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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2026 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12/2026 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Oi meus amigos tudo bem? 


Hoje é dia de Superquarta.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


A questão dessa semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 11/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

DIFERENCIE OS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INDICANDO SEUS REQUISITOS, MOMENTO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.

Responder nos comentários em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 31/03/2026.


Essa é uma questão para gastar a caneta e vocês devem: diminuir a letra no dia da prova, escrevem bem pequeno para caber mais informações, quanto mais couber, maior a nota.


Vocês precisam começar a desenvolver essa percepção do limite de linhas, de quando tem que diminuir a letra para caber tudo e mais um pouco, de quando precisam ser diretos e curtos etc. Essa percepção, que se consegue com muito treino, é fundamental. 


Ao escolhido: 

NOA (com pequenas correções que eu precisei fazer para chegar na nota máxima que eu busco):

A suspensão condicional do processo (SCP), a transação penal e o acordo de não persecução penal (ANPP) são institutos ligados à justiça penal negocial e correspondem a exceção ao princípio da indisponibilidade (primeira) e da obrigatoriedade (os dois últimos) no direito processual penal, pois, com eles, o órgão de acusação deixa de dar início à ação penal ou de nela dar seguimento, aplicando-se medidas alternativas que, se cumpridas, acarretam a extinção da punibilidade do agente.

A transação penal está prevista na Lei nº 9.099/95, em seu artigo 76, e somente se aplica para infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da mesma lei.

Além disso, os requisitos da transação penal são: não ser caso de arquivamento; não ter sido o autor da infração condenado definitivamente, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade; não ter sido o agente beneficiado por transação penal nos cinco anos anteriores; o benefício deve ser necessário e suficiente diante dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do fato.

A transação deve ser proposta na audiência preliminar, antes da denúncia e após a tentativa de composição civil dos danos, se infrutífera. Se o benefício não for aceito, ou for descumprido, o processo seguirá seu curso, com oferecimento de denúncia ou requisição de diligências imprescindíveis, todo conforme dispõe os artigos 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95.

Por sua vez, a SCP, apesar de prevista na Lei do Juizado, pode ser oferecida para qualquer crime que tenha pena mínima igual ou inferior a 1 ano, considerando-se as causas de aumento ou diminuição, e desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e preencha os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Desse modo, a SCP é apresentada com o oferecimento da denúncia, devendo o acusado cumprir certas condições impostas durante 2 ou 4 anos. Em caso de descumprimento da SCP ou se o benefício não for aceito, a ação penal segue seu curso.

Por fim, o ANPP é negócio jurídico extrajudicial previsto no artigo 28-A, CPP, aplicável às infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, aplicando-se eventuais causas de aumento ou diminuição. Seus outros requisitos são: não ser caso de arquivamento; ser o acordo adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; não ser cabível transação penal; o averiguado deve ser primário e não existir elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; não ter sido o agente beneficiado por ANPP, transação ou SCP nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração; não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; confessar os fatos, ainda que tenha ficado em silêncio ou negado em sede policial, terá oportunidade de confessar para firmar o acordo, conforme Jurispruência.

O ANPP é proposto antes do oferecimento da denúncia e, se recusado ou descumprido, o processo segue com a denúncia.

Todos esses institutos não configuram direito subjetivo do investigado, possuindo a acusação a discricionariedade regrada em sua oferta, devendo qualquer recusa ser devidamente fundamentada. Além disso, os Tribunais Superiores entendem que eles também se aplicam às ações penais privadas, cabendo ao MP ofertar de forma supletiva caso haja recusa infundada pelo querelante.

 

ACP31 de março de 2026 às 15:36 

O direito penal negocial traz em seu bojo, notadamente por meio dos 3 institutos propostos, a celeridade processual, a despenalização e a reparação dos danos da vítima. 

Pois bem. A transação penal (art. 76, 9.099) é acordo formulado pelo autor da ação nas infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) antes da denúncia/queixa. Em audiência preliminar, propõe-se ao suspeito primário e de bons antecedentes e que não tenha sido beneficiado por igual medida nos 5 anos anteriores, o cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa. Aceita a proposta, o juiz aplica a medida por sentença, cabendo apelação. O acordo não faz coisa julgada material e, caso descumprido, retoma-se o feito. É incabível HC para trancamento da ação. 

