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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2021 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá amigos, tudo bem? 


Como toda quarta, hoje é dia de SUPERQUARTA


A nossa questão da rodada é essa aqui: 

SUPER 42/2021: É CONSTITUCIONAL NORMA FEDERAL QUE AUTORIZA O ABATE DE ANIMAIS APREENDIDOS EM SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS? FUNDAMENTE.

Resposta em 15 linhas (times 12 ou 20 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


DICA: pessoal, direito ambiental é uma questão que não chega tanto ao STF, e quando chega é, normalmente, uma questão relevante. Então sugiro aos alunos: saibam todos os julgados ambientais de relevância do STF, pois eles possuem grande probabilidade de estarem na sua prova. 

Todos esses julgados que se relacionam à crueldade contra animais são relevantes, por exemplo. 

Gente, por favor, usem parágrafos. Vejam essa resposta perfeita no mérito, mas feita em um parágrafo apenas:

É inconstitucional norma federal que autoriza o abatimento de animais apreendidos em situação de maus tratos, conforme decidido pelo STF. Em termos formais, a norma em comento estaria afinada com a disposição do artigo 24, VI, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para editar normas gerais sobre a fauna. Não obstante, há inconstitucionalidade material na lei federal. Isso porque o artigo 225, §1°, VII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, proibindo expressamente práticas que submetam animas à crueldade. Ou seja, não se permite, de forma injustificada, abate de animais enquanto política pública de tratamento de animais apreendidos. Trata-se de subversão do “telos” da norma constitucional. Em outras palavras, se o constituinte buscou garantir tratamento condigno aos animais, não pode a norma federal prever seu abate sem qualquer justificativa concreta (a exemplo da presença de quadro de saúde irrecuperável). Nesse sentido, a diretriz constante do artigo 25, da Lei 9605/98, é de que os animais apreendidos devem ser libertados em seu habitat natural, ou, em caso de impossibilidade, entregues a zoológicos ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados por pessoal especializado. Essa sim, e não o abate puro e simples, saída consonante ao disposto no artigo 225, da Constituição Federal.


Pessoal, aqui é para ser perfeito e paragrafar o texto de forma adequada é fundamental mormente para provas sem espelho, onde a discricionariedade do examinador é maior. 

DICA: se vocês possuem 15 linhas, vão se programar para no mínimo 12 ou 13, e não para 05 ou 06. Resposta, como a seguinte, tiraria nota muito mais baixa:

Em julgamento recente realizado pelo Supremo Tribunal Federal, julgou-se materialmente inconstitucional norma que permitia o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos. A Corte entendeu que tal norma viola o art. 225, da Constituição Federal, que protege a fauna, por considerar que o resgate, seguido de abate configura nova prática de maus tratos. Nesse contexto, o poder público deve encontrar alternativas às dificuldades na manutenção desses animais, como a soltura, doação e encaminhamento a abrigos.


Vamos ver a RESPOSTA ESCOLHIDA:

A Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, incluindo-se nessa prerrogativa a proteção à fauna, vendando práticas que submetam os animais a tratamentos cruéis, segundo inteligência do artigo 225, § 1º, inciso VII.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 que os animais apreendidos devem ser reconduzidos ao seu habitat natural, ou remetidos a zoológicos, fundações ou entidades competentes sobre guarda e cuidados animais.
Ao longo dos anos, a jurisprudência da Suprema Corte vem se mostrando contrária às condutas cruéis aos animais, tendo declarado recentemente a inconstitucionalidade da pratica cultural da vaquejada ou das “rinhas de galo”, seguindo a mesma linha acerca do tema em discussão.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca da legalidade no abatimento de animais apreendidos em situação de rua ou maus tratos. No julgamento, o Excelso Pretório entendeu que o abatimento dos animais de rua, em situação de maus tratos, viola a Constituição, não sendo possível aplicar por analogia as normas que autorizam o abate nos casos de perigo de contaminação por doenças ou pragas.
Para a Corte, a ausência de recursos financeiros da Administração Pública não pode ser utilizada como argumento para ações cruéis, as quais são baseadas em um juízo hipotético, dando como solução a doação a entidades ou pessoas habilitadas, ou mesmo soltura em habitat natural ou cativeiro.


A resposta da Michele demonstrou conhecimento do tema, da jurisprudência ambiental e dos argumentos usados e refutados pelo STF, e por isso foi a escolhida. Foi a mais completa. 


Dito isso, agora vamos para a SUPERQUARTA  43/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRATE DO REGIME JURÍDICO DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS E DO QUE SE ENTENDE POR CONTRATO DE DESEMPENHO. 

Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Eduardo, em 27/10/2021 
No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. Definidas pela Lei 9.649/98 (artigos 51 e 52), as agências executivas são autarquias ou fundações públicas que recebem tal status pela administração direta, devendo preencher alguns requisitos, quais sejam, um plano estratégico de restruturação e desenvolvimento institucional em andamento e celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
    Os principais objetivos da criação das agências são a redução de custos e melhora na eficiência da prestação dos serviços públicos.
    Para a criação, no âmbito federal, o Presidente da República expede decreto, lembrando que deve constar no contrato o prazo (mínimo de um ano), a duração, poderes, a disponibilidade de recursos e as metas.
    Outrossim, o status de agência executiva não é permanente, ou seja, extinto o contrato, ela volta a ser uma autarquia ou fundação.
    Em relação ao contrato de desemprenho, tal instituto vem regulado na Lei 13.934/2019, cujo conceito está descrito no artigo 2º, confira-se: “Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais”.
    Note-se que a finalidade do instrumento é a melhora do desempenho, o aumento do controle estatal, a fixação das responsabilidades dos dirigentes das agências executivas, e com isso compatibilizar as atividades com as políticas públicas e programas do governo.

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  2. A agência executiva é uma autarquia ou fundação pública, qualificada por ato do Presidente da República, desde que cumprido dois requisitos: a) ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento; b) ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor (art. 51, Lei n° 9.649/98). Em outras palavras, percebe-se que a agência executiva é uma autarquia/fundação que é ineficiente em suas finalidades.
    Para se tornar mais operativa , deve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços e, em troca, é lhe concedida mais independência e mais orçamento, cumprindo o Contrato de Gestão que é celebrado com o Ministério Supervisor, o qual fixará objetivos, metas, entre outros. Percebe-se, nesta senda, que o título de “agência executiva” é temporário. Desta forma, não se pode confundi-la com agência reguladora, pois não possuem poder de edição de normas gerais de fiscalização de atividades.
    O contrato de desempenho é sinônimo de contrato de gestão. O mesmo encontra-se previsto no art. 37, §8°, da Constituição Federal. Deve conter o prazo de duração (I); os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes (II); a remuneração do pessoal (III). Salienta-se que o Poder Executivo editará as medidas de organização administrativa específicas. Tal contrato é criticado pela doutrina, pois considera uma premiação às entidades autárquicas ineficientes.

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  3. Contrato de desempenho, de acordo com o §8º da CF/88 é o ajuste entre a Administração Direta e seus órgãos ou entidades da Administração Indireta, que busca estabelecer uma coordenação gerencial no seio da Administração Pública. Assim sendo, fixam-se metas de desempenho e critérios de eficiência administrativa.
    Nesse viés, quando esse contrato de desempenho é celebrado com Autarquias ou Fundações Públicas, haverá uma qualificação desses entes como agências executivas. No ponto, à medida que aumenta a autonomia da agência executiva, aumenta-se, da mesma forma, a sua eficiência, tendo como base um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade de gestão e para a redução de custos.
    Oportuno mencionar que a Administração Pública também pode firmar contrato com entidades do terceiro setor, chamado de contrato de gestão. Contudo, diferentemente da primeira hipótese, nesta haverá uma redução da autonomia da entidade, em contrapartida de auxílios por parte do Poder Público, a exemplo de transferência de recursos orçamentários.
    Por fim, é importante mencionar que a doutrina predominante entende que o contrato de desempenho (ou gestão) é um verdadeiro ato administrativo, uma vez que não há interesses contrapostos, além da impossibilidade jurídica da figura do “contrato consigo mesmo”.

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  4. As agências executivas são órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta e que se destinam a alcançar determinados fins definidos pelo Poder Público e que se dedicam ao interesse primário da Administração, ou seja, o atendimento do interesse público e da coletividade.
    De acordo com a Constituição Federal de 88, mais precisamente em seu art. 37, §8º, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser ampliada mediante contrato, o qual será firmado entre os respectivos administradores e o poder público e terá por objetivo a fixação de metas de desempenho para o referido órgão ou entidade.
    Ainda de acordo com o citado dispositivo constitucional, a lei disporá, a respeito do contrato em evidência – o qual é denominado Contrato de Desempenho – o seu prazo de duração, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e também a remuneração do pessoal.
    É importante mencionar que, para parte significativa da doutrina administrativista, a qualificação de órgãos e entidades como agências executivas, dotando-as das prerrogativas acima descritas seria uma forma de “premiar” os órgãos e entidades improdutivos, concedendo-lhes maior autonomia gerencial, financiera e orçamentária para a consecução de seus fins.
    Observa-se, contudo, que o contrato de desempenho condiciona a obtenção dos mencionados benefícios ao atendimento das metas estabelecidas em lei.

