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STF FORMA MAIORIA PARA INVALIDAR LIMITE TERRITORIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAI CAIR EM PROVA!

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Como estão os estudos? Espero que firmes! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

A dica de hoje é sobre um tema de direitos coletivos que já é de grande incidência nas provas de concurso e após a finalização desse julgamento pelo STF será ainda mais cobrada.

Vamos lá!

Trata-se de recurso extraordinário (RE 1.101.937) que discute a constitucionalidade do famigerado art. 16 da LACP, que preconiza o seguinte:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

Esse dispositivo visa a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial restrita ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Todavia, esse artigo é muito criticado pela doutrina (por todos, Fred Didier) pelas seguintes razões:

    -O dispositivo seria inconstitucional, por violar o acesso à justiça, a proporcionalidade, a razoabilidade e a máxima efetividade das ações coletivas;

2.   -Ele confunde competência jurisdicional com a eficácia dos efeitos da coisa julgada, coisas que são totalmente distintas. Em outras palavras, há evidente equívoco legislativo, que confunde competência (enquanto critério legislativo para repartição da jurisdição) com coisa julgada e a imperatividade decorrente do comando jurisdicional, característica da jurisdição, que é una em todo o território nacional;

3.  -Tal norma é um tanto quanto contraproducente, pois impõe exigências absurdas e permitem o ajuizamento de tantas ações quantas sejam as unidades territoriais em que se divida a respectiva justiça, mesmo que as demandas sejam iguais, o que enseja a possibilidade de decisões diferentes e até mesmo conflitantes entre si. Nesse sentido, violaria o princípio da igualdade e da isonomia, pois pessoas na mesma situação poderiam receber do Poder Judiciário soluções diferentes;

4.  -A limitação viola as características mais elementares do processo coletivo, como o tratamento molecular do litígio e a indivisibilidade do bem tutelado;

5.  -Há ineficácia da própria regra, pois o art. 93 CDC, aplicável a todo o microssistema processual coletivo, diz que a competência para o julgamento de ilícito de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no DF. Portanto, tal regra ampliou a jurisdição do órgão prolator.

Portanto, para a doutrina majoritária (e para as provas de concurso, sobretudo de MP e Defensoria) os efeitos da sentença de ação coletiva não estão limitados a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Na mesma linha, o STJ em paradigmática decisão no EREsp 1.134.957/SP decidiu pela garantia da eficácia da decisão à todas as espécies de direitos coletivos, na extensão da situação jurídica tutelada e nos limites da decisão. Assim, o Tribunal afastou a aplicação dos limites territoriais à eficácia da sentença, inclusive para os direitos individuais homogêneos e em qualquer fase do processo coletivo.

Agora, o STF também formou maioria para decidir no mesmo sentido, ou seja, pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP. Para a maioria dos ministros, deve haver uma abrangência total, sob pena da norma incentivar os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas e correndo sérios riscos de gerar decisões conflitantes.

O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, asseverou ser inconstitucional limitar territorialmente decisão em ação civil pública, pois tal limitação não só fere a constitucionalização protetiva dos instrumentos de defesa dos direitos difusos e coletivos, como também agride o princípio da igualdade e da eficiência jurisdicional. Limitar o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência não se coaduna com a finalidade constitucional da proteção dos direitos difusos e coletivos.

Na mesma linha, o Ministro Lewandowski afirmou que o acesso à Justiça, sobretudo para os hipossuficientes, deve passar pelo fortalecimento da ação coletiva e, por isso, artigo o art. 16 da LACP restringiu indevidamente o alcance do processo coletivo, razão pela qual deve ser declarado inconstitucional.

Portanto, pessoal, para as provas: 1. Fiquem ligados nesse julgamento e assim que sair a decisão, leiam, compreendam e gravem seus principais fundamentos; 2. Saibam as críticas doutrinárias ao art. 16 da LACP; 3. Saibam a decisão do STJ mencionada acima, bem como seus principais fundamentos.

Espero que tenham gostado da dica. Desejo um bom estudo e sucesso para todos!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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