Bom dia caros
leitores do Site do Edu,
Aqui é Rafael Bravo, coach
no Curso Clique Juris – CCJ e editor do site do Edu e responsável pelas dicas
para os alunos que desejam ingressar na carreira de Defensor Público, seja DPE
ou DPU.
Com a proximidade do
concurso da DPU, gostaria de trazer mais um tema interessante para a prova
relativo ao Direito Penal Militar e Processo Penal Militar. Essas disciplinas
assustam bons candidatos mas não devem ser temidas. O estudo dessas disciplinas
é mais tranquilo do que se imagina.
Muitos alunos, quando
estudam Processo Penal Militar, relatam que possuem dificuldade na comparação
entre o Código Processual Penal comum e a legislação castrense, bem como
estranham a constitucionalidade de alguns dispositivos. Um deles é referente ao
interrogatório, previsto no art. 302 do CPPM.
Tempo e lugar do interrogatório
Art. 302. O
acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora
designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à
instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas
A dúvida mais comum é
se a alteração do art. 400 do CPP se aplicaria ao rito processual militar, já
que o CPPM prevê o interrogatório do acusado como primeiro ato probatório a ser
realizado, ocorrendo antes da oitiva das testemunhas de acusação e defesa. A
alteração do CPP por sua vez estabelece que o interrogatório, por ser meio de
prova e de defesa, deverá ser realizado por último, ou seja, em momento
posterior a oitiva das testemunhas, garantido assim que o réu possa inclusive
se manifestar sobre as declarações das testemunhas e o que foi arrecadado na
AIJ (Audiência de Instrução de Julgamento).
A dúvida é pertinente
e interessante e já foi tratada pelo STF, sendo que inclusive temos recente decisão
de 2016 afirmando que a alteração do art. 400 do CPP deve ser aplicado para a o
rito castrense, ou seja, o interrogatório deve ocorrer após a oitiva das
testemunhas. Nesse sentido, segue o julgamento do HC nº 127900/AM (Pleno do STF):
"Habeas corpus. Penal e processual penal militar.
Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM,
art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar
sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada
(CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as
fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência.
Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade.
Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração
introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº
1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos
preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos
princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência
da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos
penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso.
Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no
art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais
eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial,
incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de
substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de
Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por
militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o
que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF,
art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem
as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da
Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa.
3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução
processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório
democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos
constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade
a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a
Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei
nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não
comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos
já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais
militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos,
já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde
29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma
inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da
publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos
processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."
(STF, HC 127900/AM, Tribunal Pleno, Rel. Dias
Toffoli, Julg. 03/03/2016)
Importante que no
caso acima a defesa dos pacientes foi realizada pela DPU, inclusive com
sustentação oral do Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor de Categoria
Especial e assessor do DPGF perante o STF. Sempre que o DPGF por algum motivo
não pode se fazer presente naquela Corte, o Dr. Gustavo substituiu o
Defensor-Geral, se manifestando na defesa dos casos da DPU envolvendo
hipossuficientes econômicos e jurídicos ou que repercutam sobre essa parcela
grande da sociedade.
Por enquanto não
temos dificuldades. A questão foi pacificada no sentido de o interrogatório ser
realizado após a oitiva das testemunhas de acusação, conforme estabelecido no
art. 400 do CPPM.
Agora,
para verticalizarmos o raciocínio, o mesmo entendimento se aplica para o caso
de tráfico de drogas? E se o tráfico de drogas for praticado pelo militar
dentro do quartel?
O STF possui julgados
no sentido de que o art. 400 do CPP não seria aplicável ao rito da Lei de
Drogas, que seria lei especial em relação ao Código de Processo Penal.
Entretanto, no
próprio julgamento do HC 127900/AM, a Corte sinalizou uma possível mudança de
posicionamento, afirmando que o art. 400 do CPP também deveria ser aplicado no
caso da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, o Min.