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  5. Primeiramente, importa elucidar que as agências executivas são autarquias, ou seja, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Pública indireta, e que recebem essa qualificação especial em decorrência da celebração de um contrato de desempenho com o Ministério responsável pela sua supervisão, no qual são estipuladas metas a serem atingidas pela agência executiva, em um prazo determinado, recebendo maior autonomia administrativa e recursos, para que possa alcançar as suas finalidades, sendo estes econômicos.
    Esmiuçando o exposto, convém mencionar que as autarquias qualificadas como agências executivas o são após ser averiguado um baixo desempenho nas suas atividades e resultados, buscando, a partir dessa ampliação de sua autonomia, destinação de recursos financeiros e metas, que possa haver melhorias. Sobre isso, Celso Antônio Bandeira de Mello se posiciona criticamente, considerando que essas autarquias que estão funcionando aquém acabam sendo beneficiadas, o que subverteria a lógica de benefícios aos que, de fato, prestam serviços adequadamente e com eficiência.
    No âmbito normativo, a Constituição Federal, com a inclusão pela Emenda Constitucional nº 19/98, passou a dispor sobre as agências executivas no §8º do art. 37, prevendo que caberia à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, controles e critérios de avaliação de desempenhos, direitos e obrigações e responsabilidade dos dirigentes, além da remuneração pessoal (incisos I, II e III). Na seara infraconstitucional, o Decreto nº 2.487/98 disciplina a qualificação, estabelece os critérios e procedimentos para a a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão (chamados atualmente "de desempenho")e dos planos estratégicos de reestruturação e desenvolvimento institucional.
    Sendo autarquias, as agências executivas estão submetidas ao regime jurídico público, cabendo destacar que a qualificação é ato discricionário, podendo ser retirada na hipótese do art. 1º, §4º, do Decreto.

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  6. Entende por agência executiva aquela qualificação em que se dá a uma Autarquia ou Fundação para melhorar a eficiência e reduzir custos dessas entidades da administração indireta.
    Em outras palavras, a Constituição Federal expressa que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da administração indireta, no caso a Autarquia e Fundação, poderá ser ampliada mediante contrato, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho, de acordo com o art. 37, §8, CF.
    Assim, foi editada a lei 13.934/19 para regulamentar o dispositivo constitucional acima mencionado, regulamentando o que se entende por contrato de desempenho das agências executivas.
    Desse modo, entende por contrato de desempenho aquele acordo celebrado entre a entidade ou órgão supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, a fim de estabelecer metas de desempenho, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo em contrapartida a concessão de flexibilização ou autonomia especiais.

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  7. As agências executivas são entidades, com natureza jurídica autárquica, que possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira mais ampla que os demais órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme prevê o art. 37, §8º, da Constituição Federal.
    De acordo com a doutrina, possuem a natureza jurídica de autarquias, integrando a Administração Pública indireta, mas possuindo a nota característica de maior autonomia em relação ao ente público cuja estrutura descentralizada integram, em razão da assinatura de contrato de desempenho com este. O INMETRO constitui exemplo de agência executiva.
    A lei nº 13.984/2019 regulamenta o contrato de programa no âmbito da Administração Pública federal, prevendo que tais instrumentos terão prazo de vigência não superior a cinco anos nem inferior a um ano. Após a sua caracterização como agência executiva, a entidade passa a gozar de flexibilidades e autonomias especiais, inclusive sendo duplicados os limites de valores para contratação direta, nos termos do art. 75, §2º, da lei nº 14.133/2021.
    Portanto, as agências executivas constituem um instrumento de administração gerencial, almejando a modernização e desburocratização dos serviços públicos, bem como o aumento do controle dos usuários sobre a qualidade dos serviços públicos prestados.

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  8. Agência Executiva consiste em uma qualificação outorgada por ato do chefe do Poder Executivo às autarquias e fundações públicas que celebrem com este poder contrato de desempenho com o escopo de ter ampliada suas autonomias gerencial, orçamentária e financeira.
    Este contrato de desempenho – que antes era denominado contrato de gestão - está previsto no parágrafo 8°, do art. 37, da CF/88, que, no âmbito federal, é regulamentado pela Lei 13.934/2019, sendo esta, por sua vez, regulamentada pelo Decreto 2.487/98.
    Nos termos do art. 2°, da Lei 13.934/2019, contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
    Por outro lado, conforme mencionado no início, a qualificação como agência executiva é concedida especificamente para as autarquias ou fundações públicas que firmem com o Poder Executivo um Contrato de desempenho.
    Para tanto, na dicção do §1°, do art. 1°, do Decreto 2.487/98, as entidade especificadas no parágrafo precedente devem preencher dois requisitos: celebrar contrato de desempenho com o ministério supervisor, e ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

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  9. Após a chamada reforma administrativa (EC 19/98), os objetivos de se implantar a administração pública gerencial e de se concretizar o princípio da eficiência começaram a ser aplicados. Um dos instrumentos utilizados para se alcançar os referidos objetivos é o contrato de desempenho.

