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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13/2020 (DIREITO AMBIENTAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos bom dia. 

Agora sim a nossa questão semanal: 

SUPERQUARTA 13/2020: É POSSÍVEL O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM CULTOS RELIGIOSOS?
Times 12, sem consulta a nada (nem na lei seca) , 15 linhas, resposta nos comentários até quarta próxima. 

Essa já caiu no MPMG, e tende a cair em próximos concursos, sendo um dos temas da moda de direito ambiental. 

O aluno tem duas opções de introdução: começar falando do direito do direito dos animais ou de liberdade religiosa. A meu ver, contudo, o melhor seria estabelecer o conflito entre os direitos. 

Evitem essas expressões de exagero: "Como se sabe, há bastante tempo existe debate acalorado no meio jurídico sobre a imolação de animais em cultos religiosos frente ao ordenamento jurídico brasileiro". 

Escrever de forma simples, sem ser atécnico é o melhor, sem exageros. 
A escolhida:  
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VII, ao prever o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelece a proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que submetam os animais à crueldade. Em contrapartida, também tutela o direito fundamental à liberdade religiosa, à prática de cultos e suas liturgias e às manifestações culturais.
É sabido que algumas religiões de matriz africana realizam o sacrifício de animais em suas celebrações, ocasionando um conflito entre normas constitucionais de direitos fundamentais, tendo de um lado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que abarca a proteção à fauna e ao bem estar dos animais; e de outro o direito à liberdade religiosa e às manifestações culturais.
Ao ser suscitado a dirimir tal conflito, em 2019 o pleno do STF buscou garantir a proteção ao exercício de religiões historicamente estigmatizadas, decidindo pela constitucionalidade de lei estadual de proteção animal que permita a realização de sacrifício animal em cultos de religiões de matriz africana.

Gostei da resposta da Letícia, pois trouxe ao mesmo tempo: direito ao meio ambiente, proteção a liberdade religiosa, proteção a práticas culturais e defesa de minorias, por isso foi a única escolhida essa semana. Parabéns. 
Vejam que a resposta está curta, completa e foi escrita de forma técnica, porém simples.
Atentem, ainda, que todos os parágrafos começam com elementos de ligação, que dão coesão ao texto, tornando a leitura fácil e agradável. 

Certo amigos? 

Vamos, agora, para a questão 14/2020: O QUE SE ENTENDE POR CONTRABANDO LEGISLATIVO? COMO O TEMA É TRATADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF? 
Times 12, 20 linhas, permitida a consulta na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima. 

Eduardo, em 8/4/2020
No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. O contrabando legislativo consubstancia uma antiga prática do legislador de, ao apreciar um projeto de lei que trata sobre determinado tema, aproveitá-lo para nele incluir tema totalmente alheio à sua proposta original.
    Os parlamentares, com isso, conseguiam burlar as regras de iniciativa legislativa e, ademais, economizar tempo.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa prática, por ferir a moralidade e os princípios constitucionais imanentes ao processo legislativo.
    Tendo em vista o princípio da segurança jurídica e do relevante interesse público, o pleno do Tribunal decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de que as leis já editadas sob a sistemática do "contrabando legislativo" permanecessem hígidas, sob pena de grave dano à ordem social, de modo que a vedação à prática teria efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade.

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  2. O contrabando legislativo caracteriza-se pela inclusão sub-reptícia de matérias sem pertinência temática com o projeto de lei em tramitação, visando sua aprovação sem uma maior reflexão parlamentar.

    A utilização desse expediente viola o princípio do devido processo legislativo pelo uso da fraude como meio para esvaziar o debate parlamentar em torno da matéria escusa, reduzindo a transparência da atividade legiferante, em prejuízo do controle exercido pela opinião pública.

    Dentro desse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dessa prática com fundamento na soberania popular, no sistema republicano e no regime democrático, todavia, atribuiu eficácia "ex nunc" a tal entendimento, como forma de assegurar a integralidade do sistema jurídico, tendo em vista a aprovação, no passado, de diversas normas com esse vício.

    A referida decisão fortalece a confiança depositada na Constituição Federal, uma vez que eventual leniência em relação ao contrabando legislativo violaria toda a lógica do sistema representativo, por meio do qual os cidadãos apenas se obrigam às normas com as quais consentem, ainda que indiretamente.

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  3. Conforme se depreende da leitura do artigo 62, §12, da Constituição Federal, o projeto de conversão em lei de medida provisória pode receber emendas parlamentares. Ocorre que, por ser a medida provisória de trâmite célere em comparação com o rito das leis ordinárias, era comum que houvesse o aproveitamento dessa etapa do processo legislativo para implantar na medida provisória dispositivos alheios à matéria em discussão, em uma manobra que restou denominada como "contrabando legislativo".
    Ao analisar caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o posicionamento de que o "contrabando legislativo" é incompatível com a Constituição Federal. Isso porque a medida provisória tem caráter excepcional e de competência exclusiva do Presidente da República, que exerce juízo político e discricionário de relevância e urgência na escolha do tema, consoante o caput do artigo 62 da Constituição.
    Assim, uma vez escolhido o tema a ser tratado pela medida provisória, viola o princípio da separação dos poderes o acréscimo pelo Poder Legislativo de assuntos diversos no texto sob sua análise. Além disso, burla e desvirtua o processo legislativo previsto constitucionalmente. Conclui-se, portanto, que as emendas parlamentares devem, obrigatoriamente, guardar pertinência lógico-temática com o tema da medida provisória.
    Por fim, vale lembrar que o STF declarou que este entendimento só tem efeitos "ex nunc", em respeito ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, ficam preservadas, até a data do julgamento em questão, as leis resultantes de processo de conversão de medida provisória que contenham dispositivos oriundos de "contrabando legislativo".

