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Emenda da Vaquejada- Controle de constitucionalidade de regra constitucional?
Olá Colegas! Vamos a um tema que vai cair certamente e cabe uma análise profunda e bastante leitura do tema: Vaquejada!
Em 06 de outubro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado, em razão da crueldade intrínseca inserida no ato (foi realizado um post no blog sobre o tema na época).
A prática é tradicional em várias regiões do País e houveram várias manifestações contrárias à decisão do STF e projetos de leis começaram a andar no âmbito do Congresso Nacional.
Até ai tudo bem. (Nem tão tudo bem, porque um mês depois da decisão, o Congresso aprovou uma lei que tornou a vaquejada manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial, sancionada em novembro de 2016).
Dia 31 de maio de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que viabiliza a prática da vaquejada.
A PEC estabelece que "não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais". O texto já havia passado pelo Senado e segue agora para promulgação do Congresso Nacional.
O texto aprovado informa que as manifestações culturais envolvendo animais "devem ser regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".
Mais uma vez vale o estudo do batido e amado tema do controle de constitucionalidade. É possível o controle de constitucionalidade de norma constitucional? Existem emendas constitucionais inconstitucionais?
Em razão de ser emenda constitucional, fruto da manifestação de um poder constituído, essa só será válida se for elaborada, formal e materialmente, em conformidade com a Constituição, sendo que, se houver suspeita de violação à Constituição o controle de constitucionalidade será deflagrado, podendo, sim, declarar inconstitucional a norma constitucional inserida na Constituição por meio de uma emenda constitucional inconstitucional.
Considerando que o STF em momento anterior (não muito anterior não) entendeu que a legislação cearense feria a Constituição e seus princípios fundamentais ao regular a prática da vaquejada, as chances da presente emenda ser julgada em sede de controle em breve, são grandes!
Vale a leitura do então julgado do STF sobre a vaquejada, vale a leitura de controle de constitucionalidade e vale ainda uma leitura sobre judicialização da política.
Bons estudos amigos!
Nathalia, em 02/06/2017
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