    Segundo a Lei 13.934/19, que disciplina o art. 37, §8º, da CF, contrato de desempenho é o acordo celebrado entre órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, para a fixação de metas de desempenho, com prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo em contrapartida a concessão de flexibilidades e autonomias especiais.

    A nova legislação utilizou o termo “contrato de desempenho” para diferenciá-lo do “contrato de gestão”. Embora as características de ambos sejam semelhantes, este último é firmado entre a Administração Pública e entidades integrantes do Terceiro Setor. Quando o contrato de desempenho é firmado com autarquias e fundações públicas, estas recebem a qualificação de “agências executivas”.

    O principal objetivo do contrato de desempenho, que constitui uma forma de autovinculação, é ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado, por meio do estabelecimento de metas de desempenho objetivas, que visam a compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas, facilitar o controle social, fixar a responsabilidade dos dirigentes quanto aos resultados, entre outros.

    Por fim, importa destacar que o prazo de vigência do contrato de desempenho deve ser de 1 a 5 anos, e que sua publicação é condição indispensável de eficácia. Além disso, caso as metas fixadas não sejam atingidas, o contrato pode ser suspenso ou rescindido.

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  10. Agências executivas são entidades da administração pública indireta (autarquias ou fundações), regidas, portanto, pelo regime jurídico de direito público, assim qualificadas após a edição de decreto de iniciativa do Ministério supervisor, caso preencham alguns requisitos, quais sejam: ter celebrado contrato de gestão; e possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional. A qualificação das agências executivas, bem como os critérios e o procedimento para acompanhamento dos contratos celebrados para sua efetivação, estão disciplinados no Decreto n. 2.487/98.
    Não se trata, como se vê, de instituição de uma nova pessoa jurídica de direito público, mas de qualificação conferida a determinada autarquia ou fundação pública já existente, condicionada a acordo celebrado entre ela e a administração pública direta. A finalidade precípua do instituto é fomentar o desenvolvimento institucional de entidades públicas que apresentem deficit de desempenho e/ou de eficiência, proporcionando-lhes melhores condições de reestruturação, desde que haja compromisso de implantação de planos estratégicos de aperfeiçoamento na gestão da coisa pública.
    Nessa linha de raciocínio, o contrato de desempenho (ou contrato de gestão) é o instrumento por meio do qual são estabelecidas as relações e compromissos entre os signatários, o qual servirá, ao fim e ao cabo, como paradigma de controle pelo órgão ministerial supervisor, a viabilizar a avaliação do desempenho efetivamente atingido pela entidade qualificada, bem como a eficiência no resultado do pacto celebrado.

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  11. A Constituição federal no art. 37, §8º, prevê que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, tendo como objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
    Neste diapasão, surgiu a lei 13.934/2019 regulamentando o mencionado dispositivo constitucional, e prevendo como contrato de desempenho, o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais, vide seu art. 2º.
    Destarte, o objetivo é a melhora do desempenho do supervisionado, por meio de flexibilidades e autonomias, constituindo, para o supervisor, uma forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para os benefícios.
    Entre outras cláusulas, o contrato de desempenho deve estabelecer as metas, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação; obrigações e responsabilidades; as flexibilidades e autonomias especiais; controle e acompanhamento; penalidades; bem como prazo não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.
    Ressalta-se que o não atingimento de metas intermediárias pode gerar a suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas; além de eventual rescisão por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho ou descumprimento reiterado.

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  12. Agência executiva é uma qualificação jurídica, atribuída a autarquias ou fundações públicas, que lhes confere maior autonomia gerencial e financeira. Tendo em vista tratarem-se de pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, são regidas pelo regime jurídico de direito público, mesmo que detentoras do título de agências executivas. Todavia, existem algumas peculiaridades no regime jurídico das agências executivas. O fato de serem assim enquadradas lhes confere maior autonomia gerencial e financeira, tendo, por exemplo, maior liberdade para contratar, ampliando-se certas margens de dispensa de licitação, além de ser alterada sua forma de controle, conforme se analisa a seguir.
    Para tanto, o reconhecimento das agências executivas pode ser realizado por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos os requisitos dispostos em lei. A fim de viabilizar este reconhecimento, é necessário que a autarquia ou fundação pública interessada firme um contrato de gestão com o Poder Público, chamado por alguns autores de contrato de desempenho, tendo em vista que por este instrumento a autarquia ou fundação pública se compromete a cumprir certas metas de desempenho, em troca de um controle menos rígido por parte da administração direta, além das demais vantagens já abordadas acima. Diz-se que o controle passa a ser menor rígido, uma vez que volta-se essencialmente ao atingimento das metas de desempenho estabelecidas no contrato.