    Ass: Peggy Olson

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  4. Contrabando legislativo ou caudas da lei são expressões utilizadas para denotar odiosa pratica legislativa, utilizada para inserir nas leis temas que não são objeto da propositura originária na ânsia de burlar o devido processo legislativo.
    Em meados de 2015 o STF enfrentou o tema em sede de edição de Medidas Provisórias, reconhecendo que a prática do contrabando legislativo estava arraigada no país. Assinalou o pretório excelso, que as emendas parlamentares são admitidas às Medidas Provisórias, desde que guardem pertinência com o objeto tratado na norma em elaboração e, que não importe em aumento de gastos.
    Daquela feita, afirmou-se que o contrabando legislativo é vedado no Brasil. Entretanto, em homenagem a segurança jurídica, atribuiu-se efeitos ex nunc à decisão.
    Prática semelhante era comumente verificada na elaboração da Lei Orçamentária Anual, quando lhe eram enxertadas matérias estranhas a seu propósito. Tal contrabando legislativo ficou conhecido como “orçamento rabilongo” e restou expressamente vedado no §8º do art. 165 da CF/88.

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  5. A prática de inserir dispositivos legais tratando de assuntos completamente diversos da matéria tratada em determinada lei ou ato normativo diverso editado pelo poder público foi denominada pelo Supremo Tribunal Federal de contrabando legislativo.
    Essa conduta foi verificada, inicialmente, em leis orçamentárias, nas quais eram inseridos dispositivos tratando dos mais diversos conteúdos, até o ponto de tratar da possibilidade do divórcio quando, à época, este não era permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (anteriormente à EC 66). Tal prática era conhecida como “orçamento rabilongo” ou “cauda orçamentária” e era comum em razão de o então entendimento do STF ser no sentido de que leis orçamentárias, por possuírem conteúdo de ato normativo de efeito concreto, não serem passíveis de combate por ação direta de inconstitucionalidade.
    Por essa razão, foi inserido na Constituição Federal de 1988 o §8º do art. 165, o qual reza que “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”.
    Mais recentemente, a prática do contrabando legislativo tem sido identificada nas medidas provisórias, nas quais, vez por outra, é possível verificar a existência de dispositivos completamente avessos à matéria tratada por ela, razão pela qual o STF tem entendimento de que tais dispositivos são inconstitucionais por não preencherem os requisitos da relevância e urgência exigidos para edição de medida provisória (art. 62, CF/88) e por serem materialmente incompatíveis com a natureza de tal instituto.

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  6. Contrabando legislativo diz respeito à conduta de parlamentares de inserir, em projetos de leis ou medidas provisórias, artigos que tratem de assuntos alheios à matéria originariamente apresentada, com o propósito de verem tais disposições aprovadas “às escuras”.
    Como se sabe, a tramitação de um projeto de lei e de uma medida provisória passam, necessariamente, pelas casas legislativas, ainda que a iniciativa seja privativa de um determinado sujeito, no caso de leis, como por exemplo aquelas do Presidente da República (art. 61, §1º, CF). Durante esse procedimento, é facultado aos parlamentares apresentarem emendas aos projetos, e, a partir disso, começou-se a verificar que muitos deles inseriam disposições a respeito de temas fora do debate que acabavam sendo aprovados juntos de todo o texto, em uma prática flagrantemente desleal.
    Atento a isso, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de proibir a prática do contrabando legislativo, admitindo apenas emendas em medidas provisórias e aos projetos de lei, inclusive de iniciativa privativa, que demonstrem pertinência temática com o projeto inicial.
    No entanto, a fim de resguardar a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão para aplicação ex nunc, de modo que aquelas leis já aprovadas permaneçam no sistema ainda que atingidas pela prática do contrabando legislativo, mas aquelas em que, posteriormente, se verifique o contrabando, serão consideradas inconstitucionais.

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  7. Entende-se por contrabando legislativo, a hipótese do Presidente da República, em caso de relevância e urgência, editar medida provisória, com força de lei, nos termos do art. 62 da CR/88 e durante sua tramitação no Congresso nacional, os parlamentares apresentarem emendas sem pertinência temática com a medida provisória submetida à sua apreciação. A inclusão de assunto diverso, por meio de emenda parlamentar que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada. O entendimento do STF é que durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas, no entanto, tais emendas deverão ter relação com o assunto tratado na medida provisória, sob pena de serem declaradas inconstitucionais. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

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  8. Contrabando legislativo é a técnica ou sistema de inserção de emendas parlamentares, durante o procedimento legislativo de projetos de lei, ou até mesmo de medidas provisórias, as quais não guardam relação de pertinência temática com o objeto que está sendo tratado no projeto de lei ou medida provisória.
    Tal conduta é execrada pela jurisprudência hodierna pois acaba por fragilizar e atacar o princípio da separação dos poderes, uma vez que é cediço que a medida provisória tem tramite muito mais célere do que uma lei comum ordinária. Destarte, seria possível que matérias impertinentes e inapropriadas, que demorariam muito tempo para serem aprovadas, se obedecessem aos devidos tramites legais, acabem sendo enxertadas e inseridas no bojo de uma MP e, por conseguinte, se transformando rapidamente em leis.
    O contrabando legislativo foi algo muito comum no passado, não obstante a jurisprudência do STF encerrou e proibiu essa conduta desleal. O contrabando legislativo viola o princípio democrático, pois permite com que matérias totalmente impertinentes, e que causarão impactos na vida de toda uma sociedade, sejam aprovadas, muitas vezes passando desapercebidas, sem uma ampla discussão no Congresso Nacional.
    Como o contrabando legislativo foi uma famigerada pratica muito adotada no passado, para salvaguardar o princípio da segurança jurídica, o STF julgou com efeito ex nunc a proibição do contrabando legislativo, id est, o que foi aprovado no passado permanece válido, e daqui para frente não se admitirá mais a pratica de contrabando legislativo.


    o mecanismo de inclusão de emendas durante o processo legislativo, tanto de projetos de lei, quanto de medidas provisórias, sem que o conteúdo da emenda tenha pertinência temática com a proposta originária.

