos do processo. Em um primeiro momento, pode haver vários óbices que impeçam a citação via WhatsApp - de ordem formal, pois é de competência privativa da União legislar acerca do processo (art. 22, I, da CF/88), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível violação aos princípios do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, não se pode distanciar da realizada fática em que cada vez mais há a utilização da tecnologia no direito. Todavia, para que seja admitida a citação por WhatsApp é necessário medidas que comprovem a autenticidade, não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
b) É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
Poderíamos pensar em um primeiro momento fazer uma analogia com a interceptação telefônica, mas isso não é possível por 3 (três) razões: a) No espelhamento via WhatsApp Web é possível que o investigador da polícia altere o conteúdo da conversa e participe da mesma; b) Permite que o investigador tenha acesso a qualquer comunicação realizada antes da autorização judicial; e c) Depende da abordagem do indivíduo ou vasculhamento de sua residência.
Mas cabe ressaltar que o espelhamento é diferente de duas medidas abaixo consideradas válidas pelo STJ quando há autorização judicial:
1) Autorização para interceptação de conversas mantidas por e-mail; e
2) Autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo.
Não menos importante, o Pacote Anticrime inseriu no Código de Processo Penal o art. 157, § 5º (“o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”), o qual está com sua eficácia suspensa em decorrência de decisão monocrática do ministro Fux.
c) A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo. STJ. 3ª Turma. REsp 1903273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).
O texto constitucional consagra a inviolabilidade das comunicações de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, XII).
Em um passado não muito distante, não se cogitava outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Entretanto, o advento do progresso tecnológico cominou na criação de diversos instrumentos de comunicação, como o WhatsApp.
As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.
Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros e muito menos que serão divulgadas ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Mas, é importante mencionar que essa ilicitude na divulgação de mensagens pode se afastada com o objetivo de resguardar o próprio direito do receptor.
Pessoal, esse tema é muito importante, pois como já mencionado, o direito tem cada vez mais se aliado a tecnologia para execução de atos e condução do processo. Não é por menos que a jurisprudência tem analisados casos envolvendo redes sociais e WhatsApp. Portanto, é obrigação que estudemos este tema. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
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Obrigado!
ResponderExcluirSó um adendo, se possível: Art. 157, §5º do CPP foi declarado inconstitucional pelo STF. Info 1106.
Bom dia. Sobre o dispositivo que impedia o juiz que conhecer da prova ilícita de julgar, consta que já foi declarado inconstitucional.
ResponderExcluirÓtimo conteúdo, professor. Só um detalhe, o STF já julgou inconstitucional o art. 157, § 5º , certo?
ResponderExcluirProfessor, essa decisão monocrática recente no âmbito do STJ vai no sentido contrário no que se refere ao espelhamento do whatsapp web e (i)legalidade das provas. Acredita que irá haver alteração do entendimento jurisprudencial ou trata-se de caso isolado, ainda mais por ter sido monocrática? Ou trata-se de situação diversa?
ResponderExcluir"No AREsp 2257960, em sede de decisão monocrática, STJ considerou válida a prova obtida via espelhamento do Whatsapp Web, anteriormente invalidada. Segundo se extrai do inteiro teor da decisão: "desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whatsapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquirindo as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese"
Fonte: https://site.mppr.mp.br/criminal/Noticia/STJ-reconhece-legalidade-de-espelhamento-WhatsApp-Web
Excelente observação
ExcluirDecisão recente e importantíssima para o debate dessa questão do WhatsApp Web.
ExcluirParabéns pelo comentário, Luíza!
Muito top.
ResponderExcluirmuito bom, estou com a mesma dúvida.
ResponderExcluirTambém estou com a mesma dúvida de Luiza S.
ResponderExcluirÉ possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial. STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/4/2024 (Info 810).
É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.
ResponderExcluirSTJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/4/2024 (Info 810).