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  13. As Agências Executivas são constituídas a partir da celebração de um “contrato” estabelecido no artigo 37, §8º da CF, entre uma fundação ou autarquia com o Ministério supervisor, após, cumpridos os requisitos legais, a qualificação como Agência Executiva será dada pelo Presidente da República.

    Vale ressaltar que, as Agências Executivas adotam esta qualificação quando cumprido alguns requisitos, inicialmente, deverá celebrar o dito “contrato” com o Ministério supervisor, bem como elaborar um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento, de modo a que sejam estabelecidas metas, objetivos e planejamentos que confiram uma maior eficiência e consequentemente, seja prestado um serviço ou fornecido produtos mais bem qualificados.

    Estes “contratos” devem ser celebrados pelo período mínimo de 01 ano e, extinto o “contrato”, deixa a autarquia ou fundação de gozar do status de Agência Executiva, perdendo toda a autonomia e liberdade que lhe fora concedida em razão daquela qualificação.

    Por fim, doutrina majoritária dispunha que tal “contrato” recebia o nome de Contrato de Gestão, todavia, com o advento da Lei 13.934/2019, foi pacificado o entendimento que o “contrato” referido no art. 37, §8º da CF deve ser chamado de Contrato de Desempenho, ficando o Contrato de Gestão reservado para a parceria celebrada entre as Organizações Sociais e o Poder Público.

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  14. O regime jurídico das Agências Executivas são, na realidade, autarquias e fundações, já preexistentes, que uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação,passando a submeter a regime jurídico especial, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmo requisitos.
    O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que cumprir os requisitos de ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento, e, celebrar contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor, nos termos do art.51 e 52 da Lei 9649/98. A formalização da qualificação será feita por decreto do Presidente da República, nos termos do art.51, §1º e 2º da lei 9.649/98. A entidade qualificada deverá implementar as metas definidas no contrato de gestão de acordo com os prazos e critérios de desempenho definidos no ajuste, e , em contrapartida, receberá maior autonomia de gestão, gerencial, orçamentária e financeira.
    Os contratos de desempenho ou de gestão, celebrados por agências executivas, são os denominados “contratos de gestão interno”, pois são formalizados no interior da Administração Pública (art.37,§8º,CR/88). Neste contrato, são definidas, entre outras coisas, as metas a serem atingidas, a compatibilidade dos planos anuais com o orçamento da entidade, os meios necessários à consecução, as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira e administrativa, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das metas, as condições para revisão, renovação e rescisão, a vigência, nos termos do art.3º do Decreto 2.487/98.

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  15. As agências executivas são autarquias ou fundações públicas pré-existentes que recebem qualificação pela Administração Pública direta, através do Presidente da República, após celebração de contrato – de desempenho, o qual amplia a autonomia financeira, orçamentária e gerencial dessas entidades, em troca de cumprimento de plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional (requisitos do art. 51 da Lei 9649/98). Consoante art. 37, §8º, da CF, tal qualificação poderia ser dada para entidades da Administração Direta ou Indireta, porém, na prática, somente são concedidas a autarquias ou fundações públicas. São regidas pelo regime jurídico de direito público.
    Já o Contrato de Desempenho, anteriormente conhecido como Contrato de Gestão, está disciplinado na Lei 13934/19, sendo o acordo celebrado entre órgão ou entidade supervisionada, por meio dos seus administradores, com o intuito de estabelecer metas de desempenho do supervisionado, estabelecendo prazos de execução e indicadores de qualidade, e recebendo, em contrapartida, flexibilidades e autonomias especiais (art. 2º).
    Mencionado contrato se relaciona com o princípio da eficiência da Administração Pública Federal (art. 37, caput, CF). Por tal razão, o contrato deve determinar, em suma, a forma de exercício da autonomia, as metas a serem cumpridas no prazo estabelecido no contrato e a forma de controle do resultado. Salienta-se que o prazo não pode ser inferior a 1 ano e nem superior a 5 anos. Por fim, o acordou entre as partes ou o não cumprimento das metas estabelecidas enseja a rescisão contratual e a consequente perda da qualificação como agência executiva (art. 11, Lei 13934/19).