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  9. Contrabando legislativo consiste na inclusão de temas alheios aos que efetivamente devem ser tratados em uma determinada lei.
    A expressão surgiu diante da prática, que vinha se tornando usual, de incluir temas aleatórios nas leis orçamentárias em vias de aprovação, ferindo frontalmente a necessária observância da exclusividade em matéria financeira.
    Tal princípio, expresso no art. 165, §8º da Carta Magna, impede a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas.
    Desta forma, o STF passou a considerar inconstitucionais leis infringentes a tal dispositivo, cunhadas de ‘orçamentos rabilongos, por aprovarem indevidamente matérias conforme o bel prazer dos parlamentares.
    Inclusive, a Corte Constitucional passou a admitir mandados de segurança propostos por parlamentares questionando tais leis, sendo esta uma expressão do controle judicial prévio de constitucionalidade.

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  10. Inicialmente cumpre assinalar que o contrabando legislativo pode ser conceituado como a inserção por emenda legislativa de matéria alheia ao tratado pela medida provisória (ou seja, com ausência de pertinência temática). Nesse diapasão, a Corte Suprema decidiu pela inconstitucionalidade do contrabando legislativo em diversos casos que o STF discutiu a temática.
    Ocorre que, em relação as emendas legislativas sem pertinência temática anteriores à declaração da inconstitucionalidade, entendeu a Corte Suprema pela não declaração de inconstitucionalidade, no caso, em prevalência da segurança jurídica, diante do fato de grande número de emendas em vigor, à época, com o vício, de modo que fixou marco temporal. Assim, as novas medidas provisórias convertidas em lei após o julgamento da ADI e a comunicação do legislativo do novo entendimento serão declaradas inconstitucionais.
    Mister se faz observar que não obstante o entendimento pela inconstitucionalidade, assinalou que esta vedação não deve ser ampliada de modo a engessar a apresentação de emendas legislativas. Nesse último caso se deu, como por exemplo, no caso julgado sobre naturalidade facultativa e registro público, no qual o STF entendeu ter pertinência temática, já que o objetivo seria o mesmo: a efetivação do serviço público de registro público como “ofícios da cidadania”.

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  11. Contrabando legislativo ou emendas de árvores de natal, é a inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória ou projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que tramita no Congresso Nacional. Essa prática era muito comum no Brasil, e geralmente ocorria ao final do ano, por isso o nome “emendas de árvore de Natal”, quando as pessoas estavam despreocupadas com as questões burocráticas, os parlamentares aproveitavam para incluir emendas com assuntos diversos da lei ou medida provisória, visando aprovar temas de interesse particular, ou sem apoio popular.
    De acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, o contrabando legislativo é proibido pela Constituição Federal. Contudo, o julgamento teve efeitos ex nunc, isto é, entendeu a Suprema Corte, que a vedação não atingiria as emendas já aprovadas e vigentes, valendo assim, apenas para as próximas emendas que não tiverem relação com o projeto original, que devem ser declaradas inconstitucionais.
    Desta forma, cumpre ressaltar, que a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, os parlamentares só podem apresentar emendas que tenham pertinência com a medida provisória ou projeto de lei a ser apreciado.

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  12. O contrabando legislativo é uma prática considerada inconstitucional pelo STF, em que o parlamentar insere ao projeto de lei de conversão da medida provisória emenda sem pertinência temática.
    Muito embora essa conduta tenha sido declarada inconstitucional, o Supremo decidiu modular este entendimento, considerando-se que, antes do julgamento da ADI n. 5.127, essa prática era comum e, por razões de segurança jurídica, deverá ser mantida válida.
    Todavia, os dispositivos legais aprovados após o julgamento da mencionada ADI e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais.

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  13. A Constituição da República prevê o procedimento legal para a criação e modificação das normas legais no ordenamento jurídico brasileiro, cujo assunto é regulado a partir do art. 59 em diante.
    No âmbito de tal procedimento, que é denominado de processo legislativo, é que ocorre o chamado "contrabando legislativo", que é entendido como a inclusão de outras matérias legislativas em projeto de lei cujo conteúdo é totalmente diverso.
    A jurisprudência pátria tem entendimento pela vedação ao contrabando legislativo, pois ele viola a disposição constitucional que regula a iniciativa para propositura do projeto de lei ao permitir a inclusão de emendas legislativas com temas alheios ao projeto inicial.
    Destarte, não há impedimento que o parlamento promova emendas a projetos de lei de iniciativa de outros poderes, contudo, é necessário que haja similidade entre a matéria originária do projeto e a emenda proposta de modo a evitar-se o contrabando legislativo.

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  14. Contrabando legislativo é a nomenclatura utilizada pelo STF, para designar a prática inconstitucional perpetrada pelos parlamentares, consistente em apresentação de emendas à medida provisória, sem observar a pertinência temática.
    Nos termos do artigo 62 da CRFB/88, as medidas provisórias são adotadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, e são imediatamente sujeitas a aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido, ao realizar emendas desprovidas de relação com o conteúdo objeto da medida provisória, os congressistas estão desvirtuando, a razão da excepcionalidade dessas.
    Tal conduta era amplamente adotada pelo Congresso Nacional, entretanto, o STF foi instado a se manifestar sobre o assunto, quando reconheceu a inconstitucionalidade da citada prática em casos de apreciação de medida provisória. Visto que, existia flagrante afronta aos critérios especiais de elaboração da mesma, quais sejam: edição pelo Presidente da República; necessidade de situação de relevância e urgência; e rito mais célere – uma vez que, essa deve ser apreciada dentro de 45 dias, contado de sua publicação, entrando, posteriormente em regime de urgência, nos termos do parágrafo 6º do artigo 62, da CRFB/88.
    Contudo, é importante ressaltar que o reconhecimento de inconstitucionalidade feito pelo STF fora realizado com modulação de efeitos, ao invés de aplicar a regra geral, efeito ex tunc, entendeu-se pela aplicação do efeito ex nunc, permanecendo válidas todas as emendas anteriormente realizadas por meio de contrabando legislativo.

