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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2020 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2020 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

Olá amigos, bom dia. 

Dia da nossa SUPERQUARTA. Eis a questão passada:

DIREITO EMPRESARIAL DO MPPR/2018: QUAIS OS REQUISITOS DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA? O MENOR DE IDADE PODE SER REPRESENTADO OU ASSISTIDO E, ASSIM, EXERCER ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO? O ATO DE EMPRESA PRATICADO POR PESSOA IMPEDIDA DE EXERCER ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO É INVÁLIDO? EXPLIQUE.
 15 Linhas, times 12, com consulta na lei seca. 30 min para resposta. Deixe sua resposta para avaliação nos comentários. 
Eis o espelho da banca: Resposta (i) capacidade civil e ausência de impedimentos [0,50; não há pontuação parcial]; (ii) podem exercer mas não podem iniciar a empresa (não se aceita mera transcrição ou paráfrase da lei, sendo necessário referir que o menor não pode iniciar a empresa) [0,25]; (iii) o ato não é inválido [0,25]

Vejam esse erro de paragrafação:
Nessa linha, importante frisar que nas sociedades, o sócio incapaz não pode exercer a administração, e o capital deve estar totalmente integralizado. No que toca ao sócio impedido de exercer a atividade própria de empresário, responderá pelas obrigações contraídas, da mesma forma a sociedade, que também será responsável se a pessoa impedida possuir os atributos idôneos aptos a conferir uma aparência convincente de regularidade dos atos, reputando-os, portanto, válidos e aplicando a teoria da aparência.

O correto seria:
Nessa linha, importante frisar que nas sociedades, o sócio incapaz não pode exercer a administração, e o capital deve estar totalmente integralizado. 
No que toca ao sócio impedido de exercer a atividade própria de empresário, responderá pelas obrigações contraídas, da mesma forma a sociedade, que também será responsável se a pessoa impedida possuir os atributos idôneos aptos a conferir uma aparência convincente de regularidade dos atos, reputando-os, portanto, válidos e aplicando a teoria da aparência.

Tentem sempre responder itens diversos e que não se relacionam diretamente em parágrafos diversos, certo? 

Eis a resposta escolhida: 

De acordo com as disposições do Código Civil, podem exercer atividade de empresário quem está em pelo gozo da capacidade civil e não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas em lei. Portanto, o exercício da empresa depende da maioridade e da ausência de causa que gere incapacidade do indivíduo.
Nesse sentido, o menor de dezoito anos, por não preencher o requisito da plena capacidade civil não pode, em regra, exercer atividade de empresa, salvo se, representado ou assistido, estiver dando continuidade à atividade empresária anteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Nesse caso, a continuidade do exercício da empresa depende de autorização judicial e segue regramento que tutela os interesses do menor, como a previsão de que os seus bens já existentes ao tempo da sucessão ou da interdição não ficam sujeitos ao resultado da empresa.
Como forma de tutelar a boa-fé e o princípio do pacta sunt servanda, a legislação civil brasileira prevê que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresária, se o fizer, deve responder pelas obrigações contraídas, sendo que essa responsabilidade é direta e ilimitada. Dessa forma, os atos por ela praticados em relação a terceiros de boa-fé não são considerados inválidos pelo ordenamento jurídico e devem ser honrados.

Lembrem sempre de tratar primeiro da regra para depois falar da exceção, como fez a Ana Paula.

Questão simples e que caiu em prova de MPE, logo a dica que fica é: NÃO BUSQUEM SABER O IMPOSSÍVEL, QUE TODO MUNDO VAI ERRAR, MAS SIM FIQUEM BOM NO BÁSICO DE TUDO. ESTUDO HORIZONTAL E NÃO VERTICAL É O SEGREDO DA RÁPIDA APROVAÇÃO. 

Vamos para nossa nova rodada, a SUPER 10/2020 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ É APLICÁVEL AO RITO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL?
20 linhas, times 12, com consulta na lei seca.