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  16. As agências executivas foram desenvolvidas com a finalidade de conferir uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos, além de aumentar a autonomia das pessoas jurídicas da Administração Pública direta e indireta, em especial autarquias e fundações governamentais.
    Nesse sentido, trata-se de uma qualificação conferida aos entes públicos, e não propriamente uma nova pessoa jurídica, vez que, preenchidos os requisitos legais, a entidade preexistente recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la quando descumpridos.
    Referido ajuste possui previsão no §8º, do art. 37, CF, sendo conhecido como “contrato de gestão”. A lei 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura, denominando-o de “contrato de desempenho”.
    Nesse contexto, o contrato de desempenho corresponde a um “acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais” (art. 2º, Lei 13.934/2019).
    Percebe-se, portanto, que o contrato de desempenho constitui uma forma de autovinculação para o ente supervisor, enquanto que para o ente supervisionado uma condição para a fruição das flexibilidades e autonomias especiais.

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  17. Inicialmente, convém conceituar autarquia como pessoa jurídica de direito pública, criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado, e fundação pública como entidade administrativa de direito público, quando necessário o exercício de poder de autoridade, ou de direito privado, nas demais hipóteses, integrantes da Administração Indireta e instituídas para o exercício de atividades sociais, sem intuito lucrativo.
    Tendo-se em vista esses conceitos, define-se agência executiva como a qualificação dada pelo Presidente da República por meio de decreto à autarquia ou à fundação que cumprir os seguintes requisitos: i) possuir um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e ii) tiver celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor (arts. 51 e 52 da Lei 9.649/1998 e Decreto 2.487/1998). Esse contrato de gestão tem previsão no art. 37, § 8º, da CF, e tem por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, que se compromete a cumpri-las, nos prazos estipulados, fazendo jus a uma ampliação de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
    Recebida essa qualificação e celebrado esse contrato, essas regências submetem-se a um regime jurídico especial, resultando um tratamento diferenciado a tais entidades, notadamente no que diz respeito à autonomia de gestão, visando a uma maior eficiência na operacionalização de suas atividades, não havendo qualquer alteração em relação a seus fins.

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  18. Agência Executiva é uma qualificação dada a autarquias e fundações públicas que celebram um contrato com a Administração Pública. Portanto, se trata de uma qualificação temporária fixada contratualmente para entes da Administração Pública indireta e sujeitos à regime jurídico de direito público.
    Este contrato, outrora denominado doutrinariamente de “contrato de gestão”, possui embasamento constitucional, nos termos do art. 37, § 8º. Atualmente, possui regulamentação infraconstitucional com a lei 13.934/2019, que se refere à Administração Pública Federal e denomina o acordo de "contrato de desempenho”, permitindo sua celebração por prazo variável entre um e cinco anos (art. 6º, VIII).
    Nestes termos, o contrato é firmado no sentido de fixar metas de desempenho para as entidades da Administração indireta, qualificando-as como agências executivas e ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira desses entes. O foco deixa de ser procedimental, direcionando-se ao alcance de metas. O contrato vincula a Administração celebrante, significando a suspensão da hierarquia Administrativa e sua substituição por regulação contratual, conforme entendimento doutrinário. Seu descumprimento enseja a rescisão contratual (Art. 11)
    Portanto, se insere o contrato no contexto da Administração Pública gerencial, focando na eficiência dos entes administrativos. Todavia, não escapa o contrato de críticas doutrinárias, especialmente pelo apontamento de que há uma premiação a entes ineficientes, com a ampliação de sua autonomia.

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  19. Agência Executiva é uma qualificação concedida pelo Poder Público a algumas Entidades da Administração Pública Indireta que não estejam cumprindo suas metas de eficiência.
    Não obstante várias críticas da doutrina - no sentido de se oferecer privilégios para entidades ineficientes - a Constituição Federal (CRFB) trouxe, em seu Art. 37 §8º, a possibilidade de se ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de tais entidades para que elas possam reestruturar suas atividades, melhorando assim seu desempenho.
    Cumpre esclarecer que as Agências Executivas não se confundem com as Agências Reguladoras pois essas são Autarquias Especiais criadas por lei para regular algumas atividades ou serviços públicos. Já aquelas são Autarquias Comuns ou Fundações Públicas que não estão desempenhando, de modo eficiente, as suas atividades.
    Sendo assim, a entidade da Administração Pública direta (supervisora) celebra com o ente autárquico, ou fundacional (supervisionados), o Contrato de Desempenho (também chamado de Contrato de Gestão) que nada mais é que um acordo entre as partes para o estabelecimento de metas visando a melhoria do desempenho com regras a serem cumpridas por prazo determinado (de 1 a 5 anos).
    Ao regulamentar o referido dispositivo da CRFB, a Lei 13.934/19 trouxe alguns preceitos a serem definidos no contrato de desempenho e dentre eles estão: a implantação dos modelos de gestão, o estabelecimento de indicadores objetivos para o controle de resultados, a fixação da responsabilidade dos dirigentes, as sanções pelo não atingimento das metas e outros.
    Por fim, é importante informar que a qualificação de um ente em Agência Executiva decorre do poder/dever de controle e fiscalização da Administração Pública.

