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A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS CANDIDATOS AO EMPREGO GERA DANO MORAL?

Fala pessoal!!! Como estão os estudos? Marco Dominoni passando aqui hoje pra trocar uma ideia com vocês...

Deu a louca no blog... duas postagens de direito do trabalho na mesma semana!!! O patrão tá ficando doido...rsrrsrs

É que o estudo da jurisprudência de direito do trabalho e processo do trabalho, a cada concurso, vem aumentando absurdamente. E hoje eu trago para vocês uma das teses do Recurso de Revista Repetitivo, do TST.

Trata-se do tema 1, em que o TST respondeu à seguinte indagação: A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? Vamos à tese firmada:

I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;

II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;

III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

O TST fez menção expressa aos seguintes dispositivos normativos, que devem ser lidos: artigos 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput , I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput , 7º, caput e inciso XXX e 170, VIII, da CF; art. 1º da Lei 9.029/95; art. 93 do CP e artigos 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT.

Vamos em frente e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no Insta). Veja mais em blog.marcodominoni.com.br

 

1 comentários:

  1. Para quem vai se aventurar em AGU e não quer perder o foco nas disciplinas de magistratura essas publicações podem ajudar muito! Podia soltar um copilado em abril ☺️

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