Por outro lado, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95) volta-se a infrações penais com pena mínima igual ou inferior a um ano (consideradas causas de aumento/diminuição/qualificadoras/privilégios). No ato da denúncia ou após desclassificação, o autor da ação penal (MP ou Querelante) propõe a suspensão do feito por 2 a 4 anos. O réu submete-se a período de prova em cumprimento de medidas restritivas (art. 89, §1º), sem curso da prescrição. Há hipóteses legais de revogação obrigatória e facultativa do benefício, mesmo após o período de prova. Cumpridas as medidas e transcorrido o prazo, extingue-se a punibilidade. Caso não aceito o benefício, o feito prosseguirá. Cabível HC para trancamento da ação. 

Por fim, o ANPP (art. 28-A, CPP), é proposto pelo autor da ação em infrações penais sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Exige-se que não seja caso de arquivamento, que o agente não tenha sido beneficiado por ANPP, transação ou suspensão nos 5 anos anteriores e haja confissão formal (pode ser obtida no ato da propositura segundo STJ), além de necessário/suficiente para reprovação/reparação do crime, mediante cumprimento das condições previstas no art. 28-A, I a V. O acordo é incabível nas hipóteses previstas: §2º, I a IV e, conforme o STJ, em crimes de racismo. O STJ definiu ainda que, por ser norma híbrida benéfica, aplica-se a fatos anteriores. Homologado o acordo pelo Juízo, devolve-se ao MP para execução e, uma vez cumprido integralmente, extingue-se a punibilidade. Se recusado/descumprido, a ação prossegue. 


Atenção:

* Já o sursis mitiga a indisponibilidade, não se restringindo ao JEC, é proposta pelo MP ou pelo ofendido, ao crime com pena igual ou mínima a 1 ano.

* A transação e o ANPP mitigam a obrigatoriedade.


O que fica de mais importante dessa rodada:
* A necessidade de ter a percepção de que vem pela frente uma resposta longo e por isso mesmo vocês terão que fazer uma letra muitooooooo pequena no caderno de resposta. Numa questão dessa, quanto maior for sua letra, menor tende a ser sua nota, pois a resposta tende a ficar incompleta. Treinem essa percepção na próxima rodada. 


 

Outra dica, e aqui para o JohnJohn em especial:  
* amigo, sua resposta está ótima, mas tem um erro grave. Você não teve a necessária atenção com o enunciado, e isso é imperdoável. Veja o que o enunciado diz: CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.   
Faltou atenção para responder expressamente um item que foi claramente pedido no enunciado. Isso é imperdoável. Fica o erro hoje para não errar nunca mais!   
Sei que esse comentário vai te ajudar e que nunca mais você fechará uma resposta sem ler novamente o enunciado para ver se não esqueceu de nada. 


Erro comum: a suspensão condicional não é direito subjetivo do réu, mas sim poder-dever do MP! 

* A suspensão condicional não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do MP, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ.


Certo meus amigos? 


Estão gostando da SQ? Me contem! 


Vamos para a questão  SUPERQUARTA 12/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

MÉVIO, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (HIV COM CARGA VIRAL INDETECTÁVEL EM VIRTUDE DO USO DE MEDICAMENTOS) ENTENDE QUE TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

CONTRATA, ENTÃO, O ADVOGADO TÍCIO QUE AJUÍZA A RESPECTIVA AÇÃO, SEM ANTES INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO E SEM ANTES SE SUBMETER A PERÍCIA OFICIAL, MAS INSTRUINDO O FEITO COM DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE CONFIRMAM A INFECÇÃO.

NA CONDIÇÃO DE JUIZ DA CAUSA, DECIDA FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 07/04/2026.


 Eduardo, em 01/04/2026

No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. Bem se sabe que para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal (art. 6º, XIV, da Lei 7713/88).

    A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial, pois, conforme o Supremo Tribunal Federal (Tema 350), a exigência é mitigada quando desnecessária à solução da controvérsia (Tema 1373/STF).

    Quanto à prova, o Superior Tribunal de Justiça firmou que o laudo médico oficial não é indispensável, admitindo-se laudos particulares e/ou outos meios idôneos.

    No mérito, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 assegura isenção de IR sobre proventos de aposentadoria a portadores de moléstia grave, incluindo AIDS.

    A jurisprudência do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais ou gravidade, bastando a comprovação da doença. Logo, a condição de HIV, ainda que com carga viral indetectável, não afasta o direito. Comprovada a enfermidade por laudos médicos, é devida a isenção.

