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POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE E APOSENTADORIA

Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje.

O tema não é novo, e tem a cara de prova de Advogado da União. Apesar de não inovar, o tema ganha força com o julgado recentíssimo do STF. E como temos vários concursos de procuradorias em andamento, a importância é evidente, especialmente em razão da dicção do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, de 15.12.1998. Vou trazer algumas informações do inteiro teor relevantes para uma prova discursiva.

A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve, a princípio, perquirir sobre a possibilidade de ser ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência.

A acumulação de pensões por morte de um mesmo instituidor segue, a princípio, a mesma lógica, sendo permitida, no âmbito do mesmo regime de previdência social, quando decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da CF.

O caso decidido pelo STF foi acerca da possibilidade de cumulação de duas pensões por morte decorrentes do cargo de médico, um civil e outro militar. Afirmou o STF: tendo em conta a constitucionalidade da acumulação dos cargos de médico, e das consequentes aposentadorias, exsurge o direito a perceber as respectivas pensões por morte cumulativamente, não sendo caso de incidência do artigo 11 da EC 20/98.

Para aqueles que já haviam reingressado no serviço público por meio de concurso público antes do advento da EC 20/98, o artigo 11 garantiu a percepção simultânea de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública, no entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Vamos à redação do art. 11, da EC 20/98:  "A vedação prevista no art. 37,  § 10, da CF, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da CF, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

Do dispositivo e da  jurisprudência do STF inferimos as hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração autorizadas constitucionalmente, após a EC 20/98:

(i) aposentadoria com cargo acumulável; 

(ii) aposentadoria com cargo eletivo; 

(iii) aposentadoria com cargo em comissão; e 

(iv) aposentadoria com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido ANTES de 15.12.1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

"(...) O servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da EC 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011.(...)"

No mesmo sentido o tema 162, da Repercussão Geral (RG): “É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento”. Aqui uma peculiaridade: não se tratava de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI e § 10, da CF. Além disso conclui-se que a proibição da dupla aposentadoria, prevista no art. 11 da EC 20/98, ensejaria, no mesmo sentido, a vedação ao recebimento cumulado de pensões.

Fica claro que o legislador derivado dedicou o art. 11 da EC 20/98 para regular as situações já consolidadas antes do advento da EC 20/98 e que envolviam cargos inacumuláveis, hipótese em que se permitiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração, porém vedou-se a percepção de mais de uma aposentadoria.

Importante mencionar o tema 921, da RG: o art. 11 da EC 20/98 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos.

No caso julgado, houve a expressa distinção em relação ao tema 921. O STF já afirmou que "(...) não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte (...)" - ARE 1194860.

Tese de repercussão geral para o Tema nº 627: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”

Olha... vejo com possibilidade real de ser objeto de indagação numa questão direta e até num parecer ou como tese de defesa, numa contestação. Fiquem espertos!

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Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni

@dominoni.marco

1 comentários:

  1. Alguém aqui estudando para a segunda fase do MPF? Add no whats 42984071001 -Silvio

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