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PRAZO PARA A DEFENSORIA E PARA O MP NO PROCESSO PENAL
Olá amigos do site, bom diaaaa!
Todos sabemos que a DEFENSORIA e o MP possuem prazo em dobro no processo civil, lembram o que diz o CPC?
Vejam:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Então no processo civil sejam firmes: DEFENSORIA e MP possuem prazo em dobro para todas as sua manifestações, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para essas instituições.
Mas, EDUARDO essa regra vale também para o processo penal?
A resposta é vale para a DEFENSORIA, que terá sempre prazo em dobro no processo penal.
Vejam o fundamento legal (LC 80):
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
E o MP possui prazo em dobro no processo penal?
R- Não. Os prazos do MP são simples.
Em julgamento recente, o STF assentou que: Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que a jurisprudência da Primeira Turma é no sentido de que, em matéria criminal, o MP não tem prazo em dobro para interpor recurso visando à subida de recurso especial. Segundo ele, esse benefício legal ocorre apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil. “Não cabe a dobra, que somente é prevista de forma específica quanto à Defensoria Pública, na Lei 1.060/1950”, ressaltou.
Certo amigos?
Alguma dúvida?
Eduardo, em 2/9/2019
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