Olá meus amigos bom dia a todos e todas.
Hoje vamos falar de um grande julgamento do STF, mais especificamente o seguinte ponto:
A PETROBRAS DEVE REALIZAR LICITAÇÃO? ESTÁ SUJEITA À LEI 8666 E A LEI 14.133/2021?
A resposta é NÃO, pois como disse Celso Antônio Bandeira de Melo:
“Sem dúvida, a adoção do mesmo procedimento licitatório do Poder Público seria inconveniente com a normalidade de suas atuações na esfera econômica, isto é, não seria exeqüível em relação aos seus rotineiros procedimentos para operar o cumprimento das atividades negociais em vista das quais foram criadas. As delongas que lhe são próprias inibiram seu desempenho expedido e muitas vezes obstariam à obtenção do negócio mais vantajoso. Dela não haveria cogitar em tais casos.”
O STF, por sua vez, entendeu que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações.
O Min. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.
No entanto, segundo o Ministro, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.
O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/1997, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).
Livre competição
Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, "movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam"
Basicamente o STF entendeu que a Petrobras não se sujeita a lei de licitações, pois sua atividade econômica se mostra incompatível com as regras rígidas de licitações impostas aos Entes Públicos. Não haveria como atuar em regime de concorrência e se sujeitar à sobredita lei sem prejuízos para a empresa.
Assim, entendam: A PETROBRAS, POR ATUAR NO MERCADO ECONÔMICO, NÃO SE SUJEITA A LEI DE LICITAÇÕES, POIS TAL INVIABILIZARIA OU TORNARIA MUITO DIFICULTOSO O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES.
Certo amigos?
Eduardo, em 30/04/2021
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