2019 é o ano que não acaba, não é mesmo?
Para quem ainda não leu, as mudanças na parte geral estão aqui.
Mudanças na Parte Especial do Código
Penal
|
|
Antes do Pacote Anticrime
|
Depois do Pacote Anticrime
|
Roubo:
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
§
2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
|
Roubo:
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
§
2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII
– se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma
branca;
§
2o-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma
de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena
prevista no caput deste artigo.
|
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: |
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§
5o Somente se procede mediante representação, salvo se a
vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II
– criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos ou incapaz. |
Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa.
|
Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena
– Reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
|
Mudanças operadas pela Lei 13.968/2019
|
|
Antes da Lei
|
Depois da Lei
|
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Pena
- reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um
a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Aumento
de pena
|
“Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art.
122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar
automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§
1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste
Código:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§
2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§
3º A pena é duplicada:
I
- se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II
- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
§
4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede
de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§
5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou
de rede virtual.
§
6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de
natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra
quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não
pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do
art. 129 deste Código.
§
7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14
(quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art.
121 deste Código.” (NR)
|
Eduardo, em 30/12/2019
Ótimo! Pensei que havia mais mudanças.
ResponderExcluirParece que o principal foi no CPP e na LEP mesmo.
muito obrigada professor!
ResponderExcluir