Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Como estão os estudos? Espero que firmes! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).
A dica de hoje é sobre um tema de
direitos coletivos que já é de grande incidência nas provas de concurso e após
a finalização desse julgamento pelo STF será ainda mais cobrada.
Vamos lá!
Trata-se de recurso
extraordinário (RE 1.101.937) que discute a constitucionalidade do famigerado
art. 16 da LACP, que preconiza o seguinte:
“Art. 16. A sentença civil
fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Esse dispositivo visa a eficácia
subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial
restrita ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Todavia, esse
artigo é muito criticado pela doutrina (por todos, Fred Didier) pelas seguintes
razões:
-O
dispositivo seria inconstitucional, por violar o acesso à justiça, a
proporcionalidade, a razoabilidade e a máxima efetividade das ações coletivas;
2. -Ele
confunde competência jurisdicional com a eficácia dos efeitos da coisa julgada,
coisas que são totalmente distintas. Em outras palavras, há evidente equívoco
legislativo, que confunde competência (enquanto critério legislativo para
repartição da jurisdição) com coisa julgada e a imperatividade decorrente do
comando jurisdicional, característica da jurisdição, que é una em todo o
território nacional;
3. -Tal
norma é um tanto quanto contraproducente, pois impõe exigências absurdas e
permitem o ajuizamento de tantas ações quantas sejam as unidades territoriais
em que se divida a respectiva justiça, mesmo que as demandas sejam iguais, o
que enseja a possibilidade de decisões diferentes e até mesmo conflitantes
entre si. Nesse sentido, violaria o princípio da igualdade e da isonomia, pois pessoas
na mesma situação poderiam receber do Poder Judiciário soluções diferentes;
4. -A limitação viola as características mais elementares do processo coletivo, como
o tratamento molecular do litígio e a indivisibilidade do bem tutelado;
5. -Há
ineficácia da própria regra, pois o art. 93 CDC, aplicável a todo o
microssistema processual coletivo, diz que a competência para o julgamento de
ilícito de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no
DF. Portanto, tal regra ampliou a jurisdição do órgão prolator.
Portanto, para a doutrina
majoritária (e para as provas de concurso, sobretudo de MP e Defensoria) os
efeitos da sentença de ação coletiva não estão limitados a limites geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Na mesma linha, o STJ em
paradigmática decisão no EREsp 1.134.957/SP decidiu pela garantia da eficácia
da decisão à todas as espécies de direitos coletivos, na extensão da situação
jurídica tutelada e nos limites da decisão. Assim, o Tribunal afastou a
aplicação dos limites territoriais à eficácia da sentença, inclusive para os
direitos individuais homogêneos e em qualquer fase do processo coletivo.
Agora, o STF também formou
maioria para decidir no mesmo sentido, ou seja, pela inconstitucionalidade do
artigo 16 da LACP. Para a maioria dos ministros, deve haver uma abrangência
total, sob pena da norma incentivar os cidadãos a ingressar com processos
repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas e correndo
sérios riscos de gerar decisões conflitantes.
O Ministro Alexandre de Moraes,
em seu voto, asseverou ser inconstitucional limitar territorialmente decisão em
ação civil pública, pois tal limitação não só fere a constitucionalização
protetiva dos instrumentos de defesa dos direitos difusos e coletivos, como
também agride o princípio da igualdade e da eficiência jurisdicional. Limitar o
rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de
competência não se coaduna com a finalidade constitucional da proteção dos direitos
difusos e coletivos.
Na mesma linha, o Ministro Lewandowski
afirmou que o acesso à Justiça, sobretudo para os hipossuficientes, deve passar
pelo fortalecimento da ação coletiva e, por isso, artigo o art. 16 da LACP
restringiu indevidamente o alcance do processo coletivo, razão pela qual deve
ser declarado inconstitucional.
Portanto, pessoal, para as
provas: 1. Fiquem ligados nesse julgamento e assim que sair a decisão, leiam,
compreendam e gravem seus principais fundamentos; 2. Saibam as críticas
doutrinárias ao art. 16 da LACP; 3. Saibam a decisão do STJ mencionada acima,
bem como seus principais fundamentos.
Espero que tenham gostado da dica. Desejo um bom estudo e sucesso para todos!
Rafael Bravo
instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
muito bom.
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