EDUARDO, EM 11/03/2020
No instagram @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. Como se sabe, o princípio da identidade física do juiz preceitua que o juiz que presidiu a instrução do processo deve ser aquele a prolatar a sentença. Tal princípio tem como fundamento a ideia de que, por ter um contato mais íntimo e direto com a causa durante a produção das provas, o juiz que conduziu o processo desde o início seria mais apto a sentenciar de forma justa.
    Tal princípio possui suas raízes no Processo Penal (art. 399, §2º); todavia, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que ele não é aplicável ao procedimento de apuração de ato infracional, uma vez que a Lei nº 8.069/90 possui rito próprio, com princípios e regramentos singulares. Consequentemente, o juiz que aplica a medida socioeducativa não precisa necessariamente ser aquele que presidiu a instrução processual.

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  2. O princípio da identidade física do juiz é aquele onde o juiz que presidiu a instrução deverá presidir a sentença. O mesmo está diretamente relacionado ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º LIII e XXXVII da Constituição Federal, e passou a figurar expressamente no art. 399§2º do Código de Processo Penal após a reforma de 2008.
    No tocante a relação do princípio com o rito de apuração dos atos infracionais, o Supremo Tribunal Federal entende por sua não incidência em observância ao princípio da especialidade, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente ao tratar do tema não fez qualquer menção de necessidade de identidade da autoridade judiciária quando da realização de audiências. Assim, não há subsidiariedade do códex processual penal ao procedimento em questão por haver regramento próprio.

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  3. O princípio da identidade física do juiz é aquele onde o juiz que presidiu a instrução deverá presidir a sentença. O mesmo está diretamente relacionado ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º LIII e XXXVII da Constituição Federal, e passou a figurar expressamente no art. 399§2º do Código de Processo Penal após a reforma de 2008.
    No tocante a relação do princípio com o rito de apuração dos atos infracionais, o Supremo Tribunal Federal entende por sua não incidência em observância ao princípio da especialidade, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente ao tratar do tema não fez qualquer menção de necessidade de identidade da autoridade judiciária quando da realização do referido ato que é fracionado em vários. Assim, não há subsidiariedade do códex processual penal ao procedimento em questão por haver regramento próprio.

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  4. O princípio da identidade física do juiz na esfera processual penal está inserido no art.399,§2º do Código de Processo Penal. Preconiza-se que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. O juiz que colheu as provas possui melhores condições de proferir uma decisão sobre o processo.
    No entanto, o referido princípio não é aplicável de forma absoluta.Exemplificando: O magistrado que presidiu a instrução sai de férias e o processo está concluso para sentença, neste caso, haverá uma relativização do princípio, pois o substituto irá proferi-lá.
    Na seara do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao ato infracional, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é de que o princípio da identidade física do juiz não é aplicável. O ECA possui rito próprio e fracionado, e nada dispõe sobre a aplicabilidade deste princípio.
    Ressalta-se que, embora, o ECA estabeleça a aplicabilidade subsidiária das normas gerais do CPP, o próprio Estatuto dispõe sobre o fracionamento do rito em várias audiências.
    Desta maneira, prevalece o entendimento de que o princípio da identidade física do juiz não é aplicável ao rito para apuração de ato infracional disposto no ECA.

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  5. O princípio da identidade física do juiz está expressamente previsto no §2º do art. 399 do CPP e quer significar que o juiz do julgamento deverá ser o mesmo que procedeu a instrução, no intuito de reconhecer que este magistrado tem melhores condições, conhece melhor o processo e, por conseguinte, realizará um julgamento qualificado.
    Recentemente tal princípio foi amplamente questionado, em grande medida em homenagem à celeridade e instrumentalidade, vez que o CPC de 2015 não repetiu o dispositivo do regramento anterior que, também no processo civil, impunha a observância do princípio em comento. Nada obstante, a jurisprudência e boa parte da doutrina firmaramu-se no sentido de que o §2º do art. 399 do CPP permanece hígido e que as hipóteses que o relativizam devem ser buscadas analogicamente no CPC/73 revogado.
    Assim, bem exemplificando, a identidade física do juiz, no âmbito do processo penal não é exigível em dadas hipóteses, como no caso de afastamento legal, remoção, promoção, etc.
    Pois bem. Bem se sabe que o CPP aplica-se subsidiariamente aos procedimentos para apuração do ato infracional (art. 152 da Lei 8.069/90) tal qual se aplica subsidiariamente o CPC no âmbito recursal (art. 198 da Lei 8.069/90). Ocorre que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece rito próprio para tanto, sendo certo que não há previsão de identidade física do juiz e tampouco lacuna a ser preenchida pelo diploma subsidiário . Neste passo o STJ já se pronunciou no sentido de que o silêncio do estatuto importa efetivamente em afastamento do referido princípio, possibilitando, pois, que o juiz do julgamento seja outro que não o da instrução, se assim exigirem as contingências fáticas no juízo.

