Olá meus amigos, tudo bem?
Hoje vamos falar de um tema recorrente em provas: o roubo praticado contra vítimas diferentes no mesmo contexto configura crime único ou concurso de crimes? Imaginem que Mévio ingresse em um ônibus e subtraia, mediante grave ameaça, o relógio de 5 pessoas o relógio de 05 pessoas diferentes que lá estavam. Crime único ou concurso de crimes?
A resposta correta, e que deve ser levada para a prova, é a seguinte: trata-se de concurso formal de crimes, e não de crime único.
Vamos compreender o porquê.
O crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, tutela não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual da vítima, já que envolve violência ou grave ameaça. Quando o agente pratica a conduta contra mais de uma pessoa, ainda que em um único contexto fático, há ofensa a bens jurídicos distintos, pertencentes a vítimas diferentes.
Essa pluralidade de bens jurídicos impede o reconhecimento de crime único.
É exatamente por isso que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, nesses casos, incide o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Há uma única ação, mas múltiplos resultados juridicamente relevantes, cada um correspondente a uma vítima.
Esse ponto é frequentemente cobrado em prova, especialmente em questões que exploram a ideia intuitiva — e equivocada — de que um único contexto implicaria um único crime.
Não é assim que funciona no roubo.
Se o agente, por exemplo, ingressa em um ônibus e subtrai bens de vários passageiros mediante grave ameaça, haverá tantos crimes de roubo quantas forem as vítimas, aplicando-se o concurso formal.
A razão é simples: cada patrimônio é autônomo, e cada vítima sofre, individualmente, a violência ou grave ameaça.
Para fins de prova, a diretriz segura é a seguinte: havendo pluralidade de vítimas com patrimônios distintos atingidos, há concurso formal de crimes.
Tema simples, mas que sempre vem na forma de pegadinha do crime único.
Memorizem: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Certo meus amigos?


Uma dúvida, Edu: Mévio avista Carla e júlia. No mesmo ato, subtrai um celular de Carla e de Júlia outro celular. Carla reagiu e Mévio disparou dois tiros contra Carla que não veio a falecer. Nesse caso, em relação a Carla, seria tentativa de latrocinio e em relação a Julia, roubo consumado? ou aplicaria dois latrocinios tentados?
ResponderExcluirNa minha opinião a tipificação correta é a de dois latrocínios tentados em concurso formal, pois houve a lesão a dois patrimônios distintos acompanhada de violência com intenção de matar (ou assunção do risco) contra uma das vítimas no mesmo contexto fático.
ExcluirNesse caso seria concurso formal próprio ou impróprio? Na minha opinião seria concurso formal impróprio em razão de o agente ter desígnios autônomos em relação a todos os passageiros. No entanto, acho que grande parte da jurisprudência entende ser concurso formal próprio a fim de beneficiar o criminoso ao invés de aplicar a tecnicidade da lei.
ExcluirPelo seu exemplo, concurso formal impróprio pois há 2 subtrações. Para o STF, quando há a subtração de patrimônios de ambas as vítimas, há 2 crimes de latrocínio em concurso formal. Tecnicamente, como a dolo + dolo, seria imputar ambos em concurso formal impróprio. Mas, seguindo a linha do STF e do STJ para o roubo a coletivo, por exemplo, e para fins de política criminal, há que se considerar a possibilidade dos tribunais entenderem pela prática de ambos os crimes em concurso formal próprio. Mas repito, não há como negar que há desígnios autônomos.
ExcluirExcelente!
ResponderExcluirMuito obrigado!
Como no caso Mévio somente tentou contra a vida de Carla, responderia por roubo consumado em relação a Júlia, em concurso material com latrocínio tentado em face de Carla. Observe que no caso, houve pluralidade de condutas e não uma somente como no roubo de cinco passageiros em um ônibus.
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