    Assim, deve ser reconhecido o direito à isenção, bem assim, a repetição dos valores, respeitado os prazo prescricional quinquenal.

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  2. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria à pessoas portadoras de doenças graves é prevista na Lei n.º 7.713/88 e tem rol taxativo sob as moléstias que autorizam a concessão da benesse.
    A pessoa portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida que recebe proventos de aposentadoria é isento do recolhimento do imposto de renda.
    Assim, Mevio faz jus à isenção e, ainda que o advogado de Mévio não tenha realizado prévio requerimento administrativo solicitando a isenção, o Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento, em sede de repercussão geral, sobre a possibilidade de ser ajuizado a ação, sem prévio requerimento administrativo.
    O entendimento da Corte Superior tem como fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º da CF.
    Ademais, é dispensável a realização da perícia médica existindo documentos médicos que comprovem a doença.

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  3. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), nº 9.580/2018, em seu art. 35, estabelece que são isentos os proventos de aposentadoria àqueles percebidos pelos portadores de moléstia grave, desde que comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados, conforme § 3º do artigo 35 do RIR. Porém, o STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de Imposto de Renda (IR), desde que esteja suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
    Por fim, no que tange ao ajuizamento da ação judicial sem antes ingressar com pedido administrativo, o STF entende que o reconhecimento de isenção de IR por doença grave não exige prévio requerimento administrativo ao Poder Público.

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  4. A demanda deve ser recebida pelo Judiciário, com amparo no direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sem necessidade de prévio requerimento administrativo. De fato, o STF entendeu que o caso não é previdenciário, não se sujeitando à necessidade de requerimento prévio (‘distinguishing’).
    Quanto ao direito de isenção de IR sobre proventos de aposentadoria para portador de HIV, ainda que controlada pelo uso de medicamentos, o STJ entendeu cabível, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De fato, não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas nem de recidiva da enfermidade para o direito ao benefício, consoante a necessidade de constante acompanhamento de sua saúde, o que embasa o direito deferido pela legislação.

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  5. Apesar das garantias constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade de jurisdição (arts. 5º, XXXV, CRFB; 3º CPC), os Tribunais Superiores têm entendido como condição de procedibilidade a necessidade de prévio requerimento administrativo.
    Dessa feita, pela primazia do julgamento do mérito, boa-fé e cooperação (arts. 4º ao 6º CPC), o autor deve ser intimado para emendar a petição inicial para juntar a negativa administrativa ou prova da mora injustificada na concessão e análise da isenção (art. 321, CPC).
    Todavia, caso não haja a emenda, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC) por ausência de interesse processual, já que o interesse de agir (art. 17, CPC) é a necessidade e utilidade do processo para o bem da vida pretendido, condição da ação que não foi preenchida no presente feito, visto que não há pretensão resistida.
    O autor tem direito à isenção pretendida por ser portador de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988 - síndrome da imunodeficiência adquirida.

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  6. Mévio possui direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de moléstia grave (HIV). No caso, não é necessário o prévio requerimento administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de benefício previdenciário. A perícia oficial também é dispensada, pois, Mévio comprovou a infecção por laudos particulares. Diante do cenário, o pedido deve ser julgado procedente.

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  7. Inicialmente, afasto a necessidade de prévio requerimento administrativo. Conforme tese fixada em repercussão geral, o STF estabeleceu a desnecessidade de requerimento administrativo prévio em ações de isenção de imposto de renda por doença grave, não havendo óbice à análise do mérito.
    No mérito, o pedido é procedente. Segundo os entendimentos sumulares do STJ, a concessão do benefício prescinde da contemporaneidade dos sintomas e da apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda como suficientes as provas apresentadas. Dessa forma, não restam dúvidas sobre a gravidade da moléstia e a suficiência do conjunto probatório. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de isenção.

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  8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica (tese em repercussão geral) no sentido de que a inexistência de pedido administrativo para fins de ajuizamento da ação objeto do caso sob análise, não impede a análise pelo Poder Judiciário, logo, não há que se falar em ausência de interesse processual.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já possui entendimento firmado de que o portador de doenças graves como, por exemplo, HIV (ainda que indetectável), possuem direito subjetivo a isenção legal do Imposto de Renda, conforme rol taxativo de comorbidades trazidos pela Lei nº 7.713/1988.
    Ademais, o referido Tribunal Superior, por meio da Súmula 598, ressalva que a inexistência de perícia oficial não impede o gozo do referido benefício fiscal, sendo possível a concessão judicial, desde que devidamente comprovada por laudos médicos.
    Noutro giro, cabe destacar que o STJ também já definiu que o benefício da isenção do Imposto de Renda é devido para aqueles que estão aposentados, logo, a benesse não se estende a rendimentos de quem permanece na ativa.
    Por fim, a ação deve ser julgada procedente em favor do requerente, tendo como marco inicial a data da comprovação da doença por diagnóstico médico, e não à emissão de laudo oficial, nos termos do que também já definiu o STJ.