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  6. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) dispõe de rito próprio para apuração de ato infracional (arts. 171 a 190). No entanto, de acordo com o artigo 152, aos procedimentos regulados na lei em comento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Nesse passo, nota-se que não há, no procedimento para apuração de atos infracionais previsto no ECA, disposição específica estabelecendo que o juiz que presidiu a instrução será responsável pelo proferimento de sentença, regra que decorre do chamado princípio da identidade física do juiz.
    Registre-se que o mencionado princípio, que, diga-se, encontra previsão expressa no §2º do art. 399 do Código de Processo Penal (acrescentado pela Lei n.º 11.719/08), decorre da garantia constitucional do juiz natural, prevista no rol de direitos e garantias individuais estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
    Desse modo, conclui-se que, embora não previsto expressamente no rito para apuração de atos infracionais previstos no ECA, o princípio da identidade física do juiz será aplicado a ele em razão da regra estabelecida no artigo 152 do mesmo diploma legal, garantindo-se, assim, a plena observância das garantias constitucionais que assistem ao adolescente que responde à prática de ato infracional a ele imputado.

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  7. O princípio da identidade física do juiz está previsto no parágrafo segundo do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), e consiste no fato de que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
    No que tange à apuração de ato infracional, é de se notar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nada dispõe sobre o princípio em comento. Contudo, o diploma legal possibilita, em seu artigo 152, a aplicação subsidiária das normas gerais da legislação processual pertinente, o que, em um primeiro olhar, permitiria a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao rito estabelecido no ECA.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sentido contrário. Em análise dessa tese, a Corte entendeu que o princípio da identidade física do juiz não se aplica ao procedimento do ECA, uma vez que este constitui rito próprio e fracionado em várias audiências, sendo muito diverso do procedimento do CPP, de modo a afastar a aplicação do princípio em questão.

    Ass: Peggy Olson

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  8. O princípio da identidade física do juiz visa garantir que o magistrado que presidiu a instrução seja o mesmo que profira a sentença, evitando assim, o distanciamento entre a prova produzida e o juiz sentenciante. O princípio foi previsto no CPC/1973, e após incorporado de forma expressa ao CPP, porém o novo Código de Processo Civil não adotou novamente o princípio, o que em nada altera a aplicação no processo penal.
    De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente tampouco previu o princípio da identidade física do juiz. Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio não deve ser aplicado para o julgamento dos atos infracionais, isto porque o ECA possui rito próprio, em que ocorre o fracionamento da instrução em várias audiências, não havendo, neste caso, aplicação subsidiária do CPP.

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  9. O princípio da identidade física do juiz foi inserido na legislação processual penal a partir da Lei n. 11.719/2008 e possui previsão no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

    Não obstante a regra disciplinada no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal à aludida norma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o referido princípio não se aplica ao rito estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em virtude de a Lei n. 8.069/90 possuir um regramento próprio, específico e fracionado, diverso do procedimento comum regido pela lei adjetiva penal.

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  10. O princípio da identidade física do juiz é regra no processo penal, conforme previsão constante do art. 399, §2º do CPP. Tal princípio tem por objetivo a vinculação do magistrado que conduziu a instrução à prolação da sentença, em razão da maior proximidade do magistrado com as provas produzidas no processo.
    Contudo, o entendimento dos tribunais superiores é que tal regramento não se aplica ao rito estabelecido pelo ECA para apuração de ato infracional, tendo em vista que o procedimento juvenil para essa finalidade é fracionado em várias audiências. Ademais, a legislação específica não faz qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz.
    No entanto, não se pode olvidar que parte da doutrina possui críticas ao entendimento acima mencionado, considerando que o princípio da identidade física do juiz é uma garantia constitucional (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII da CRFB) e que não caberia ao intérprete diferenciar onde o legislador não o fez. Nesse sentido, e em apreço ao princípio da proteção integral (art. 227 da CRFB), não se poderia conferir ao adolescente tratamento mais gravoso que aquele conferido aos adultos no processo penal. Portanto, para tal corrente o referido princípio deve ser aplicado na apuração de atos infracionais.