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  15. O contrabando legislativo ocorre durante o tramite do processo legislativo e consiste na inserção de dispositivos que não possuem qualquer relação com a matéria objeto da discussão, isto é, são apresentadas emendas sem pertinência temática com a proposição principal.
    Nesse contexto, a jurisprudência do STF já vedou tal prática, permitindo inclusive a propositura de ações pela via do controle concentrado e abstrato, haja vista a violação e usurpação da ideia de democracia deliberativa, que pressupõe um amplo debate sobre leis que regularão a vida em sociedade, bem como fere os princípios da transparência e publicidade dos atos praticados pelos poderes da República (artigo 1º, CRFB/88).
    Assim, conclui-se que o contrabando legislativo é contrário a própria ideia de Constituição, que pressupõe a limitação do poder estatal, visando evitar arbitrariedades e abusos e efetivar direitos fundamentais, dentre eles, o exercício pleno da democracia e da cidadania.

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  16. Nos termos do art. 62 da CF/1988, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias, com força de lei, nos casos de relevância e urgência, devendo submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional. A medida deverá ser votada em até 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período (§3º). Passados 45 dias da publicação sem que tenha sido apreciada a medida provisória, entrará em regime de urgência (§6º).
    Contrabando legislativo, por sua vez, é o termo pelo qual ficou conhecida a então tradicional e recorrente prática legislativa de inclusão “jabutis”, isto é, de matérias completamente distintas da tratada na medida provisória, no projeto de lei de conversão. Assim, por meio de emendas ao texto da medida provisória, era possível obter, de forma célere, valendo-se, muitas vezes, do processo legislativo em regime de urgência, a aprovação subreptícia de dispositivos legais sem qualquer pertinência temática com a matéria em votação.
    O STF, entretanto, rechaçou a possibilidade de utilização do contrabando legislativo, considerando a prática inconstitucional. Segundo o entendimento da Corte, as emendas ao projeto de lei de conversão devem guardar pertinência temática em relação ao disposto na medida provisória, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto, que passaria a servir como verdadeiro método de aprovação simplificado de leis, sem a necessária discussão popular e sem satisfazer os requisitos de relevância e urgência.
    Por fim, Os efeitos dessa decisão foram modulados (prospectivos), a fim de evitar o caos legislativo de se reconhecer a inconstitucionalidade de inúmeros dispositivos legais, decorrente de uma praxe que perdurou por décadas no país.

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  17. Júlia Neves Martins9 de abril de 2020 às 21:06

    O contrabando legislativo ocorre quando parlamentares apresentam emendas, sem pertinência temática, ao texto de medidas provisórias. O Congresso Nacional pode propor emendas a medidas provisórias, mas é preciso que haja relação com a matéria tratada na MP. Com base nesse fundamento, no Princípio da Separação de Poderes e no Princípio da Supremacia da Constituição, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o contrabando legislativo e modulou os efeitos da sua decisão, que se operaram de forma prospectiva (ex nunc). Essa modulação ocorreu porque o contrabando legislativo era prática muito comum no processo legislativo e, se a decisão tivesse efeitos retroativos (ex tunc), geraria enorme insegurança jurídica e instabilidade no ordenamento. Dessa maneira, a Corte comunicou o Congresso Nacional sobre a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que o contrabando legislativo não fosse mais realizado. As emendas sem pertinência temática, realizadas antes dessa decisão do Supremo, foram preservadas, para garantir a segurança jurídica.

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  18. O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal prescreve que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", de maneira que o povo apenas se submete as leis que ele próprio edita, ainda que através de representantes eleitos. Contudo, haverá violação ao princípio democrático quando os representantes do povo aprovem dispositivos normativos dentro de normas legais, sem que tais dispositivos tenham pertinência com o teor da norma em que estão inseridos, bem como sem que tenham sido submetidos a regular discussão e apreciação por todo o parlamento. Esta prática denomina-se contrabando legislativo, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no final do ano de 2015, o qual, todavia, em nome da segurança jurídica, atribuiu efeitos prospectivos a sua decisão, a qual somente passou a ser exigível após a data de seu pronunciamento. Em matéria tributária, art. 150, § 6º, da CF determina que qualquer benefício fiscal só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente o benefício ou o correspondente tributo", vedando a prática de contrabando legislativo. Logo, o povo só paga os tributos que escolhe pagar através de seus representantes, bem como somente o povo pode dispensar a exigência de tributos em nome do princípio da indisponibilidade do interesse público. Ao se pronunciar sobre o tema, o STF mitigou o teor da norma tributária ao admitir a concessão de benefício tributário em norma geral que também trate de outros assuntos, desde que haja pertinência entre os assuntos abordados na norma legal. Para Suprema Corte, o que o art. 150, § 6º da CF visa impedir é a concessão de benefício tributário sem que haja prévio conhecimento e discussão de todos os representantes do povo, o que configuraria violação ao princípio democrático e da indisponibilidade do interesse público.