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  9. O pedido de Mévio deve ser deferido. Inicialmente, o interesse de agir está configurado, pois o STF e o STJ admitem o acesso direto à via judicial em causas de natureza tributária, prescindindo do prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, a Súmula 598 do STJ afasta a obrigatoriedade de laudo pericial oficial, autorizando o magistrado a formar sua convicção por outros meios de prova, como os laudos particulares apresentados. Ademais, a carga viral indetectável não obsta o benefício, pois a Súmula 627 do STJ estabelece ser desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para a isenção do Imposto de Renda. O benefício visa, justamente, reduzir o sacrifício financeiro do contribuinte no controle de moléstia grave e incurável.

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  10. Sob o prisma processual, a via eleita (judicial direta) é adequada, dado que o STF assentou, em sede de repercussão geral, que, apesar das normas sobre interesse de agir serem compatíveis com a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), elas não obstam o ingresso em juízo, anterior a requerimento administrativo, para pleitear a isenção por moléstia grave e a repetição do indébito tributário correlato, em hipóteses como a dos autos. Já na esfera material, assiste a Mévio o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por sua condição como soropositivo (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV), independentemente, conforme pacificou o STJ, de ostentar sintomas da AIDS, pois, sendo o tratamento da doença oneroso e vitalício, até cura futura e incerta, a isenção libera recursos valiosos para custeá-lo.

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  11. O art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88 apresenta um rol taxativo de moléstias que ensejam isenção do imposto de renda, sendo uma delas a síndrome da imunodeficiência adquirida. Destaca-se que um dos requisitos para que tal isenção seja deferida é que os valores derivem de aposentadoria, reforma ou pensão.
    Além disso, pelo princípio da isonomia, o fato da doença não apresentar sintomas ou ter carga viral indetectável, como no caso de Mévio, não obsta o direito à isenção, visto que o objetivo do instituto é beneficiar cidadãos que, continuamente, tem o ônus de arcar com medicamentos e tratamentos médicos.
    Assim, considerando que não se faz necessário prévio requerimento administrativo, nem mesmo a submissão à perícia oficial, bastando que o feito seja instruído com documentos que comprovem a situação, Mévio tem direito à isenção por moléstia grave, a partir da data do diagnóstico médico.

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  12. A Lei nº 7.713/88 disciplina o imposto de renda e, em seu art. 6º, XIV, há a previsão de que pessoas físicas portadoras de doença grave são isentas do recolhimento do tributo em relação aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.

    Nesse contexto, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, podendo ser feito o pedido de isenção diretamente em juízo.

    Ademais, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, havendo outros meios de prova suficientes que comprovem a existência da doença grave, não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para interposição da ação judicial.

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  13. A isenção tributária é a supressão da competência de tributar, instituída mediante lei, nos termos do artigo 150, §6° da CF/88. A lei 7713/88, no seu artigo 6º, XIV estabelece a isenção tributária do IRPF sobre as verbas de aposentadoria por doença grave, de rol taxativo, a qual inclui o HIV. O direito de ação, independentemente do requerimento administrativo é garantido pelo princípio da inafastabilidade de apreciação do poder judiciário (Art. 5º, XXXV da CF). A súmula 598 do STJ determina que não há necessidade de laudo médico oficial (dispensada pericia oficial) para a concessão do benefício. A Súmula 627 do STJ fixou a tese em que o benefício independe da contemporaneidade da doença. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento que, ainda que indetectável a doença, uma vez comprovada, terá direito ao benefício, diante dos gastos com medicamentos.

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  14. O pedido de Mévio deve ser acolhido. O art. 6°, XIV, da Lei 7.716/1988 elenca as hipóteses de isenção de imposto de renda para os proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre elas a síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV), caso de Mévio. A falta de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento da isenção, na medida em que o art. 5°, XXXV, da CRFB consagra a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme decisão do STF. Além disso, é desnecessário laudo médico oficial para reconhecer a isenção pretendida por Mévio quando existem outros documentos que comprovam a existência da enfermidade, nos termos da Súmula 598 do STJ, caso do enunciado. Portanto, a ausência de pedido administrativo ou laudo pericial oficial não impedem o acolhimento da pretensão de Mévio.