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  20. As agências executivas se inserem no contexto de busca pela eficiência na administração. Com amparo no art. 37, §8º, da CF, eu objetivo, portanto, foi introduzir uma flexibilizações no regime jurídico público para permitir maior independência e autonomia gerencial, orçamentária e financeira, por meio da celebração de contrato de desempenho (também chamado de contrato de gestão interno) com o poder público. A Lei n. 13.934/19 regulamentou o dispositivo.
    Além disso, a agência executiva representa uma qualificação formal, que poderá ser atribuída a autarquias ou fundações públicas de modo temporário, cuja duração será entre um e cinco anos. Nesse período, a pessoa jurídica de direito público deverá implementar um plano de reestruturação com as metas de desempenho almejado.
    O programa que instituiu as agências executivas é bastante criticado, pois representaria uma premiação para a ineficiência. Isso porque são eleitas para celebrá-lo instituições que apresentam problemas, mas acabam recebendo uma série de flexibilizações em seu regime jurídico, tais como o aumento do limite de dispensa de licitação, que poderiam agravar a situação, sob pretexto de ganho de eficiência.
    Importa salientar, por fim, que as agências executivas não se confundem com as agências reguladoras, pois estas são autarquias sob regime especial, instituídas por lei, enquanto aquelas são qualificados por contrato e podem possuir natureza de autarquia ou fundação pública.

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  21. Como se sabe, as agências executivas são autarquias ou fundações públicas de direito público que, por uma qualificação especial, transmutaram-se em agências executivas. Ademais, continuam com as mesmas prerrogativas do regime jurídico aplicável as autarquias, como a imunidade tributária recí-proca (art. 150, VI, a e §2º, da CF/88).
    Essa transmutação ocorre por meio do contrato de desempenho (art. 5º, §8º da CF/88). Nesse senti-do, a finalidade do contrato é no sentido de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da autarquia ou função para que a entidade deficitária tenha maior possibilidade de se tornar supe-ravitária. Para tanto, é necessário que seja fixado metas de desempenho que preveja a ascensão da entidade.
    Outrossim, o contrato é formalizado por meio de lei, a qual deve dispor sobre o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilida-de dos dirigentes; e a remuneração do pessoal.
    Vale ressaltar ainda que com a publicação da Lei n. 13.934/19, houve a regulamentação do contrato de desempenho, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da Uni-ão e das autarquias e fundações públicas federais.
    Por fim, a doutrina tece críticas em desfavor dessa modalidade contratual. Observa-se que, com o contrato de desempenho é disponibilizado maior dotação orçamentária para a entidade deficitária, de modo que, sob uma visão pragmática, estaria privilegiando o ente ou órgão que não possui um bom desempenho, ao contrário daqueles que, com a disponibilidade orçamentária ordinária, possuem um bom desempenho nas suas atividade e não necessitam de tal avensa.

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  22. As agências executivas são autarquias ou fundações públicas à que se atribui qualificação temporária, ampliando-se a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, e instituindo-se metas de desempenho com o objetivo de melhorar a prestação das atividades administrativas desempenhadas por estes entes. Trata-se, portanto, não de um novo ente na organização administrativa do Estado, mas de um título atribuído às autarquias ou fundações públicas, cujos efeitos são temporários, podendo durar no máximo 1 ano.
    Nos termos do § 8° do art. 37 da Constituição Federal, esta qualificação é atribuída mediante contrato de desempenho - anteriormente denominado contrato de gestão -, firmado entre o Poder Público e o ente administrativo, no qual se especifica o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes e a remuneração do pessoal. Por meio deste contrato, a autarquia ou fundação se compromete com o plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento a fim de otimizar os recursos, reduzindo custos, e aperfeiçoar os serviços prestados, atendendo, assim, ao princípio da eficiência da Administração Pública.
    Nesse sentido, em razão dessas peculiaridades, o regime jurídico que rege as agências executivas é especial, o que significa dizer que possui regras próprias e distintas daquelas a que se submetem os entes administrativos de modo geral, dada a especial finalidade para o qual se dirigem.