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  11. A Constituição Federal estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis (CF, art. 228). Dessa forma, caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional (conduta análoga a crime ou contravenção penal), estarão sujeitos à legislação especial. Tal legislação é o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que, dentre outros, estabelece um procedimento especial para a apuração de ato infracional.
    Assim, aos procedimentos regulados pelo ECA, há previsão de aplicação subsidiária das normas processuais pertinentes (Lei 8.069/1990, art. 12, caput), ou seja, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal ao processo de conhecimento, e o Código de Processo Civil à fase recursal.
    Ante o exposto, sobre a aplicação do princípio da identidade física do juiz, não há previsão expressa no ECA, ao contrário do CPP, que o prevê no art. 399, §2º. A despeito dessa previsão, pelo fato de a ação de apuração de ato infracional ser dividida em várias audiências, o STF e o STJ entendem pela inaplicabilidade do princípio da identidade física do juiz a esse tipo de procedimento.

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  12. O princípio da identidade física do juiz, originariamente previsto no processo civil, foi introduzido no processo penal pela reforma de 2008, visando assegurar que o juiz que teve contato direto com as provas, isto é, que presidiu a audiência de instrução e julgamento, seja o mesmo que profira a sentença.

    Em linhas gerais, o referido princípio se revela deveras salutar ao deslinde do processo, já que o contato direto do juiz com as provas produzidas em audiência, notadamente quando se está diante de prova testemunhal, oitiva do ofendido e interrogatório do réu, permite uma melhor avaliação e valoração da prova.

    No entanto, ainda que se trate de garantia processual de inegável importância, resta pacífico na jurisprudência que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando sua observância implique em violação à celeridade processual, como no caso do gozo de férias ou promoção por parte do juiz que presidiu a instrução e julgamento, ou, ainda, quando se está diante de procedimento especial que estabelece rito, em até certo ponto, incompatível com o referido princípio.

    Nesse sentido, e como exemplo de rito especial, tem-se o previsto no estatuto da criança e do adolescente para apuração de ato infracional, o qual prevê, diversamente do rito ordinário e sumário do Código de Processo Penal, a realização de audiências distintas ao longo do procedimento, dentre elas a de apresentação do adolescente e a de continuação em que será proferida a sentença, autorizando, a contrário sensu, que cada um dos atos processuais seja realizado por juiz distinto.

    Deste modo, resta evidente que o princípio da identidade física do juiz não é aplicável ao rito de apuração de ato infracional, tendo-se em conta, ademais, que o próprio estatuto da criança e do adolescente prevê, em seu artigo 152, apenas a aplicação subsidiária da lei processual pertinente.

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  13. Segundo o art. 5o, caput e inciso LIII, da Constituição Federal, são assegurados a todos a condução do processo e o proferimento da sentença pela autoridade competente, de modo que ao rito estabelecido pelo ECA para apuração de ato infracional é aplicável o princípio da identidade física do juiz.
    A competência do juízo para o mencionado procedimento é determinada pelo art. 147 do ECA, segundo o qual, nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Nota-se que, diferentemente da persecução penal, o referido Estatuto adota a teoria da atividade, em observância ao princípio do juízo imediato, visando proteger o adolescente e evitar maiores danos.
    No que se refere à execução das medidas socioeducativas, em observância ao princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo (art. 35, IX, da Lei 12.594/12), é possível a delegação à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abriga o adolescente para o devido acompanhamento e processamento.
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  14. O princípio da identidade física do juiz vincula o julgamento da causa ao magistrado que presidiu a instrução do processo, garantindo que julgador terá efetivo conhecimento e contato direto, na audiência de instrução e julgamento, com a situação e as pessoas relacionadas ao feito.

    A despeito de sua inegável importância, não existe previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente acerca da incidência desse princípio no procedimento de apuração de ato infracional.

    Pelo contrário, da leitura dos dispositivos relacionados ao procedimento em questão, verifica-se que há menção a diversas audiências fracionadas, como a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público (art. 179, ECA), audiência de apresentação à autoridade judiciária (art. 184, ECA) e audiência em continuação para oitiva de testemunhas (art. 186, ECA), sem que nunca se faça menção à identidade física do juiz.