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  15. A ação deve ser julgada procedente.
    Embora o art. 179 do CTN preveja que a isenção depende do despacho da autoridade competente quando o interessado cumpre seus requisitos, tal disposição deve ser interpretado em sintonia com o postulado no art. 5º, XXXV da CF/88 que prevê o acesso à jurisdição independentemente de esgotamento das instâncias administrativas, e a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de ser lícito o ingresso judicial de tal demanda mesmo sem prévio requerimento administrativo, em prestígio aos princípios da cooperação, celeridade e instrumentalidade das formas.
    Ademais, o juiz não fica adstrito a eventual submissão à perícia oficial, podendo conceder o benefício se convencido da moléstia através dos laudos médicos apresentados (arts. 472 e 479 CPC) através do livre convencimento motivado (art. 371 CPC).

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  16. Mévio faz jus ao requerido, uma vez que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713 de 1998, prevê a isenção de Imposto de Renda (IR) sob os rendimentos provenientes de aposentadoria percebidos por portadores de HIV.

    O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para a que o reconhecimento da isenção de IR se dê pela via judicial. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que basta o diagnóstico de HIV para a concessão da isenção do IR, sendo indiferente a carga viral do requerente ou a existência de sintomas. Outrossim, conforme entendimento sumulado do STJ, não é necessário perícia oficial atestando o diagnóstico, podendo o juiz se valer de outros meios de provas para a concessão da isenção.

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  17. Em primeiro lugar, cabe destacar que Mévio, portador de HIV, possui direito à isenção de imposto de renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria. Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, seu caso se encaixa na hipótese prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 de 1988, que prevê que é isento do IR os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa que tenha a síndrome da imunodeficiência adquirida.

    Tal corte afirmou que, mesmo que a pessoa apenas esteja infectada pelo HIV, com carga viral indetectável, sem a manifestação da AIDS (como é o caso de Mévio), há o direito a tal isenção, uma vez que a norma visa desonerar as pessoas que terão custos com essa condição pelo resto da vida, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

    Ademais, conforme assentado pelo STF, para que haja o reconhecimento de tal benefício, é prescindível o prévio requerimento administrativo, em observância ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, provando-se documentalmente no bojo da ação o preenchimento dos requisitos. Outrossim, pode-se pedir ao Juízo o desembolso do IR pago nos últimos cinco anos, desde que o pagamento tenha sido posterior ao reconhecimento médico da condição de portador do vírus HIV.

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  18. Prevê o art. 6°, da Lei 7.713/88 que para ter direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria é necessário a cumulação de dois requisitos (i) receber proventos de aposentadoria e (ii) estar acometido dentre uma dos doenças arroladas no dispositivo legal (inciso XIV), dentre elas a AIDS/HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida).
    Sobre o assunto, o STJ entende que para isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadorias percebidos pelos portadores de moléstia grave independe da contemporaneidade (Sum. 627 do STJ).
    Aliás, entende a Corte Cidadã que a pessoa diagnosticada com AIDS ostentará deste benefício, independente de apresentar sintomas. Isso ocorre pois o portador de HIV, mesmo que assintomático, realiza tratamento para o resto da vida.

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  19. O Imposto de Renda (IR) é um tributo de competência da União, conforme previsto no artigo 153, III da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 7.713/88.

    No artigo 6º da norma regulamentadora é previsto as hipóteses de isenção do imposto em comento, das quais se inclui os portadores de moléstias graves, expressamente elencadas na lei.

    Em que pese o HIV não estar incluído neste rol, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado segundo o qual a pessoa com aids possui direito à isenção do IR, independentemente, inclusive, da contemporaneidade dos sintomas em relação à data do pedido. Ou seja, segundo a Súmula 627 do STJ, o contribuinte terá direito À isenção independentemente de apresentar os sintomas relacionados ao HIV ou não.

    Por sua vez, em relação ao prévio requerimento administrativo, tem-se que em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para repetição do indébito tributário.

    Ademais, a Súmula 598 do STJ dispõe que é dispensável a exigência de laudo médico oficial pra o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

    Portanto, o direito de Mévio deve ser reconhecido, julgando-se procedente o pedido.