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  19. Contrabando legislativo consiste na realização de emendas parlamentares, sem pertinência temática, em medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal.
    Esse comportamento sempre ocorreu no Processo Legislativo brasileiro, até que, em 2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não é mais admitida a inserção de emendas parlamentares tratando de temas alheios àquele versado na medida provisória. O principal argumento é para se evitar que se aprove matérias sem relevância e urgência, que são pressupostos de validade de tal espécie normativa.
    O Excelsa Corte, por outro lado, conferiu efeito ex-nunc a sua decisão em controle concentrado, razão pela qual todos contrabandos legislativos existentes até a decisão permanecem válidos. Porém, deixou claro que as futuras emendas parlamentares, sem pertinência temática, às medidas provisórias são formalmente inconstitucionais.

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  20. O contrabando legislativo pode ser conceituado como o mecanismo de inclusão de emendas pelo parlamento durante o processo legislativo, tanto de projetos de lei, quanto de medidas provisórias, propostos pelo poder executivo, sem que o conteúdo da emenda tenha pertinência temática com a proposta originária.
    Nesse sentido, o STF entende que tal prática é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB) no processo legislativo, sobretudo em relação às medidas provisórias, que possuem processo de deliberação mais célere em razão de sua urgência e por se tratar de competência privativa do Presidente da República, de modo ingerências parlamentares podem ferir competência para propositura.
    Assim, conclui-se que são possíveis emendas parlamentares a projetos de lei de competência privativa do poder executivo, bem como a medidas provisórias, no entanto, tais emendas devem ter relação de pertinência temática com o projeto apresentado, sob pena de se configurar contrabando legislativo, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
    Por fim, cumpre ressaltar que o STF, ao modular os efeitos da decisão quanto à inconstitucionalidade de tal prática, estabeleceu efeitos ex nunc à decisão, considerando que o contrabando legislativo é uma prática arraigada ao processo legislativo, de modo que a ausência de modulação de efeitos isso poderia provocar enorme insegurança jurídica.

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  21. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, CF). Ocorre que, durante a tramitação da medida provisória no Congresso, um parlamentar não pode apresentar uma emenda contendo matéria estranha à medida. A isso dá-se o nome de “contrabando legislativo”.
    Admite-se que o parlamentar adicione emendas à medida provisória. O que não é admitido é a adição de matérias sem pertinência temática com a proposta legislativa em trâmite.
    Sobre o assunto, em sede de ADI, o STF decidiu que é incompatível com a constituição federal a apresentação de emendas, por parte do Congresso Nacional, sem relação de pertinência temática com a medida provisória em sede de apreciação. Em resumo, é inconstitucional a prática do “contrabando legislativo”.
    Por fim, importante mencionar que, quando do julgamento da referida ADI, o Supremo modulou os efeitos a decisão, tendo em vista razões de segurança jurídica, aplicando-a a partir de seu trânsito em julgado – efeito ‘ex nunc’ (art. 27, parágrafo único, Lei 9868/99); comunicando-a, por conseguinte, ao Congresso Nacional a fim de evitar práticas futuras.

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  22. A CF estabelece que determinados temas, possuem restrição em sua iniciativa legislativa, como, por exemplo, as medidas provisórias que só podem ser elaboradas pelos chefes do Poder Executivo.
    Todavia, o mesmo diploma também estabelece que no processo legislativo, em regra, é possível a edição de emendas parlamentares em projetos de leis em que a iniciativa não é de sua competência.
    As emendas, por sua vez, não podem gerar o aumento de despesa, bem como não podem dispor de temas diversos do projeto originário. Se isto ocorrer, estaremos diante do que a doutrina chama de contrabando legislativo, ou seja, quando temas diversos são inseridos em um projeto de lei.
    O STF rechaça essa pratica, não permitindo que temas diversos sejam incluídos por meio de emendas parlamentares, porém, em razão do princípio da segurança jurídica, as emendas parlamentares sobre temas diversos em projetos que já foram convertidos em lei são válidas.

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  23. Contrabando legislativo pode ser entendido como a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria diversa à medida provisória que está em processo de votação, a fim de acelerar sua apreciação pelos parlamentares. Tratava-se de uma prática comum no Congresso Nacional, sendo muitas normas aprovadas sob tal circunstância.
    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema e declarou-o inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois é imprescindível a pertinência temática da emenda sob pena de se violar os requisitos de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição Federal.
    Nesse ínterim, com o escopo de evitar insegurança jurídica, uma vez que inúmeras normas em vigor foram aprovadas sob tal prática, a Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão como ex nunc para atingir apenas as futuras medidas provisórias a serem convertidas em lei.
    Outrossim, com a mencionada modulação dos efeitos da decisão, o STF propiciou um diálogo com o Congresso Nacional acerca da constitucionalidade do processo legislativo, contribuindo para que se adequassem aos mandamentos constitucionais e legais, evitando novas emendas parlamentares sem pertinência temática à medida provisória em processo de conversão em lei.
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  24. O contrabando legislativo consiste na inserção, em projeto de lei, de matéria estranha àquela que é nele tratada, com o intuito de condicionar a aprovação do texto ao apoia a essa medida alheia, que isoladamente não teria aderência. Comumente ocorre no processo legislativo relativo a medidas provisórias, o fenômeno é informalmente chamado de “jabuti”.

    O contrabando legislativo consiste na inserção, em projeto de lei, de matéria estranha àquela que é nele tratada, com o intuito de condicionar a aprovação do texto ao apoia a essa medida alheia, que isoladamente não teria aderência. Comumente ocorre no processo legislativo relativo a medidas provisórias, o fenômeno é informalmente chamado de “jabuti”.

    No entanto, isso não quer dizer que no processo de aprovação de medidas provisórias não poderão ser apresentadas emendas parlamentares. Na verdade, o Congresso Nacional tem atribuição para alterar o texto da medida provisória, bem como propor acréscimos, os quais, contudo, deverão ter pertinência temática com o assunto nela tratado.

    Assim, no trecho que contenha a matéria estranha, haverá vício de inconstitucionalidade na lei, pois apesar de se tratar de prática há muito arraigada, ela não é compatível com a CRFB/1988.