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  23. As agências executivas estão previstas no art. 37, §8º da CR/88, e não configuram espécie autônoma de entidade administrativa. O termo “agência executiva” representa, em verdade, uma qualificação conferida a órgãos e entidades da Administração direta e indireta que tenham sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada por meio de contrato firmado entre seus administradores e o poder público.

    Esse contrato tem por objeto a fixação de metas de desempenho, e costumava ser denominado, pela doutrina, de “contrato de gestão”. Todavia, a Lei nº 13.934/2019, que regulamentou, no âmbito da Administração Pública Federal, o citado §8º do art. 37 da CR, denominou o referido contrato de “contrato de desempenho”, conceituando-o como sendo o “acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, (...), para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, (...), tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais”. Seu objetivo fundamental é promover a melhoria do desempenho do supervisionado, e seu prazo de vigência não será superior a 5 anos nem inferior a 1 ano.

    O contrato de desempenho estipulará obrigações para supervisor e supervisionado, além de metas a serem alcançadas, prazos de execução e indicadores de avaliação. A ideia central que envolve as agências executivas, portanto, é a de concretizar o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CR/88, sendo que a melhoria da eficiência dessas entidades tem, como contrapartida, o ganho de flexibilidades e autonomias especiais. Em caso de insuficiência do desempenho ou do descumprimento das cláusulas contratuais, o contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor.

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  24. Autarquias ou fundações poderão se qualificar como agências executivas para melhoria da eficiência e redução de custos. Em síntese, tem-se ente da administração indireta em ineficiência que, mediante celebração de contrato de gestão, adquire vantagens especiais para construção de plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.
    Trata-se de situação jurídica temporária, suficiente para cumprir as condições reestruturantes do contrato cuja previsão legal está insculpida no art. 37, § 8º da CF. Para a criação da agencia executiva, deve-se preencher os requisitos estabelecidos no art. 51 da Lei nº 9649/98, destacando-se a elaboração de plano estratégico e a respectiva celebração de contrato de gestão com ministério superior, em ato a ser chancelado pela Presidência da República.
    O legislador infraconstitucional editou a Lei nº 13934/19 regulamentando o dispositivo constitucional em comento, contudo, editou nova nomenclatura, regulamentando-o como “contrato de desempenho” e conceituando-o como acordo celebrado entre entidade supervisora e supervisionada com fito de estabelecer metas, prazos e indicadores de qualidade (art. 2º).

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  25. Sabe-se que Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos, e em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial.

    Considerando que o Decreto-Lei 200/1967, estabelece o regime jurídico geral das entidades federais, qualquer peculiaridade que não esteja prevista no referido instrumento normativo pode ser considerada pela lei instituidora, motivo para afirmar que a autarquia é sob regime especial, pois a expressão não reporta a um regime jurídico preestabelecido.

    O contrato de gestão entre as entidade públicas está previsto no art, 37, §8º da CF, e foi regulamentado pela lei 13.934 de 2019, recebendo a denominação “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
    Assim, o Contrato de Desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada tendo como objetivo estabelecer metas de desempenho para o órgão ou entidade supervisionada, com estabelecimento de prazos para a execução das tarefas e indicadores de qualidade e, em contrapartida, o órgão ou entidade supervisionada recebe flexibilidades ou autonomias especiais.

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  26. Agência Executiva é uma qualificação dada à Autarquia que, celebrando contrato de desempenho com o órgão supervisor, tem sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada, com o objetivo de aumentar sua eficiência.
    Seu fundamento normativo é extraído do artigo 37, § 8º da Constituição Federal, que disciplina, em linhas gerais, seu regime jurídico, estabelecendo que, em contrapartida ao incremento orçamentário e autonomia conferidos, deverão ser fixadas metas de desempenho e critérios de avaliação, assim como o prazo determinado do contrato e a responsabilidade dos dirigentes.
    Recentemente, a lei 13.934/2019 regulamentou o artigo 37, §8º da CF, para detalhar o contrato de desempenho que qualifica as Agências Executivas, conceituando-o como o acordo entre o órgão supervisor e o órgão supervisionado, para fixar metas de desempenho, com prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias gerencial, orçamentária e financeira. Prevê, ainda, que o contrato de desempenho tem como objetivo a promoção da melhoria do desempenho, devendo conter cláusulas de metas de desempenho, prazos e indicadores de avaliação; estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso; penalidades aplicáveis aos responsáveis. Seu prazo de vigência será entre 1 e 5 anos, podendo ser rescindido por acordo ou por insuficiência do desempenho, ou descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

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