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  20. Mévio tem direito à isenção de imposto de renda, pois preencheu ambos os requisitos cumulativos previstos na legislação: recebe proventos de aposentadoria e é portador de doença grave (HIV), nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que o interesse de agir (art. 17 do CPC) está caracterizado pela condição clínica do contribuinte, prestigiando o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, não há necessidade de perícia oficial, sendo suficiente a instrução com laudos médicos particulares que demonstrem a presença de doença grave, por atender ao requisito “medicina especializada” (art. 6º, XIV, da citada lei), o que restou comprovado no caso concreto. Assim, o pedido deve ser julgado procedente (art. 487, I, do CPC).

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  21. A lei 7.713/98, art. 6ª, XIV, especifica as hipóteses para que a pessoa com doença grave receba isenção do imposto de renda, dentre aquelas, elenca-se a AIDS/HIV. No que tange ao requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88, a lei não pode causar óbice ao contribuinte que busque à tutela jurisdicional diretamente, sem necessidade de antes passar pela seara administrativa. No que se refere à instrução do feito com laudos particulares, é também pacífico o entendimento da Corte superior, de que a perícia não é indispensável, podendo o julgador reconhecer que a doença pode ser comprovada por outras provas, como exames e laudos particulares. Razão por que a controvérsia deve ser julgada procedente.

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  22. O benefício fiscal de isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave, previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 e regulamentado pelo Decreto 9.580/18 possui importantes balizas trazidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção não acarreta a ausência de interesse de agir, alterando o panorama anteriormente aplicável nesses casos. Ainda, o STJ também já decidiu que o requisito previsto no §3º do art. 35 do Decreto anteriormente mencionado, que trata da necessidade de laudo médico emitido por serviço oficial, também não constitui requisito indispensável, sendo que o magistrado poderá formar sua convicção através dos demais elementos apresentados pelo interessado.
    Trata-se, pois, de flexibilização necessária para o pleno acesso dos interessados ao direito à isenção, de forma que, a exigência excessiva acarretaria a inviabilização da fruição do benefício fiscal, esvaziando o conteúdo da norma.

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  23. O imposto de renda é regulado pela Lei nº 7.713/88, cujo art. 6º, XIV, prevê a hipótese de isenção para aqueles indivíduos acometidos por neoplasia maligna ou outras doenças graves, contexto em que se inserem os soropositivos. Embora a jurisprudência tenha, num primeiro momento, divergido a respeito da aplicação do benefício para os casos assintomáticos, o STJ fixou o entendimento de que a isenção se justifica pelo fato de que a doença é permanente e exige um tratamento contínuo, de modo que a contemporaneidade dos sintomas não é um fator determinante. Lado outro, embora, por celeridade, fosse recomendável que Mévio intentasse previamente o pedido perante a Administração Pública, o STF entende pela dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, de modo que o pedido deve ser analisado e, a par do conjunto probatório, deferido.

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  24. Conforme entendimento consolidado do STF, em regra o requerimento administrativo prévio é necessário para a configuração do interesse de agir em ações judiciais contra a Administração Pública. Excepcionalmente, no caso do interessado ser portador de doença grave, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de obtenção de isenção de imposto de renda, não se configurando, pois, requisito para o exercício do direito de ação.
    Ademais, a súmula 627 do STJ esclarece que a isenção do imposto de renda em caso de doença grave (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88) não prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. Logo, no caso em debate, pode Mévio buscar diretamente o poder Judiciário ainda que não tenha sintomas da doença.

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  25. A ação judicial proposta por Mévio deve ser julgada procedente, a fim de conceder-lhe a isenção prevista no Art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, pois presentes as condições da ação e comprovada a doença grave.
    Apesar de classificada como subjetiva-específica, o que condicionaria sua concessão ao prévio despacho da autoridade administrativa (Art. 179 caput CTN), o STF fixou entendimento em sede de repercussão geral pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para concessão judicial da isenção do IRPF e restituição do indébito baseadas em doença grave.
    Além disso, segundo súmula do STJ, a moléstia pode ser comprovada através de documentos médicos particulares, sendo inaplicável ao juiz a norma que condiciona seu reconhecimento a laudo médico oficial, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional (Art. 371 c/c Art. 479 CPC).

