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JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ESTELIONATO E REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - VAI CAIR

Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Em algumas postagens anteriores, falei com vocês sobre as importantes alterações trazidas pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) e que esse tema tem tudo para cair nas próximas provas das carreiras jurídicas!

É claro que como a lei é recente, as questões devem exigir do candidato a letra da lei, a redação das mudanças dos artigos!

Contudo, o tempo vai passando em temos que ficar atentos à jurisprudência dos tribunais! E, recentemente, tivemos um julgamento do STJ que tem TUDO PARA CAIR EM PROVA!

No dia 01/02/2020, escrevi no blog sobre a alteração do art. 171, §5º do Código Penal, que trouxe para o crime de estelionato a ação penal condicionada à representação da vítima, salvo nas hipóteses descritas na lei. Vejamos o artigo:

“Art.171(...)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

Para quem não leu a postagem, segue o link:
Como falei para vocês, o tema é interessante e a discussão sobre se a nova regra é aplicável às ações penais em curso já chegou nos tribunais.

Na postagem anterior, trouxe argumentos que podem ser utilizados em uma prova da Defensoria Pública, em uma fase discursiva, por exemplo, defendendo que se trata de condição de prosseguibilidade que vai influenciar no status libertatis do réu e que, por tal motivo, deveria ser aplicada para as ações penais em curso.

Essa é uma tese em favor da defesa. Contudo, os tribunais ainda não haviam sinalizado nada sobre o tema, que era muito recente.

Entretanto, tivemos agora um julgado da 5ª Turma do STJ, no HC 573093/SC, impetrado pela Defensoria de Santa Catarina (falei que para a Defensoria esse tema vai cair).

A quinta turma, em 09/06/2020, não conheceu do habeas corpus, que discutia a necessidade de representação também para ações penais em curso. No caso, o réu já havia sido condenado pelo crime de estelionato em 2018, sendo a condenação mantida pelo TJ/SC no início do ano.

A 5ª Turma do STJ entendeu que a regra que exige a representação da vítima como requisito para ação penal por estelionato não pode ser aplicada retroativamente em benefício do réu nos processos em curso.

Segundo a corte, entender de forma diversa, seria tratar a representação, de condição de procedibilidade (condição necessária para o início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição de prosseguimento da ação penal em curso).

Portanto, para a 5ª Turma do STJ, HC 573093/SC, Min. Relator Reynaldo Soares da Fonseca, a nova norma do art. 171, §5º não se aplica para ações penais em curso, sendo aplicável apenas na fase de inquérito.

É claro que devemos continuar acompanhando o STJ e STF sobre o tema. Temos aqui apenas uma primeira decisão, mas que pode virar questão de prova! Por isso, achei pertinente destacar para vocês!

Continuem estudando e acompanhando os informativos, pois jurisprudência vai cair na sua prova!

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 15/06/20.


Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

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