    Tempo: 18 minutos

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  25. Contrabando legislativo é a denominação empregada para identificar a prática de apresentar emendas parlamentares sem pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação do poder legislativo.

    Nesse sentido, e em que pese fosse atividade comum no âmbito parlamentar, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a temática, entendeu se tratar de prática inconstitucional, pois há ofensa estrita à segurança jurídica e à transparência dos atos públicos, bem como violação à legitimidade democrática do processo legislativo.

    Importante ressaltar que a vedação consiste apenas na apresentação de emendas sem correlação temática no que tange às medidas provisórias, isso porque estas últimas são espécies normativas de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, que tramitam sob rito especial e célere, sendo utilizadas apenas quando demonstrado dois requisitos, quais sejam, a relevância e a urgência da matéria.

    Dessa monta, tem-se que o contrabando legislativo acaba por descaracterizar as medidas provisórias, ao trazer para seu seio matérias que não são, de acordo com o entendimento do Poder Executivo – poder competente para operar tal aferição, consoante determinação da Constituição Federal –, relevantes e urgentes.

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  26. A Constituição Federal prevê entre as competências privativas do Presidente da República a possibilidade de edição de medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência. Assim, para a edição da referida espécie legislativa o Presidente deve levar em conta também as vedações constantes no próprio texto constitucional acerca da pertinência temática. Dessa forma, para que seja possível a edição de medida provisória deve haver relevância, urgência e não proibição pela Constituição de que a matéria seja tratada por tal meio.
    Destaca-se que após a edição da medida provisória essa deve ser enviada para o Congresso Nacional imediatamente, para que seja convertida em lei, caso aprovada. No entanto, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem incluir emendas, nessa hipótese é imprescindível que as alterações tenham relação com a matéria tratada na medida provisória, sob pena de contrabando legislativo. Desse modo, o contrabando legislativo ocorre quando se inclui, em uma medida provisória, emendas que não possuem relação direta com o tema nela tratado, valendo-se da urgência que lhe é atribuída.
    Ao se deparar com a questão o STF decidiu que o contrabando legislativo é vedado pela Constituição, porém, optou por conferir eficácia ex nunc a sua decisão, de modo que as medidas provisórias que tivessem sido convertidas em lei, em período anterior ao julgado, com emendas sem relação com sua matéria principal permaneçam válidas.

    Marília L.S.

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  27. Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal (CF), o Presidente da República pode editar medidas provisórias, em casos de urgência e relevância, as quais serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Diante desse cenário, após a adoção da medida provisória, o Congresso Nacional poderá aprovar ou rejeitar a referida espécie legislativa.

    Nesse contexto, é possível que o Congresso Nacional apresente emendas ao texto da medida provisória expedida pelo Presidente da República, nos termos do artigo 62, §12, da CF. Assim, poderá ser aprovado o projeto de lei de conversão da medida provisória em lei, com alterações ao texto original da medida provisória. Em alguns casos, todavia, foram apresentadas emendas parlamentares sem pertinência temática e estranhas ao texto original da medida provisória, configurando o chamado “contrabando legislativo”.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a referida prática viola a Constituição Federal, sobretudo o princípio democrático e o devido processo legislativo. Entretanto, houve modulação dos efeitos dessa decisão, em obediência ao princípio da segurança jurídica, de forma que foram mantidas as leis de conversão oriundas do contrabando legislativo promulgadas até a data do julgamento da questão pelo STF.

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  28. Contrabando legislativo, também conhecido por jabuti, ocorre quando uma Medida Provisória que trata sobre determinado tema sofre, durante o seu rito de elaboração, alterações que passam a incluir matéria completamente diferente no corpo do seu texto.

    Durante algum tempo essa prática ocorreu no ordenamento brasileiro, todavia desde o ano de 2015 essa prática não é mais aceita na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Lei que contiver emenda com temas diferente da redação original deve ser declarada inconstitucional. Uma vez que os requisitos para a Medida Provisória são urgência e relevância.

    Vale ressaltar que emendas, feitas pelo Congresso Nacional, é perfeitamente plausível, desde que demonstre nexo com o assunto tratado, o que se veda completamente é a tentativa de burlar o sistema.

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  29. Em seu art. 62, a Constituição Federal de 1988 autoriza a edição de medidas provisórias, com força de lei, pelo Presidente da República, sendo indispensável, para tanto, o preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos de relevância e urgência. Consoante estabelece o texto constitucional, a medida provisória deve ser imediatamente submetida ao Congresso Nacional, onde será apreciada e convertida, ou não, em lei ordinária.
    Durante a tramitação da medida provisória no Parlamento, os congressistas podem apresentar emendas ao seu texto, desde que existente pertinência temática, como, inclusive, exige resolução do Congresso Nacional. Contudo, observou-se, no Brasil, que, de maneira reiterada, leis decorrentes de conversão tratavam de matérias estranhas ao conteúdo das medidas provisórias submetidas ao Congresso, exatamente pela apresentação de emendas sem pertinência temática. Tratam-se das chamadas emendas jabuti, materializando o intitulado contrabando legislativo.
    Em ADI julgada em 2015, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do contrabando legislativo, especialmente por sua ilegitimidade democrática e pela afronta à separação de poderes, uma vez que o rito legislativo diferenciado da conversão de medidas provisórias em lei, em razão da celeridade que lhe é inerente e da diminuição do espaço deliberativo, deve estar restrito àquelas temáticas dotadas de relevância e urgência à luz do juízo discricionário do Presidente da República. Matéria estranha ao conteúdo da medida provisória sob apreciação deve ser objeto de processo legislativo ordinário.
    Destaque-se que, para garantir a segurança jurídica, ao julgar a referida ADI, o STF procedeu à modulação de efeitos, estabelecendo que a decisão sobre a inconstitucionalidade do contrabando legislativo teria efeitos ex nunc, deixando de atingir as leis promulgadas anteriormente ao julgamento.