    Por essa razão, é majoritário o entendimento que, diante do princípio da especialidade, não se aplica ao procedimento em que se atribui ato infracional a adolescente o disposto no art. 399, §2º, do CPP, segundo o qual o juiz que presidiu a instrução deverá prolatar a sentença.

    Deve-se ressaltar que, igualmente, a identidade física do juiz não foi expressamente foi prevista no novo Código de Processo Civil, o que demonstra relativa atenuação de sua incidência no ordenamento jurídico atual.

    Tempo: 18min

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  15. O art. 399, §2º do CPP prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz, calha consignar, por oportuno, que o NCPC não prevê mais esse princípio como constava no art. 132 do CPC/73.
    É cediço que o art. 152 do ECA consigna a aplicação subsidiaria da legislação processual, e.g., CPP. Não obstante, o ECA não adota o princípio da identidade física do juiz, logo deve ser aplicado o princípio da especialidade, pois o ECA é norma especifica e protetiva do adolescente que rege a eventual imputação e procedimento de apuração de ato infracional.
    Segundo o ECA, há audiência de apresentação do adolescente (art. 184 do ECA) e audiência em continuação (art. 186 do ECA). Há, deste modo, divisão do procedimento de apuração do ato infracional em diversas audiências. Destarte, deve ser adotado o princípio da especialidade, pois a norma especial (ECA) afasta a incidência da norma geral (CPP).
    Com supedâneo na jurisprudência dos tribunais superiores, o princípio da identidade física do juiz não é aplicável ao rito estabelecido pelo estatuto da criança e do adolescente (lei nº 8.069/90 - ECA) para apuração de ato infracional, uma vez que já há procedimento próprio e especifico previsto em lei. Outrossim, o procedimento de apuração dos atos infracionais é parcelado e fracionado, dividido em várias audiências.

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  16. O princípio da identidade física do juiz, com previsão no art. 399, §2º do CPP, determina que o magistrado que conduziu a audiência de instrução é o juiz natural para fins de prolação da sentença.

    A ideia central do princípio parte do pressuposto de que o juiz que teve contato direito e imediato com a produção probatória é o mais adequado para decidir o caso concreto com maior qualidade na prestação jurisdicional.

    Nesse sentido, o princípio da identidade física, sempre que couber, deve ser observado no sistema processual brasileiro.

    Diante das peculiaridades procedimentais do rito para apuração de ato infracional, previsto na Lei 8.069/90, a jurisprudência entende que o art. 399, §2º do CPP não tem aplicação nessa seara.
    O argumento dos tribunais superiores é no sentido de que o supracitado procedimento tem rito próprio e específico, diverso do previsto no CPP, fracionado em várias audiências, tudo para se adequar à busca do melhor interesse da criança e do adolescente.

    Portanto, adequando-se aos fins do ECA, prevalece o entendimento de não aplicação do princípio da identicidade física do juiz no procedimento de apuração de ato infracional.

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  17. Conforme aduz a Constituição Federal, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos à legislação especial (art. 228). Isso significa que uma criança ou adolescente não pratica crime, mas ato infracional. Atendendo ao disposto constitucional, a Lei 8069/90 (ECA) disciplinou o procedimento de aplicação de medidas protetivas e medidas socioeducativa para adolescente que comete ato infracional (para as crianças, aplica-se tão somente medidas protetivas).
    Nesse contexto, o ECA prevê o procedimento de apuração de ato infracional (art. 171 e seguintes). Ato infracional, nos ditames da Lei 8069/90 é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
    Como se percebe, o procedimento para apuração de ato infracional cometido por criança ou adolescente seguirá um rito próprio, distinto da Legislação Processual Penal. Nesse sentido, decidiram os Tribunais Superiores que o princípio da identidade física do juiz, isto é, o juiz que presidiu a instrução processual deverá proferir a sentença (art. 399, §2º, CPP) não se aplica ao procedimento do ECA, tendo em vista que este é fracionado, possuindo várias audiências e momentos distintos do previsto na legislação processual penal (p.e., oitiva informal, audiência de apresentação e audiência em continuação).
    Com isso, o juiz prolator da sentença pode ser diverso daquele que presidiu a audiência inicial e/ou a audiência em continuação.