Edson Fachin, em seu voto, afirma que para ele o art. 57 da Lei de Drogas,
assim como o art. 302 do CPPM, seria incompatível com a constituição, sendo que
o interrogatório deveria ser o último ato probatório a ser realizado,
maximizando assim as garantias da ampla defesa e contraditório.
Entretanto, essa
posição é apenas uma sinalização, sendo que o que temos de jurisprudência no
STF é que o rito da Lei de Drogas é especial em relação ao CPP e o
interrogatório é realizado primeiro. Se for cobrado na prova, sigam a posição
já conhecida do STF. No caso do tema ser cobrada em uma discursiva, pode o
aluno abordar esse questionamento do STF no julgamento do HC 127900, o que
sinalizaria uma possível mudança de entendimento se o assunto novamente chegar
ao pleno da Corte.
Agora, vejam que curioso!
Se o tráfico de drogas é praticado em LSAM (local sujeito à administração
militar), como em um quartel, por exemplo? Segue o rito da lei de drogas?
Não. O STM já se
manifestou no sentido de que a venda de drogas dentro do quartel também se
amolda ao tipo penal previsto no art. 290 do CPM, que dispõe:
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender,
fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer
forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou
psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Nesse sentido, o
militar ou o agente (civil) que vender a droga será processado e julgado pela
Justiça Militar e seguindo o rito da legislação castrense. Assim, nesse caso o
interrogatório, ao contrário do estabelecido na Lei 11.343/06, ocorreria ao
final. Isso porque o CPPM seria lei especial em relação à lei 11.343/06 e com o
entendimento do STF que faz incidir a regra do art. 400 do CPP ao rito
processual militar.
Vejam a decisão do
STM:
"DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE
ENTORPECENTE. DOLO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. VALORAÇÃO DE CONDUTAS NA APLICAÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LEI Nº 11.343/2006 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
MILITAR DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVIABILIDADE DE CINGIR O
ORDENAMENTO PENAL COMUM E O CASTRENSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há de ser mantido o édito condenatório quando
o acervo probatório, de maneira insofismável, demonstra a autoria e
materialidade delitiva do crime descrito no artigo 290 do Código Penal Militar,
em especial a confissão do acusado em juízo.
II - Presente o dolo na conduta do Militar que
adentra ao Aquartelamento com substância proibida e o esconde em meio a seus
pertences, no alojamento.
III - Embora, inegável que o art. 290 do CPM
confira tratamento mais rigoroso ao delinquente que à Lei nº 11.343/2006, isto
não significa dizer que o preceito Penal Castrense dedique o mesmo tratamento
ao usuário e ao traficante. O Conselho Permanente de Justiça ao aplicar a pena
mínima de 1 ano, ao revés da máxima - 5 anos, faz a distinção entre o usuário e
o traficante.
IV - A aplicação da Lei nº 11.343/2006 no âmbito
da Justiça Militar, traduz-se em conflito aparente de normas. Aplicação do
Princípio da Especialidade, conforme entendimento da Suprema Corte.
Apelo não provido. Decisão por unanimidade.
(STM,
Apelação 0000129-46.2014.7.02.0202/SP,
Min. Rel. José Coêlho Ferreira, DJ 13/12/2016)"
É um pouco confuso,
mas não tem mistério! Fiquem atentos ao art. 290 do CPM e a jurisprudência do
STF sobre processo penal militar!! É importante para a prova da DPU!
Rafael, e se o
militar vende a droga fora do quartel, em uma festa com os amigos da caserna,
por exemplo? Vejam o §1º do art. 290 do CPM! Leiam esse artigo para a prova!
Qualquer dúvida,
contem comigo! Bom estudo para todos e sucesso!
Rafael Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Excelente texto, muito claro e objetivo.
ResponderExcluirParabéns pela qualidade do texto e continue postando mais dicas de CPM e CPPM.
Vitor Adami
Sempre muito elucidativos os posts do Rafael Bravo. Interrogatório, lei de drogas, processo penal militar, jurisprudência recente do STF: é a cara da DPU.Seguimos na luta aguardando a publicação do edital.
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