    (Renata Souza)

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  30. Dá-se o nome de contrabando legislativo (ou cauda legislativa) à inserção, por meio de emenda, de assunto diferente do que é tratado em medida provisória ou em projeto de lei.
    A primeira vez que o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema foi no julgamento da ADI nº 5127/DF, na qual firmou entendimento no sentido de que o contrabando legislativo é inconstitucional, devendo as emendas terem pertinência temática.
    Não obstante isso, a Corte ponderou que trata-se de prática já arraigada no nosso processo legislativo e, assim, decidiu que o referido entendimento só deverá valer a partir de 15.10.2015, data do julgamento da ADI nº 5127/DF. Em consequência, todos os dispositivos aprovados até a citada data e que tenham sido resultado de contrabando legislativo são válidos.
    Assim decidindo, o STF evidenciou o princípio da segurança jurídica, dando-se efetividade.

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  31. O fenômeno que ficou conhecido como “contrabando legislativo” ocorre quando, durante a tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional, os parlamentares apresentam emendas ao texto da nova lei tratando de matéria estranha àquela a que se refere a medida provisória, isto é, sem relação de pertinência temática entre os conteúdos.
    Trata-se de uma manobra comumente praticada no Brasil por meio da qual os parlamentares conseguem mais facilmente a aprovação de determinadas emendas à lei de conversão da medida provisória sem que, contudo, haja uma atenção em relação ao novo conteúdo, pois inserido de maneira estratégica no texto da lei de conversão.
    Conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, trata-se de prática incompatível com a Constituição e, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ressalte-se que há, inclusive vedação à apresentação de emenda que não guarde pertinência temática com a matéria da medida provisória em resolução do Congresso Nacional. Dessa forma, o conteúdo legal estranho à matéria veiculada na medida provisória, ou seja, o conteúdo “contrabandeado” é inconstitucional.
    Por fim, destaca-se que, no julgamento da ADI sobre o tema o STF entendeu por bem modular os efeitos de sua decisão para considerar inconstitucionais apenas as emendas “contrabandeadas” a partir daquele julgamento, uma vez que, por se tratar de prática muito comum no contexto legislativo brasileiro, aplicar esse entendimento de forma retroativa geraria enorme insegurança jurídica.

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  32. Contrabando Legislativo consiste na conduta de inserção de matéria não pertencentes às leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA), como, ambiental e agrário, a fim de que seja aprovada com maior celeridade.
    A Jurisprudência possui entendimento pacífico o contrabando legislativo.

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  33. A CF enumera iniciativas reservadas e iniciativas gerais para o processo legislativo. Nesse contexto, discute-se a possibilidade de emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada, surgindo dois posicionamentos.
    Um primeiro entendimento aponta que não deve haver emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada, tendo em vista que seria uma forma de se sobrepor à vontade do titular.
    De outro lado, uma segunda posição concorda com a possibilidade de emenda parlamentar mesmo em projetos de iniciativa reservada, justificando que o legislativo não pode ser um ente amorfo, inativo, desse processo. Todavia, dois pressupostos são exigidos: primeiro, que haja pertinência temática, sob pena de se incorrer em “contrabando legislativo”; e, segundo, que não haja aumento de despesa.
    Com isso, é possível afirmar que “contrabando legislativo” consiste na oposição de emenda parlamentar que viola a pertinência temática em projeto de iniciativa reservada.
    Por fim, o assunto já foi tratado pelo STF há alguns anos, ao apreciar uma medida provisória. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso afirmou que a prática é inconstitucional, mas adotou esse posicionamento de forma “ex nunc”.

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  34. Entende-se por contrabando legislativo a prática - erroneamente usual - de inserir emendas sem pertinência temática durante a tramitação de medidas provisórias no Congresso Nacional; Apesar de ser uma conduta avessa à Constituição Federal de 1988, se tornou comum entre os legisladores tupiniquins.

    Inicialmente, vale destacar que a medida equivocada acima mencionada, é também vedada pela Resolução nº 01/2000 do Congresso Nacional, que disciplina acerca da tramitação de Medidas Provisórias, proibindo assim, que assuntos alheios ao tema da medida provisória sejam acrescentados de "carona" durante a tramitação, contrapondo o princípio da urgência pelo qual se baseia a ideia constitucional da medida.

    É também preciso considerar que o pleno do STF, ao julgar a ADI 5127/DF, proposta em faco do artigo 76 da Lei nº 12.249/10, que foi inserido de forma alheia à proposta, mediante emenda parlamentar, ensejando claro contrabando, firmou entendimento no sentido de ser possível haverem emendas em projetos de conversão de medidas provisórias, no entanto, cabe-se a observância da pertinência lógico-temática.

    Por fim, o STF declarou terminantemente que o contrabando legislativo é proibido, tendo em vista à CF/88. No entanto, conforme o que foi exposto ao artigo 76 da Lei nº 12.249/10, não houve a declaração de inconstitucionalidade do mencionado artigo, visando assim, garantir a segurança jurídica pátria, restando a discussão como um alerta aos congressistas para que não seja ultrapassada essa linha tênue, para que não se configure novamente a falha supramencionada em novas tramitações legislativas, cumprindo assim a ordem constituinte vigente.

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  35. Entende-se por contrabando legislativo a prática - erroneamente usual - de inserir emendas sem pertinência temática durante a tramitação de medidas provisórias no Congresso Nacional; Apesar de ser uma conduta avessa à Constituição Federal de 1988, se tornou comum entre os legisladores tupiniquins.