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  26. O STF firmou entendimento de que não é necessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento direto da demanda judicial visando a isenção do IR de contribuinte portador de doença grave. O principal fundamento é o princípio da inafastabilidade da jurisdição, com espeque no art. 5, XXXV, da CRFB.
    Ademais, a mesma Corte Suprema assinalou que não é necessária a prévia submissão à perícia oficial como condição para o reconhecimento judicial da moléstia grave, vez que a doença pode ser comprovada por outros documentos, a exemplo de laudos médicos particulares, exames ou prontuários do paciente.
    Logo, Mévio pode ingressar com ação judicial, independentemente de prévio requerimento administrativo e submissão à perícia médica oficial, mas desde que instrua seu pedido com laudos médicos demonstrando sua doença grave, como bem fez no caso proposto. Com efeito, o magistrado deverá julgar inteiramente procedente o pedido postulado por Mévio, assim concedendo a referida isenção nos termos da lei de regência.

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  27. É direito fundamental o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
    No caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que em tratando de pedido de benefício de natureza previdenciária ou tributária, o qual pode ser solicitado diretamente ou órgão administrativo, a ausência de pedido na via administrativa, ocasiona a falta de interesse processual, uma vez que não houve a recusa ao direito pretendido.
    Assim, com base o atual entendimento em sede de repercussão geral do STF, nos termos do art. 485, VI do CPC, é o caso de indeferimento do pedido, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.

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  28. O portador de HIV faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6, XIV da Lei 7713/88, desde que preenchidos cumulativamente dois requisitos: receber proventos de aposentadoria; e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
    Nos termos da Súmula 627 do STJ, não se exige a contemporaneidade dos sintomas da doença nem a demonstração de recidiva para concessão da isenção, sendo o suficiente o diagnóstico da enfermidade, ou seja, Mévio possui direito a isenção, mesmo que a carga viral não é detectável. De outro modo, a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso concreto, não interfere no seu direito de ação, pois o STF possui entendimento em regime de repercussão geral, no sentido de ser desnecessário prévio requerimento administrativo no caso concreto.

    RICARDO MATIUSSO

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  29. No caso em questão, verifica-se que o autor da demanda é pessoa aposentada com HIV, se enquadrando nos requisitos do art. 6°, XIV, Lei 7713/88 para beneficiar-se da isenção do IRPF. Assim, mesmo não podendo-se detectar a carga viral da moléstia, aplica-se a Súmula 627 do STJ, em que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a Súmula 598 do STJ, para confirmar que os laudos médicos particulares apresentados pelo autor demonstram suficientemente a infecção, não sendo necessária perícia oficial. Por fim, entende-se que não era necessário o prévio requerimento administrativo da isenção, ao encontro do entendimento do tema de Repercussão Geral n° 1373, STF. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda com base no Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, nas súmulas 598 e 627, STJ e na tese de repercussão geral 1373, STF.

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  30. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que não se exige prévio requerimento administrativo para a concessão de isenção de imposto de renda em casos de doença grave, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, a Súmula 598 do STJ dispensa a obrigatoriedade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito. Nesse contexto, deve-se verificar, no caso concreto, a existência de lei complementar que institua o benefício fiscal, conforme previsto no art. 179 do CTN e no art. 155, § 6º, da CF. Existindo a previsão legal, admite-se a concessão da isenção por via judicial, independentemente de requerimento administrativo prévio, de perícia oficial ou da contemporaneidade ou recidiva dos sintomas. Trata-se de orientação legislativa e jurisprudencial de caráter protetivo, cabendo ao Estado, se for o caso, impugnar os laudos apresentados.

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  31. A isenção do imposto de renda em relação às doenças graves exige a verificação de dois requisitos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Neste ponto, destaca-se que os tribunais superiores já pacificaram o entendimento que a contaminação pelo HIV, ainda que com carga viral indetectável, encontra-se no rol das doenças graves previstas no artigo citado, devido à peculiaridade do tratamento vitalício da moléstia.
    Ademais, o STF já se manifestou (tema 1373) que o ajuizamento de ações com a mesma causa de pedir não exige prévio requerimento administrativo.
    Diante disso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, a fim de reconhecer a isenção do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria.

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  32. O pedido de Mévio deve ser julgado totalmente procedente, eis que encontra amparo na Lei nº 7.713/88, bem como em entendimento recente fixado pelo STF. Isso porque os proventos de aposentadoria do autor, portador de HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), constituem hipótese legal de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da citada Lei.
    Além do amparo legal expresso, o pedido administrativo prévio não figura como condição necessária para propositura da ação. Neste ponto, a Suprema Corte diferenciou o presente caso (matéria tributária) daquele envolvendo concessão de aposentadoria (matéria previdenciária), no qual o requerimento administrativo prévio ao INSS ainda é obrigatório e constitui condição da ação.
    Assim, demonstradas a legitimidade e o interesse de agir e, uma vez comprovado o direito legal expresso, por meio de laudos médicos, conclui-se que é adequada e procedente a ação de Mévio.