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  18. Cecilia Gualberto

    Ato infracional é a conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
    Afirma-se que, em relação ao ato infracional, há uma tipicidade delegada, pois o ECA não traz especificamente as condutas consideradas como ato infracional. Vale-se, portanto, das condutas descritas na legislação penal e penal especial.
    O ECA estabelece que quando uma criança pratica ato infracional análogo a crime ou contravenção receberá como retribuição no máximo medida de proteção.
    Por outro giro, ao adolescente que pratica ato infracional, aplicam-se medidas protetivas e/ou medidas socioeducativas.
    De acordo com o art. 152 do ECA, o procedimento processual penal é aplicado subsidiariamente ao rito para apuração de atos infracionais.
    Entretanto, o princípio da identidade física do juiz previsto no CPP (art. 399, § 2º), segundo o qual o juiz que realiza a instrução fica vinculado ao processo, devendo proferir a sentença, não se aplica ao procedimento do ECA.
    Segundo o STF, não há que se falar em princípio da identidade física do juiz no procedimento previsto no ECA, uma vez que esse diploma possui rito processual próprio e o princípio em análise não é compatível com o rito especial do Estatuto.

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  19. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, rompeu-se com o paradigma do Código de Menores, superando a ideia de que os adolescentes em conflito com a lei fossem considerados meros objetos de direito. Nesse contexto, aos atos infracionais aplica-se, se for o caso, a medida socioeducativa, com teor notadamente pedagógico.
    O fato de não se cominar propriamente uma pena ao adolescente que comete ato infracional, entretanto, não retira o caráter sancionador da medida socioeducativa por ventura imposta. É inegável a existência de um caráter retributivo, embora não seja preponderante, já que a medida socioeducativa implica restrição de direitos e pode até mesmo importar em privação de liberdade.
    Se a própria CF/1988 prevê que ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII) ou privado de sua liberdade ou bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), não sem razão o legislador estabeleceu diversas garantias ao adolescente autor de ato infracional. Assim, nos termos do art. 110 do ECA, “nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”. Da mesma forma, é-lhe garantido o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (art. 111, V, do ECA).
    Consiste o princípio da identidade física do juiz justamente na necessidade de ser a autoridade competente a responsável pela realização dos atos processuais a ela atribuídos pela lei. E, em interpretação sistemática do ECA e com a devida filtragem constitucional da legislação pertinente, é de se concluir pela sua aplicabilidade ao rito de apuração dos atos infracionais.

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  20. O Princípio da Identidade Física do Juiz está previsto no art. 399, §2º do CPP e pode ser sintetizado como a obrigação do juiz que presidiu a instrução de também proferir a sentença.
    Tal princípio visa garantir que o sentenciante esteja familiarizado com a situação do processo e tenha analisado o réu de uma forma mais íntima.
    Como se sabe, o ECA possui determinação expressa no sentido de aplicação subsidiária do CPP (art. 152) no tocante aos seus procedimentos.
    Ocorre que o STF entendeu que o ECA possui um rito próprio, não havendo que se falar em aplicação da Identidade Física do Juiz ao procedimento de apuração de ato infracional.
    Portanto, em decorrência da autonomia e propriedade do ECA, não há incidência do Princípio da Identidade Física do Juiz na apuração de ato infracional.

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  21. O princípio da identidade física do juiz, corolário do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, LIII, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), traduz a ideia de que o juiz que instruiu a causa deverá julgá-la, proferindo respectivo pronunciamento judicial (sentença), porquanto teria o contato imediato com o conjunto probatório.
    Na legislação infraconstitucional, o CPC/73 previa expressamente o referido princípio, inclusive as exceções, como, por exemplo, a hipótese de afastamento, o que denota o caráter não absoluto do princípio. Por outro lado, o princípio não constou no CPC/2015, mas, ainda assim, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento no sentido de que continua sendo plenamente aplicável.
    Por sua vez, o Código de Processo Penal apresenta idêntica ordem principiológica, na medida em que há previsão no sentido de que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (art. 399, §2, CPP), comportando as exceções previstas no CPC/73.
    No tocante ao regramento específico estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), cumpre destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendimento no sentido de que o princípio não é aplicável ao ECA, na medida em que não há qualquer previsão específica e por ser o procedimento especial, composto por fases distintas. Portanto, ante a ausência de previsão específica e de possibilidade fática, o princípio d identidade física do juiz não é aplicável ao ECA.

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