    Inicialmente, vale destacar que a medida equivocada acima mencionada, é também vedada pela Resolução nº 01/2000 do Congresso Nacional, que disciplina acerca da tramitação de Medidas Provisórias, proibindo assim, que assuntos alheios ao tema da medida provisória sejam acrescentados de "carona" durante a tramitação, contrapondo o princípio da urgência pelo qual se baseia a ideia constitucional da medida.

    É também preciso considerar que o pleno do STF, ao julgar a ADI 5127/DF, proposta em faco do artigo 76 da Lei nº 12.249/10, que foi inserido de forma alheia à proposta, mediante emenda parlamentar, ensejando claro contrabando, firmou entendimento no sentido de ser possível haverem emendas em projetos de conversão de medidas provisórias, no entanto, cabe-se a observância da pertinência lógico-temática.

    Por fim, o STF declarou terminantemente que o contrabando legislativo é proibido, tendo em vista à CF/88. No entanto, conforme o que foi exposto ao artigo 76 da Lei nº 12.249/10, não houve a declaração de inconstitucionalidade do mencionado artigo, visando assim, garantir a segurança jurídica pátria, restando a discussão como um alerta aos congressistas para que não seja ultrapassada essa linha tênue, para que não se configure novamente a falha supramencionada em novas tramitações legislativas, cumprindo assim a ordem constituinte vigente.

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  36. Previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as Medidas Provisórias permitem que o Presidente da República, em caso de relevância e urgência e em sua função atípica legiferante, as adotem com força de lei e submetendo-as ao Congresso Nacional para conversão em lei ordinária, perfazendo o seu controle repressivo. O prazo de eficácia de uma Medida Provisória é de 60 dias prorrogáveis por igual período, sendo que suspenderá tal prazo no durante o recesso do Congresso Nacional.
    É de conhecimento que as Medidas Provisórias possuem vedações sobre determinadas matérias, conforme dispõe o artigo 62 §1º da CRFB/88, como, por exemplo, matéria reservada a Lei Complementar, relativa à matéria eleitoral, não ocorrendo o sobrestamento, que é a suspensão temporária de deliberação de matéria constante da pauta em até quarenta e cindo dias da publicação de Medida Provisória. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou que só haverá trancamento da pauta quando tratar-se de matéria correlacionada com a MP, não sendo possível as vedações do artigo supracitado paralisar o Congresso Nacional.
    Em outra decisão o STF entendeu como inconstitucional o chamado contrabando legislativo, que é a aglutinação de emendas vindas por uma das Casas do Congresso Nacional em que não apresentem pertinência temática com a Medida Provisória apresentada pelo Chefe do Executivo, porém em tal inconstitucionalidade ocorreu a modulação do seus efeitos para ex nunc, ou seja, sobressaindo da regra do Controle de Constitucionalidade Abstrato que gera efeitos retroativos, e abarcando a exceção com a modulação temporal.

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  37. Contrabando legislativo, nos termos do informativo 803 do Supremo Tribunal Federal – STF, é a expressão utilizada para denominar a prática inconstitucional utilizada por alguns integrantes do Poder Legislativo quando da apresentação de emendas parlamentares sem correlação temática com a medida provisória submetida à apreciação. Trata-se, senão, de mecanismo de burla do processo legislativo.
    Na prática, reflete a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria alheia àquela a que deu origem a edição da medida provisória. Ou seja, é o ato pelo qual o membro do legislativo, valendo-se das peculiaridades conferidas pela Constituição Federal – CF para a edição de medida provisória (exemplo: urgência, nos termos do artigo 62, CF), inclui matéria que com ela não guarda qualquer relação objetivando, assim, a inserção de sua intenção legislativa no meio jurídico de forma menos desgastante que o processo legislativo correspondente (artigo 61, 66 e 66 da CF).
    Vale dizer que essa prática era muito corriqueira até que o Judiciário se manifestou no sentido de afastá-la, em 2015, por meio da ADI 5127, oportunidade em que o STF se manifestou no sentido de impedir que matérias diversas daquelas ensejadores da medida provisória fossem acrescidas ao veículo normativo e, posteriormente, convertidas em lei sem o respeito ao processo legislativo adequado.
    Na oportunidade, registra-se, ainda, que apesar do Supremo reconhecer a inconstitucionalidade da prática, em respeito à segurança jurídica, entendeu por bem modular os efeitos da decisão a fim de não anular as leis anteriores que por ventura tenham sido aprovadas, deixando claro, contudo, que o ato não seria mais tolerado a partir de então. Em outras palavras, o STF conferiu efeito ex nunc à inconstitucionalidade do Contrabando Legislativo, reconhecendo sua reprovabilidade e impedindo a sua utilização futura, sem, por outro lado, modificar os atos e leis anteriores.

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  38. O Presidente da República tem entre suas prerrogativas, em caso de relevância e urgência, a possibilidade de adotar medidas provisórias, com força de lei, as quais devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional (art. 62 da CF/88). Ao deliberar acerca de medida provisória, os parlamentares podem apresentar emendas ao texto, desde que relacionados à matéria originária da medida provisória.
    A prática de inserir matérias sem pertinência temática com o texto original da medida provisória durante a discussão e votação no Congresso Nacional é chamada pela doutrina e jurisprudência de contrabando legislativo e era muito comum no processo legislativo brasileiro.
    O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, decidiu que é inconstitucional esta prática, pois viola os princípios do devido processo legislativo e da legitimidade democrática, uma vez que o juízo de relevância e urgência é prerrogativa exclusiva do Presidente da República. Deste modo, temas não tratados pela medida provisória devem ser objeto do processo legislativo ordinário.
    A Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão atribuindo-lhe efeitos não retroativos (ex nunc), preservando as leis decorrentes da conversão de medidas provisórias, ainda que tenha havido contrabando legislativo no processo de deliberação, com o fim de preservar a segurança jurídica.

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