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  33. É certo que o simples fato de ser portador de HIV, independente da demonstração de sintomas, permite o enquadramento como portador de moléstia grave, e como tal, a isenção do imposto de renda, conforme entendimento do STJ, em atenção ao princípio da isonomia.
    Ocorre que o STJ, em sede de recursos repetitivos, também fixou o entendimento de que a ausência de pedido administrativo, prévio à demanda judicial, configura ausência de interesse jurídico, apenas superada caso a entidade previdenciária possua entendimento reiterado em negar o pleitos idênticos ao de mévio.
    Por fim, com relação aos laudos médicos, em que pese sirvam como reforço probatório, não substituem a necessidade de realização de perícia oficial.

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  34. Dá análise do caso em comento, conclui-se pela viabilidade do pedido formulado pelo requerente Mévio.
    Isso porque, foram juntados documentos comprobatórios idôneos que tem o condão de atestar que Mévio é portador de moléstia grave, sendo desnecessária realização de perícia oficial para fins de efetiva comprovação; de pronto, forçoso inferir pela plena subsunção à hipótese descrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.° 7.713, que qualifica o requerente como apto à isenção de imposto de renda sobre os proveitos de sua aposentadoria. Relativo ao fato de não ter sido realizado pedido via administrativa, consoante entendimento jurisprudencial assente da Suprema Corte, tem-se que o ajuizamento dessa espécie de ação não exige prévio requerimento administrativo, de modo que sua dispensa não obstaculiza a isenção do imposto.

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  35. O STF entende que não há necessidade de requerimento administrativo prévio para que Mévio busque, por via judicial, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda. Assim, porque, no caso, a imposição de uma condição específica para o exercício do direito de ação viola a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

    Embora haja entendimento consolidado de que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir em ações contra a administração pública, em casos referentes ao INSS, ele não se aplica aos pedidos de isenção do IR por motivo de doença grave e de repetição de indébito tributário por conta dessa condição médica.

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  36. O art. 5º, XXXV da CF/88, bem como o art. 3º do CPC, consagram o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Apesar do STF possuir entendimento de que requerimentos de benefícios previdenciários constituem exceção ao referido princípio, de modo que necessitam de requerimento administrativo prévio, tal hipótese não se aplica ao caso em tela, uma vez que o pedido formulado pelo autor diz respeito à benefício fiscal, e não previdenciário.
    Além disso, deve ser deferido o pedido de isenção requerido, uma vez comprovado nos autos que o autor é portador de doença grave que enseja a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme determina o art. 6º, XIV da lei nº 7.713/88.

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  37. Preliminarmente, à luz da tese fixada pelo STF, reconhece-se a existência de interesse de agir ao caso, tendo em vista a dispensabilidade de requerimento administrativo prévio em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV, CF).

    Ainda, é desnecessário laudo médico oficial para reconhecimento da doença grave (no caso, síndrome da imunodeficiência adquirida), ante a possibilidade do uso de outras provas médicas, como laudos particulares, prontuários médicos e exames.

    Portanto, no mérito, com fundamento no art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que inclui expressamente o HIV no rol de doenças graves com direito à isenção do imposto de renda, bem como na existência de diversos laudos médicos particulares acostados nos quais se confirma a infecção, defere-se a isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria.

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  38. O IR, tributo de competência federal, tem como critério material em sua regra matriz a conduta de auferir renda. A legislação infraconstitucional em situações específicas e taxativas estabelecem causas impeditivas de que o fato gerador, embora ocorra, não surta efeitos econômicos sobre determinados sujeitos.
    Uma das situações que impede os efeitos econômicos é o sujeito com moléstia grave. Neste caso, o STJ tem orientação pacificada de que é dispensável o requerimento administrativo prévio ou submissão a perícia oficial, em observância direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Entretanto, o interessado deve instruir o feito com laudo médico idôneo.
    No caso, o jurisdicionado preencheu os requisitos da isenção, e, realizando uma interpretação literal da legislação (art. 111 do CTN), deve gozar da isenção do IR.

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